1. Não cabe convite para o assistente aperfeiçoar as deficiências verificadas no requerimento de abertura de instrução.
2. Por um lado, a lei processual não prevê um tal convite, assim como não prevê o convite ao ministério público para aperfeiçoar a acusação manifestamente infundada.
3. Por outro lado, o disposto no artigo 508.° n.o 3, do Código de Processo Civil não pode aplicar-se, subsidiariamente, ao dito requerimento, em caso de abstenção de acusar por parte do Ministério Público, sob pena de lesão dos princípios de garantia de defesa do arguido, do acusatório e do contraditório, consagrados no art. 32.° nºs 1 e 5, da Constituição, e enformadores do Processo Penal.
4. Depois, um tal convite violaria o princípio da imparcialidade, que se traduz na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes na causa.