Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto – 1º Juízo, 1ª Secção - que concedendo provimento à pretensão formulada pela Exequente e ora Recorrida A..., a fls. 112 a 114 dos presentes autos de execução de julgado e, nos termos do invocado art.º 12º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ordenou, além do mais, se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura requisitando-se uma ordem de pagamento a favor da requerente no montante de € 3.315,92, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Requerido Director – Geral dos Registos e Notariado.
Perseguindo a revogação do sindicado julgado apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1.No seguimento da douta decisão judicial referente ao presente processo de execução, o Director - Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.
- 2.Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.
- 3.Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (32.830,88 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 175€ , nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 3.315,92€ , a título de participação emolumentar.
- 4.A Direcção Geral dos Registos e do Notariado, não poderia deixar de cumprir o disposto no nº 4 do artigo 10º da referida Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto.
- 5.Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto–Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
- 6.Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
- 7.Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.
- 8.A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu artigo 10º n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal, único órgão competente para o fazer (Cfr. art.º 233º n.º 1 da Constituição da república Portuguesa e art.º 6º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.
- 9.A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva nº 69/335/CEE, relativa às operações de reunião de capitais.
- 10.A questão da natureza jurídica da participação emolumentar e a sua conformidade com a citada Directiva nunca foi discutida quer nos tribunais nacionais quer no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- 11.Tal deriva da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários e que é da sua titulariedade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.
- 12.No dia 29 de Maio de 2002, a sociedade “ A... “intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, uma acção de impugnação judicial, na qual requereu, precisamente, a devolução da quantia de 3 315,92 €, deduzida a título de participação emolumentar, acção essa que se encontra a correr os seus legais termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção e na qual foi invocada, por parte desta Direcção Geral, a excepção dilatória da litispendência.
Concluindo dever dar-se provimento ao seu recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se correcta e legal a compensação efectuada pela ora recorrente, juntando ainda dois documentos onde se evidencia a perseguida compensação e que, aliás, já fizera juntar aos presentes autos, como pode ver-se de fls. 110, 111 e 109.
A Exequente e ora Recorrida respondeu às alegações de recurso com as contra-alegações que constam de fls. 198 a 205 sustentando a bondade do impugnado julgado, reclamando a sua integral confirmação, mediante formulação do seguinte quadro conclusivo:
- 1.O conteúdo do dever de executar a decisão requerida nos presentes autos não resulta do nº 4 do art.º 10 da Lei nº 85/2001 mas do trânsito em julgado da sentença, da Constituição da República (arts. 205º, nº2, e 266º, nº2) e da lei ordinária (art. 95º da L.P.T.A);
- 2.Os termos da execução da sentença requerida nos presentes autos não oferecem quaisquer dúvidas: trata-se de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado que consiste, simplesmente, na devolução de uma quantia que foi anulada e no pagamento dos juros legais, tal como determinou o Tribunal;
- 3.Nos presentes autos, não há lugar a qualquer discussão sobre o conteúdo do dever de executar;
- 4.De nada servirá a invocação de que a dedução a título de “participação emolumentar” decorre da aplicação da parte final do nº 4 do artº10 da Lei nº 85/2001: qualquer acto que desrespeite o conteúdo da douta decisão a executar, ainda que fundamentado numa lei posterior à anulação, será ilegal;
- 5.Qualquer acto de execução da sentença que não se traduza na restituição da quantia anulada acrescida dos respectivos juros legais consubstanciará, apesar da alegação do Director-Geral dos Registos e do Notariado, uma alteração superveniente do alcance da sentença do Tribunal – uma clara violação do disposto no art.º 205º n.º 2, e consequentemente do art.º 111º da Constituição da República;
- 6.Uma norma legal que posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, venha alterar o sentido desta é manifestamente inconstitucional por violar o disposto no art.º 2º, 3º, n.º 3, 110º, 111º, e art. 205º todos da Constituição da República Portuguesa;
- 7.As doutas decisões judiciais em apreço nada referiam quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo, pelo que a imposição de uma “participação emolumentar” representa um claro desrespeito pelo caso julgado;
- 8.A dedução efectuada pela Direcção–Geral dos Registos e do Notariado viola o dever legal que sobre ela impende de executar a decisão judicial em apreço;
- 9.A renovação do acto tributário não pode ser efectuada no âmbito da execução de uma sentença anulatória, devendo sempre traduzir-se num acto autónomo relativamente ao anulado, sendo o culminar de um novo procedimento;
- 10.A correcta execução da sentença exige a restituição de tudo o que a impugnante pagou e do cômputo dos juros em relação a esse montante;
- 11.Os emolumentos constituem receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei – fixados de uma forma autoritária, através da aplicação da Tabela de Emolumentos definida por lei – constituindo, portanto, verdadeiras receitas coativas;
- 12.Pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como “participação emolumentar”, retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado;
- 13.Os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N. já incluem todos os custos, pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a “participação emolumentar”, não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto;
- 14.Caso assim não se entenda. é manifesto que a “participação emolumentar” agora exigida viola o direito comunitário, nomeadamente, com o disposto na citada Directiva 69/335/CEE do Conselho
- 15.Não se verifica, no processo de impugnação que se encontra a correr termos pela 1ª secção do 1º juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a excepção de litispendência suscitada pela Direcção-Geral dos registos e do Notariado;
- 16.Acresce que a referida excepção não foi invocada, não tem qualquer relevância nos presentes autos de execução de sentença;
EM SUMA:
17. O abatimento da uma quantia a título de “participação emolumentar” é ilegal, por violação do disposto nos art.º s 205º, nº2, 266º, nº2 da Constituição da Republica e nos art.º s 95º e 96º da L.P.T.A. e art.ºs 5º e ss do D. L. nº 256-A/77, e do direito comunitário, nomeadamente, da directiva 69/335/CEE do conselho.
Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e bem fundamentado parecer pronunciando-se também pela confirmação do julgado que, em seu esclarecido entender, opera adequada interpretação dos factos e correcta aplicação do direito, tanto mais que, aduziu, “... no sentido da não aplicação retroactiva do art.º 10º da Lei n.º 85/01 de 4/8 e da Portaria n.º 322-A/01 de 14/12 às decisões já transitadas em julgado se pronunciou já esta Secção do STA no Ac. de 17/4/02, in rec. N.º 10/02-30.”.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Como emerge do texto conclusivo das alegações e contra alegações transcritas, a única questão jurídica que o presente recurso jurisdicional traz ao conhecimento e decisão deste Supremo Tribunal é tão só a da bondade do entendimento acolhido pelo M.mo Juiz do TT de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, na decisão proferida a fls. 173 e 174 dos presentes autos e traduzido no deferimento da pretensão da Exequente A... que, face ao proposto pagamento parcial – cfr. fls. 109, 110 e 111 (deduzido do valor correspondente a € 3.315,92), pagamento parcial depois efectivamente concretizado – cfr. doc. junto a fls. 197 –, em sede de execução do julgado anulatório de liquidação de emolumentos notariais proferido no processo de impugnação n.º 25/97, que transitou em julgado e de harmonia ainda com o decidido a fls. 51 a 56, que também transitou em julgado, deu antes acolhimento à tese da Exequente e determinou, tal como lhe vinha requerido e para integral e adequada execução do julgado, anulatório e agora já executivo, nos termos do invocado art.º 12º do DL n.º 256-A/77, de 17.06, se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura requisitando ordem de pagamento a favor da Requerente no referido montante de € 3. 315,92,
Mais se tendo aduzido, à guiza de fundamentação do então decidido e agora sindicado com este recurso jurisdicional, além do mais, que,
“O n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001 de 4/8 é posterior ao Acórdão que anulou a liquidação.
A anulação da liquidação, tal como sobejamente resulta das decisões proferidas nestes autos implica a destruição total do acto anulado e consequentemente a devolução do que haja sido prestado, neste caso os valores pagos acrescidos dos juros devidos.”
Pois que, sustentou-se ainda,
“Uma norma legal que posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, venha alterar o sentido desta é manifestamente inconstitucional por violar o disposto nos art.ºs 2º; 3º n.º 3; 110º, 111º, 202º, 203º e 205º todos da Constituição da República Portuguesa.”
E assim, deferindo, repete-se, ao antes requerido pela Exequente A..., (cfr. fls. 112 a 114), determinou, além do mais e nos termos do convocado n.º 2 do art.º 12º do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura solicitando “ ... emita ordem de pagamento no valor de 3.315,92 Euros, a favor da requerente, ...”. (valor que, como decorre de fls. 109 a 111, o ora Recorrente DGRN, se propunha não liquidar por entender devido a título de participação emolumentar e estar legalmente legitimada para operar a intentada compensação (cfr. citado art.º 10º n.º 4 da dita Lei n.º 85/2001.).
É contra o assim decidido e com o aconchego que lhe empresta o parecer jurídico que oportunamente fizera juntar aos presentes autos – cfr. fls. 126 a 165 – que continua a não se conformar o Recorrente mais uma vez sustentando que a compensação operada, traduzia cumprimento do estabelecido pelo art.º 10º n.º 4 da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, já perante o Novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e não integra qualquer violação de caso julgado – cfr. especificamente as conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª -,
Nem a invocada inconstitucionalidade do referido n.º 4 do art.º 10º da Lei 85/2001 fora antes declarada pelo Tribunal Constitucional – conclusão 8ª - .
Não lhe assiste, porém, razão, pese embora a eloquência do parecer jurídico em que se fundamenta a tese subscrita pelo Ilustre Recorrente.
Com efeito e como decorre desde logo do relato que antecede já não é sequer caso de cumprimento do julgado anulatório que se trata, embora o seja também ainda, mas antes, isso sim, da observância do caso julgado que nos presentes autos de execução de sentença se formou relativamente à decisão de fls. 51 a 56, decisão que, além do mais, declarou não verificada a causa legitima de inexecução antes invocada pelo ora Recorrente DGRN, nos termos dos invocados e aplicáveis artigos 7º, 8º e 9º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e determinou o pagamento imediato pelo Estado (através do Director Geral dos Registos e do Notariado) à Requerente A..., da reclamada soma de 6.582.000$00.
Na verdade, como também emerge dos autos, mesmo a arguida (cfr. requerimento de fls. 103) preterição de formalidade legal dita violadora do disposto no art.º 9º n.º 1 do citado DL n.º 256-A/77, conheceu decisão desfavorável ao ora Recorrente – cfr. decisão de fls. 167 e 168 – que também transitou em julgado – cfr. documentos de notificação de fls. 169 e 170 -.
(Anote-se que mesmo este requerimento, curiosa e expressamente dirigido ao Representante da Fazenda Pública e porventura injustificadamente junto aos presentes autos já que dele e deles se não alcança qualquer ordem/decisão judicial a determinar ou viabilizar sequer a sua incorporação nestes, trazido assim a juízo mediante utilização de fax não se mostra, como deveria – cfr. artigo 4º n.º 3 e 5 do DL n.º 28/92, de 27.02 -, posterior e convenientemente confirmado mediante a necessária apresentação do original.).
Assim, o sentido da decisão judicial ora impugnada sempre haveria de manter-se, não só por respeito e estrito cumprimento do julgado quer anulatório, quer já do processo executivo – cfr. artigos 671º e 673º do CPC –,
Mas também porque, como nela bem proficientemente se evidenciou, a requerida aplicação ao caso sub judicibus de norma posteriormente publicada (a invocada norma do n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001) é que integraria inconstitucionalidade.
Na verdade e como bem recentemente escrevemos em acórdão desta Secção que relatamos (cfr. processo n.º 1560/02-30, em que era Recorrente também o DGRN, onde as questões jurídicas fundamentais eram ainda as aqui suscitadas e onde a tramitação processual era também bem idêntica à aqui desenvolvida), no presente caso também
Sempre haveria de, por um lado, lhe ser inteiramente aplicável a tese que adiante se desenvolverá quanto ou na perspectiva do cumprimento do julgado, até anulatório, nos precisos limites e termos em que julgou (cfr. art.º 671º e 673º do CPC) e sob pena ou cominação de manifesta inconstitucionalidade (art.º 205º da Constituição da República) e, Por outro lado, por isso mesmo também, resultaria, desta vez e no ponto, inaplicável à ajuizada situação subjacente a jurisprudência que a final se convocará no sentido de intentar descortinar interpretação adequada e plausível para o invocado art.º 10º da Lei n.º 85/2001.
Com efeito, também aqui e tal como se doutrinou no acórdão desta Secção do dia 17.04.2002, processo n.º 10/02-30,
“Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código de Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.”, “... o caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados ...” (Manuel de Andrade)
“... o caso julgado material consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contido na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou entidade pública e para os próprios particulares que a têm de aceitar como um dado imodificável.” (Rui Machete)
E daí que, só por isso, não seja aqui caso sequer de apreciar ou confrontar o decidido com teor do bem douto parecer junto, nem sequer de questionar qualquer dos segmentos decisórios daquela decisão à luz dos ensinamentos além expostos e depois acolhidos nas alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional da decisão de fls. 173 e 174,
Pois que, sobre o ponto e em bom rigor, nada inovou na ordem jurídica, uma vez que se limitou, como também se deixa demonstrado, já na sequência do antes decidido (sentença de fls. 51 a 56) e depois de indeferida, com trânsito em julgado também, a arguida omissão de formalidade atinente ao disposto no art.º 9º n.º 1 do DL n.º 256-A/77 – cfr. decisão de fls. 167 e 168 -, a deferir o requerimento de fls. 112 a 114, apresentado em juízo pela Exequente, na sequência da “proposta” de execução de decisão judicial apresentada pelo ora Recorrente, proposta onde, ao arrepio do que expressa e bem claramente vinha decidido, mediante invocação do disposto no referido preceito da dita Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, se não restituía àquele a referida quantia de 3.315,92 €, Assim se limitando a dar execução material ao anterior julgado anulatório e já de execução de julgado, nos termos e em obediência, aliás, com o estatuído pelo n.º 2 do art.º 205º do CR “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”.
Resultando, antes e agora, de todo despiciendo e porventura inconsequente considerar a bondade do entendimento sufragado àcerca da perseguida aplicação do disposto na Lei n.º 85/01, de 4 de Agosto, à situação de facto subjacente.
É que, em sede de execução, em concreto, do controvertido julgado anulatório já se pronunciara o tribunal competente - o tribunal que em primeiro grau de jurisdição proferiu sentença anulatória (cfr. art.º 7º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, na sequência, aliás, dos antes verificados pressupostos procedimentais previstos pelos artigos 5º e 6º daquele diploma legal) - mediante prolacção de sentença que, como vai referido e à míngua de oportuna ou eficaz impugnação, transitou em julgado, trânsito que agora a todos obriga (art.º 205º da CR).
Acresce ainda, já perante o disposto no invocado do art.º 10 da Lei n.º 85/2001,