I- Provando-se que o autor entregou ao réu mercadorias para que este promovesse o seu transporte e as entregasse ao seu destinatário em certas condições, nunca o contrato entre ambos celebrado se poderia haver como limitado a uma simples prestação de serviços, no sentido de só competir ao réu envidar esforços que levassem a autora a contactar com alguém que se incumbisse do transporte e entrega das mercadorias.
II- Apesar de a ré ser uma empresa transitária, atentas as responsabilidades por ela assumidas, tal contrato tem de haver-se como de transporte, nos termos do artigo 366 do Código Comercial.
III- No subtransporte o expedidor mantém-se estranho às relações entre o transportador e o subtransportador, pelo que só o transportador responde perante o primeiro.
IV- O prazo de 6 meses para exercer direitos que importem responsabilidade de transitário ( indicado no artigo 33 das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários ) que é de prescrição e não de caducidade, é nulo, por ser uma estatuição de tipo negocial, unilateral, destinada a modificar prazos legais.
V- É de dano, contado a partir da data da entrega da mercadoria, o prazo para propôr acção fundada no incumprimento de um contrato onde esteja incluido o transporte de mercadorias.
VI- Aplica-se a taxa de juro legal vigente em Portugal ( e não a de 5% ) aos casos previstos no artigo 27 n.1 da C.M.R. aprovada pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965.