O DIREITO :
A requerente pretende que se mostra preenchido o requisito referido no artº 76º/1/a), da LPTA, uma vez que “ (...) o processo disciplinar que subjaz a esta penalidade aplicada resultou da violação de um direito de personalidade - uso por parte de superiores hierárquicos directos ( o órgão de gestão do Centro de Saúde ) do conteúdo de uma missiva que a Requerente dirigiu ao Senhor Coordenador dos Serviços Sub-Regionais de Viseu, expressamente pedindo confidencialidade “ e que “ (...) porque está em causa um direito de personalidade, o dano é previsivelmente, de reparação impossível, caso a Administração aplique qualquer pena, sem que esse Tribunal se pronuncie pela matéria de fundo do “RCA” (...) “ ( Cfr. artº 12º do requerimento inicial )
Ora, como bem referem quer a autoridade requerida, quer o Digno Ministério Público, mostra-se forçoso dar por não verificado tal requisito referido no artº 76º/1/a), da LPTA, uma vez que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e de prova indiciária da eventual dificuldade de reparação dos prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo, o que por si só determina o indeferimento do pedido por não se mostrarem cumulativamente preenchidos os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.
Com efeito, a argumentação apresentada pela requerente no sentido da verificação daquele primeiro requisito legal constitui uma mera “ hipótese de trabalho “ ou conjectura que não se encontra alicerçada em quaisquer factos concretamente invocados e que seriam susceptíveis de apreciação pelos julgadores, e como tal é completamente inócua.
Em suma, o pedido não pode deixar de ser indeferido.
Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento dos restantes requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 60.
Notifique.
Lisboa, 4 de Setembro de 2003