O DIREITO
A ora recorrente assume, nesta impugnação jurisdicional, a posição desenvolvida em sede de recurso contencioso pela entidade recorrida em defesa da legalidade do acto administrativo anulado pela decisão sob recurso.
Posição que poderá resumir-se do seguinte modo:
A recorrente exerce há longos anos as funções da categoria e carreira para que foi classificada, detendo competência técnica, apesar de lhe faltar o título da habilitação profissional respectiva.
Assim, as funções executadas pela recorrente no leque do conteúdo funcional de técnica principal de análises clínicas consubstancia um direito adquirido na sua esfera jurídica, enquadrável na alínea c) do art. 133º do CPA.
As duas questões suscitadas (relevância da falta de habilitações profissionais legalmente exigidas, e protecção de direitos adquiridos) foram exaustivamente tratadas no acórdão recorrido em termos que inteiramente se acompanham, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, e que conduzem à integral improcedência do presente recurso jurisdicional.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 1º da LPTA, remete-se para os fundamentos da decisão impugnada, que inteiramente se confirma, e que se deixa transcrita:
“De acordo com o disposto no nº 2 do art. 15° do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12 (Diploma que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), "O recrutamento para a categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os técnicos de 1ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de satisfaz".
E, estabelecendo o nº 1 do art. 47° do mesmo diploma legal que "Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher", e que são requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, entre outros "Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo" – al. b) do nº 2 do mesmo normativo.
Com a publicação do Dec. Reg. nº 87/77, de 30.12, foi criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
Nos termos deste diploma, "O ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se pelo grau 1, por concurso documental, entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização adequado…" – art. 2° – e "O acesso a cada grau far-se-á por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior, de acordo..." com as regras estabelecidas nas als. a), b) e c) – art.3°.
A integração dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico existentes na carreira profissional instituída pelo Dec. Reg. em análise será feita por categorias e graus que lhes correspondem, de acordo com critérios a estabelecer por despacho ministerial e os auxiliares e profissionais que exerciam funções de natureza técnica sem habilitação adequada conservam transitoriamente as respectivas categorias, sendo, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequada, integrados na carreira com a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe – arts. 4°, 5° e 7° do mesmo diploma legal.
O Despacho de 4.04.78, do Secretário do Estado da Saúde, publicado no DR, II Série, de 12.04, em cumprimento do disposto no nº 2 do art.7° do diploma em análise, fixou os critérios para a elaboração das listas nominativas do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, determinando no seus pontos 8 e 8.1 que os profissionais habilitados com os cursos do primeiro grupo a que se refere a Portaria nº 18523, de 12.06.61 (auxiliares de laboratório...) ou com cursos de auxiliares terapeutas e os profissionais que, sem habilitação adequada, exerçam funções de natureza técnica conservam as suas actuais categorias,... só ingressando na carreira após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequada, e os lugares que ocuparem nos mapas de pessoal serão extintos quando vagarem.
(…)
Resulta dos documentos juntos aos autos (fls.49 e 50) que a recorrida particular, posicionada em 2° lugar na lista de classificação final do concurso aqui em apreciação, ingressou como técnica auxiliar de 2ª classe, em comissão de serviço, por via de aplicação do art. 37° do Decreto nº 206/73, de 6.05.73, diploma que aprovou o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, e em 7.09.98 passou a nomeação definitiva com a mesma categoria (técnica de 2ª classe). Em 23.03.96 passou a técnica de 1ª classe.
Tendo em atenção o disposto no art. 5°, nºs 1 e 2 do Dec. Reg. nº 87/77 e o disposto no art. 11°, nº 6 do Dec. Lei nº 384-B/85, de 30.09, não se sabe como a recorrida particular foi promovida a técnica de 1ª classe, já que dos elementos solicitados não consta possuir a mesma a habilitação profissional exigida para o referido provimento.
Mas, independentemente dessa situação e considerando que à data do concurso em questão a recorrida particular detinha efectivamente a categoria de técnica de 1ª classe, o certo é que não possuía habilitação profissional adequada, como exige o disposto nos arts. 45°, nº 1 e 47°, nºs 1 e 2, al. b) do Dec. Lei 564/99, de 21.12, aplicável ao concurso e, por isso, não podia, nos termos do art. 49°, nº 7 do mesmo diploma, ser admitida.
Refere-se no Parecer da Auditoria Jurídica, junto a fls.15 a 19, onde foi exarado o despacho recorrido, que "o júri do concurso não podia vedar o acesso na carreira e afectar os direitos adquiridos destes candidatos, como decorre do disposto no Dec. Lei nº 320/99, de 11.08".
Ora, a salvaguarda dos direitos adquiridos reporta-se tão só aos definidos no art. 8° do diploma mencionado no referido parecer, ou seja, a possibilidade de os profissionais não detentores de habilitação adequada, mas que se encontram no exercício de actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica poderem continuar a exercer a actividade, mediante autorização de exercício a conceder pela DRHS.
Conclui-se, assim, que, não obstante a recorrida particular classificada em 2° lugar ser técnica de 1ª classe, não podia ser admitida ao concurso aqui em apreço, por não possuir um requisito legal de admissão – habilitação profissional exigida para o desempenho do cargo. Pelo que, ao admiti-la ao referido concurso, o acto recorrido violou o disposto no Dec. Reg. nº 87/77, de 30.01; o Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 4.04.78, publicado no DR, II Série, de 12.04 e os arts. 4°, nº 1 e 8°, nº 1 do Dec. Lei nº 320/99, de 11.08 e 47°, nº 2, al.b) do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12, o que acarreta a sua anulabilidade.”
(Decisão)
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 17 de Novembro de 2005.
Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.