Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., id. nos autos, na sua qualidade de recorrida particular, recorre jurisdicionalmente para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 07.10.2004 (fls. 65 e segs), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B..., também id. nos autos, anulando por vício de violação de lei o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, de 29.11.2000, que indeferira o recurso hierárquico interposto por esta última do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso condicionado para técnico principal de análises clínicas e saúde pública do quadro de pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1- A recorrente candidatou-se ao concurso para técnica principal de análises clínicas e de saúde pública de técnico de diagnóstico e terapêutica.
2- Admitida a candidatura e respectiva tramitação com a homologação da lista de classificação final, ficando posicionada em 2º lugar.
3- A recorrente há longos anos que exerce as funções da categoria e carreira para que foi classificada com competência técnica.
4- O aviso de abertura do concurso refere cursos de formação profissional complementar e mencionado habilitações profissionais exigíveis para o desempenho do cargo, capacidade técnica de que a recorrente é detentora.
5- De relevar que as funções executadas pela recorrente e no leque do conteúdo funcional de técnica principal de análises clínicas consubstancia um direito adquirido na sua esfera jurídica, enquadrável na alínea c) do art. 133º do CPA.
6- Não foram violadas as normas mencionadas no douto acórdão, pelo que tem de ser revogado.
II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. A recorrente não possuía as habilitações profissionais necessárias para a admissão ao concurso de acesso para técnico principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, requisito previsto no Dec. Reg. n° 87/77, de 30.01, no Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 04.04.78, publicado no DR, II Série, de 12.04 e nos artigos 4° n° 1 e 8°, n° 1 do Dec-Lei n° 320/99, de 11.08, e artigo 47° n° 2, al. b) do Dec-Lei n° 564/99, de 21.12.
2. A circunstância de a recorrente ter a categoria de técnico de 1ª classe apenas releva para a salvaguarda da sua situação profissional e não para se candidatar a concurso para categoria de técnico principal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
3. Por consequência, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação das normas legais que regulam o concurso para técnico principal, não merecendo, pois, qualquer censura.
III. A autoridade contenciosamente recorrida (que não impugnou a decisão anulatória) veio apresentar a peça processual (“alegações”) de fls. 95 e segs, na qual sustenta a revogação daquela decisão.
É óbvio que lhe não assiste legitimidade para tal uma vez que não interpôs (podendo tê-lo feito) recurso jurisdicional da decisão que lhe foi desfavorável e que pretende ver revogada, não podendo agora – porque não é recorrente – alegar ou aproveitar-se de um agravo interposto pela recorrida contenciosa particular para sustentar a sua tese de afrontamento da decisão anulatória, o que constituiria frontal violação das regras processuais aplicáveis (arts. 680º e 690º, nº 1 do CPCivil).
Uma vez que tal peça processual se encontra (indevidamente) junta aos autos, não será o seu conteúdo tido em conta no presente recurso jurisdicional.
IV. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- No uso de delegação de competências conferidas pelo nº 1.1 do Despacho nº 11592/99, publicado no DR, II Série, nº 138, de 16.06.2000, o Director do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, por despacho de 30.05.2000, determinou a abertura de concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 3 vagas para técnico principal de análises clínicas e saúde pública do quadro de pessoal daquele Instituto, que tornou público pela Ordem de Serviço nº l/2000.
2- Em 15.06.2000, reuniu o júri do concurso, definindo os critérios de avaliação curricular. - Acta nº l.
3- Em 27.06.2000, o júri do concurso verificou todos os processos de candidatura e admitiu todos os candidatos, apesar de os candidatos ... e A... "não possuírem habilitação profissional consignada no Decreto-Lei nº 87/77 de 30 de Dezembro, e Despacho da Secretaria de Estado da Saúde de 4 de Abril de 1978, foram considerados como admissíveis pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, dado tratar-se de um Concurso de Acesso." – Acta nº 2.
4- Em 12.07.2000, o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos admitidos. – Acta nº 3.
5- Apresentada reclamação das pontuações atribuídas pela recorrente e pela recorrida particular Lúcia Pinto, o júri, em 2.08.2000, após apreciar as reclamações, a que decidiu não dar provimento, procedeu à classificação final e ordenação dos candidatos, tendo a recorrente sido graduada em 4° lugar. E, nessa mesma reunião, o Presidente do júri fez uma declaração de voto, pondo em questão a legalidade de admissibilidade ao concurso dos candidatos graduados em 2° (A...) e 5° lugar (...) – Acta nº 4.
6- Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Educação do acto de homologação da lista de classificação final do mencionado concurso.
7- Analisando esse recurso e o interposto pelo outro candidato do mesmo concurso ..., em 24.11.2000, o Consultor Jurídico emitiu o parecer nº l03/2000, junto por fotocópia a fls 15 a 19, aqui dado por reproduzido, concluindo no sentido de serem indeferidos os respectivos recursos.
8- No canto superior desse parecer, em 29.11.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho impugnado, do seguinte teor: "Homologo. Indefiro os recursos.".
O DIREITO
A ora recorrente assume, nesta impugnação jurisdicional, a posição desenvolvida em sede de recurso contencioso pela entidade recorrida em defesa da legalidade do acto administrativo anulado pela decisão sob recurso.
Posição que poderá resumir-se do seguinte modo:
A recorrente exerce há longos anos as funções da categoria e carreira para que foi classificada, detendo competência técnica, apesar de lhe faltar o título da habilitação profissional respectiva.
Assim, as funções executadas pela recorrente no leque do conteúdo funcional de técnica principal de análises clínicas consubstancia um direito adquirido na sua esfera jurídica, enquadrável na alínea c) do art. 133º do CPA.
As duas questões suscitadas (relevância da falta de habilitações profissionais legalmente exigidas, e protecção de direitos adquiridos) foram exaustivamente tratadas no acórdão recorrido em termos que inteiramente se acompanham, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, e que conduzem à integral improcedência do presente recurso jurisdicional.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 1º da LPTA, remete-se para os fundamentos da decisão impugnada, que inteiramente se confirma, e que se deixa transcrita:
“De acordo com o disposto no nº 2 do art. 15° do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12 (Diploma que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), "O recrutamento para a categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os técnicos de 1ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de satisfaz".
E, estabelecendo o nº 1 do art. 47° do mesmo diploma legal que "Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher", e que são requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, entre outros "Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo" – al. b) do nº 2 do mesmo normativo.
Com a publicação do Dec. Reg. nº 87/77, de 30.12, foi criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
Nos termos deste diploma, "O ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se pelo grau 1, por concurso documental, entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização adequado…" – art. 2° – e "O acesso a cada grau far-se-á por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior, de acordo..." com as regras estabelecidas nas als. a), b) e c) – art.3°.
A integração dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico existentes na carreira profissional instituída pelo Dec. Reg. em análise será feita por categorias e graus que lhes correspondem, de acordo com critérios a estabelecer por despacho ministerial e os auxiliares e profissionais que exerciam funções de natureza técnica sem habilitação adequada conservam transitoriamente as respectivas categorias, sendo, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequada, integrados na carreira com a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe – arts. 4°, 5° e 7° do mesmo diploma legal.
O Despacho de 4.04.78, do Secretário do Estado da Saúde, publicado no DR, II Série, de 12.04, em cumprimento do disposto no nº 2 do art.7° do diploma em análise, fixou os critérios para a elaboração das listas nominativas do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, determinando no seus pontos 8 e 8.1 que os profissionais habilitados com os cursos do primeiro grupo a que se refere a Portaria nº 18523, de 12.06.61 (auxiliares de laboratório...) ou com cursos de auxiliares terapeutas e os profissionais que, sem habilitação adequada, exerçam funções de natureza técnica conservam as suas actuais categorias,... só ingressando na carreira após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequada, e os lugares que ocuparem nos mapas de pessoal serão extintos quando vagarem.
(…)
Resulta dos documentos juntos aos autos (fls.49 e 50) que a recorrida particular, posicionada em 2° lugar na lista de classificação final do concurso aqui em apreciação, ingressou como técnica auxiliar de 2ª classe, em comissão de serviço, por via de aplicação do art. 37° do Decreto nº 206/73, de 6.05.73, diploma que aprovou o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, e em 7.09.98 passou a nomeação definitiva com a mesma categoria (técnica de 2ª classe). Em 23.03.96 passou a técnica de 1ª classe.
Tendo em atenção o disposto no art. 5°, nºs 1 e 2 do Dec. Reg. nº 87/77 e o disposto no art. 11°, nº 6 do Dec. Lei nº 384-B/85, de 30.09, não se sabe como a recorrida particular foi promovida a técnica de 1ª classe, já que dos elementos solicitados não consta possuir a mesma a habilitação profissional exigida para o referido provimento.
Mas, independentemente dessa situação e considerando que à data do concurso em questão a recorrida particular detinha efectivamente a categoria de técnica de 1ª classe, o certo é que não possuía habilitação profissional adequada, como exige o disposto nos arts. 45°, nº 1 e 47°, nºs 1 e 2, al. b) do Dec. Lei 564/99, de 21.12, aplicável ao concurso e, por isso, não podia, nos termos do art. 49°, nº 7 do mesmo diploma, ser admitida.
Refere-se no Parecer da Auditoria Jurídica, junto a fls.15 a 19, onde foi exarado o despacho recorrido, que "o júri do concurso não podia vedar o acesso na carreira e afectar os direitos adquiridos destes candidatos, como decorre do disposto no Dec. Lei nº 320/99, de 11.08".
Ora, a salvaguarda dos direitos adquiridos reporta-se tão só aos definidos no art. 8° do diploma mencionado no referido parecer, ou seja, a possibilidade de os profissionais não detentores de habilitação adequada, mas que se encontram no exercício de actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica poderem continuar a exercer a actividade, mediante autorização de exercício a conceder pela DRHS.
Conclui-se, assim, que, não obstante a recorrida particular classificada em 2° lugar ser técnica de 1ª classe, não podia ser admitida ao concurso aqui em apreço, por não possuir um requisito legal de admissão – habilitação profissional exigida para o desempenho do cargo. Pelo que, ao admiti-la ao referido concurso, o acto recorrido violou o disposto no Dec. Reg. nº 87/77, de 30.01; o Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 4.04.78, publicado no DR, II Série, de 12.04 e os arts. 4°, nº 1 e 8°, nº 1 do Dec. Lei nº 320/99, de 11.08 e 47°, nº 2, al.b) do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12, o que acarreta a sua anulabilidade.”
(Decisão)
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 17 de Novembro de 2005.
Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.