IIFUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos assentes, tal como descritos na douta sentença impugnada:
A - Encontra-se inscrito a favor do autor B... por aquisição de 6/7 (seis sétimos) e 1/7 (um sétimo), (apresentações 26/960708 e 24/980625, respectivamente) o prédio misto denominado "Casais de Palhais", sito na freguesia (…), concelho de Mafra, inscrito na respectiva matriz sob o art. ... da secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº .... (aIínea A).
B – Os réus são donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº ... da freguesia (…) e inscrito na matriz predial sob o art. ..., composto de dois pisos para habitação, com 122 m2 e logradouro com 433 m2 (alínea C).
C – O prédio identificado na alínea anterior tem uma configuração triangular - triângulo recto - apontando o respectivo vértice para sul, para a Rua ... (alíneas B) e E).
D – A extrema poente do prédio identificado em A) confina com o vértice do prédio dos réus (alínea B).
E – Na extrema poente do prédio identificado em A) encontra-se colocado um portão, o qual deita para o prédio identificado na alínea B) (alínea D).
F – O prédio dos réus encontra-se vedado em todo o seu perímetro com muro de alvenaria com cerca de 1 metro de altura, com excepção do referido vértice, e confronta a norte e nascente com o prédio identificado na alínea A) (alínea F).
G – Na parte murada virada a sul que dá para o vértice do prédio identificado em B) os réus colocaram um portão com 2,5 metros de largura (alínea M).
H – O acesso de viaturas ao prédio identificado na alínea B), designadamente ao logradouro e garagem deste, é feito através do portão a que alude a alínea G) (resposta ao artigo 3º).
I – Correu termos neste mesmo juízo e Tribunal acção declarativa no âmbito da qual veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu no sentido de que o ora autor não adquiriu a propriedade da parcela de terreno correspondente ao referido vértice do triângulo (alínea G).
J – O aludido vértice do triângulo encontra-se alcatroado, o que foi feito a mando e a expensas do autor cerca dos anos de 1999/2000 (alíneas H) e I) e resposta ao artigo 21º).
K – O prédio identificado em A) tem como única saída de veículos para a via pública - Rua ... - o portão com o nº ... que deita, a poente, para o vértice do prédio identificado em B) (resposta ao artigo 1º).
L – A entrada e saída de veículos automóveis do prédio identificado em A) efectua-se exclusivamente através dos referidos portão e Rua (resposta ao artigo 2º).
M – O acesso entre a via pública e o portão colocado no prédio identificado em A) faz-se pelo vértice acima referido (resposta ao artigo 4º).
N – O autor vem utilizando o vértice do triângulo referido nas alíneas C) e D) desde cerca dos anos de 1999/2000, passando a pé e de carro (respostas aos artigos 5º e 6º).
O – É pelo prédio dos réus e pelo referido vértice que o autor tem acesso mais directo à via pública (Rua ...) (resposta ao artigo 9º).
P – O espaço existente no aludido vértice não permite a passagem simultânea de dois veículos automóveis (resposta ao artigo 25º).
Q – A entrada e saída do prédio dos réus terá de interceptar o caminho de acesso ao prédio do autor identificado na alínea A) (resposta ao artigo 26°).
R – Os anteriores donos do prédio identificado em A) acediam ao mesmo através de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada no extremo sul do prédio (resposta ao artigo 7°).
S – O lote 7 da Rua ... é pertença do ora A (aIínea J).
T – O referido lote 7 confina, a nascente, com o prédio identificado em A) (aIínea K).
U – Este mesmo lote 7 tem portões de acesso à Rua .. por onde pode processar-se o trânsito de pessoas e veículos (aIínea L).
V – O referido lote 7 é murado em todo o seu perímetro, comunicando com o prédio do autor apenas através de uma cancela que só permite a passagem de pessoas a pé (resposta ao artigo 22°).
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto.
De acordo com elas são as seguintes as questões a decidir:
- a)A decisão sobre a matéria de facto controvertida deve ser alterada no que tange aos artigos 7º, 12º e 13º da base instrutória?
- b)Estão verificados os pressupostos para o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a pé e de carro, constituída por usucapião a favor do prédio do autor onerando o prédio dos réus?
- c)Caso assim não seja, estão reunidos os pressupostos da constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro a favor do prédio do autor onerando o prédio dos réus?
1. Vejamos em primeiro lugar a questão da impugnação da matéria de facto, até porque dela poderá depender a resposta às restantes questões.
Insurge-se o apelante contra a decisão da matéria de facto no que se refere aos artigos 7º, 12º e 13º da base instrutória.
Recorde-se a redacção dos mencionados artigos e a resposta que mereceram.
O artigo 7º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção:
“Os anteriores donos do prédio do autor acediam a este através do aludido vértice, aí passando com um burro e com um tractor desde o início de 1989?”
Mereceu a seguinte resposta restritiva:
“Provado que os anteriores donos do prédio identificado em A) acediam ao mesmo através de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada na extrema sul do prédio.”
Por sua vez o artigo 12º da base instrutória tinha a seguinte redacção:
“A utilização do vértice do triângulo que, pelo ora autor, é feita e a que era feita pelos anteriores donos do prédio do autor, é conhecida dos ora réus e da população da zona?”
E o artigo 13º da base instrutória tinha a seguinte redacção:
“Sem que alguém se tenha oposto?”
Tal matéria de facto foi considerada não provada.
2. A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, se, no que ao caso interessa, tendo havido gravação dos depoimentos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 690ºA do Código de Processo Civil, e os elementos fornecidos pelos autos impuserem decisão diversa, não susceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
Não se trata, pois, de reavaliar toda a prova produzida na primeira instância, como se da primeira decisão se tratasse nem de sindicar a convicção então formada pelo julgador.
Trata-se sim de alterar uma decisão anterior, objectivamente errada, mas que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova numa relação de imediação que a audição da gravação sonora não permite.
Daí que, em princípio, e como claramente resulta do artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, só seja de considerar a alteração da matéria de facto se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
E quando o julgamento da matéria de facto tem por base, essencialmente, prova testemunhal, o critério de exigência de ponderação da alteração deve ser idêntico, até porque enquanto na primeira instância o julgador tem uma percepção directa da prova a reprodução sonora dos depoimentos gravados não permite a percepção de elementos relevantes para a valoração da prova susceptíveis de alicerçar a convicção do julgador.
Como salienta o Juiz Desembargador Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II a página 271, existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2005 (in www.dgsi.pt) sintetiza bem as limitações da reapreciação da matéria de facto nos Tribunais superiores ao dizer que “a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
3. No caso dos autos a resposta dada ao artigo 7º da base instrutória teve na base, como resulta muito claramente da fundamentação da decisão respectiva, a dúvida que pairou em relação ao exacto local por onde era feita a passagem do prédio do autor até à via pública pelos anteriores proprietários.
Ouvido o depoimento das três testemunhas arroladas pelo autor ficou patente que, antes da construção das edificações, a passagem não tinha um local bem definido, fazendo-se pelo lado poente junto à extrema sul e que só após a construção da casa dos réus é que a passagem se passou a fazer sensivelmente pelo local onde se pretende que a servidão se encontra constituída.
A resposta dada reflecte as dúvidas assinaladas e faz uma rigorosa e adequada análise da prova produzida.
4. Também não merece qualquer censura a resposta dada aos artigos 12º e 13º da base instrutória que se reportam ao conhecimento e à não oposição por parte dos réus e da população da zona em relação à utilização do vértice do triângulo do prédio pertença dos réus.
Se é certo que dois dos anteriores proprietários referiram que nunca houve oposição à passagem do seu prédio para a Rua ... junto à extrema sul, também é certo que resulta do seu depoimento que a oposição à utilização desse espaço como passagem se registou logo aquando da edificação da construção que os réus viriam a adquirir.
Não havendo qualquer indício de que os réus conheciam a utilização feita pelos anteriores proprietários do prédio do autor e por este antes da aquisição da sua propriedade a resposta dada aos artigos 12º e 13º, com os dados disponíveis nesta instância, não pode ser alterada, sendo certo que, como se verá, face aos restantes factos provados e não provados seria inócua a alteração da resposta no sentido pretendido pelo apelante.
5. Vejamos então se, ante os factos apurados deverá ser revogada ou alterada a douta sentença impugnada.
Tendo o autor formulado um pedido principal e um pedido subsidiário, analisaremos sucessivamente, cada um deles.
a) Na verdade o apelante pede em primeira linha o reconhecimento de que existe uma servidão de passagem, de pé e carro, onerando o prédio dos réus a favor de um prédio sua propriedade, servidão essa constituída por usucapião.
Subsidiariamente pede a constituição dessa servidão de passagem.
No primeiro caso estaremos perante a figura de uma servidão voluntária que resulta unicamente da vontade das partes (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família), sem necessidade da existência de preceito legal que possibilite a sua imposição.
No segundo caso estamos perante uma servidão legal, porque baseada em norma expressa é caracterizada como um direito potestativo que se concretiza depois de verificados certos requisitos objectivos.
b) Em qualquer dos casos estamos perante uma servidão predial ou encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro, de dono diferente, encargo esse que, nos termos do artigo 1544º do Código Civil, pode ter por objecto quaisquer utilidades, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante.
As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, por testamento, por usucapião ou por destinação de pai de família, mas, no que se refere à constituição de qualquer servidão por usucapião, apenas o podem ser as que se revelem por sinais visíveis e permanentes.
A noção de usucapião é dada pelo artigo 1287º do Código Civil, segundo o qual “a posse (…) de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”.
O lapso de tempo a que o preceito se refere é variável, no caso dos imóveis, de acordo com a circunstância de haver ou não registo do título ou da posse, e estar o possuidor de boa fé ou de má fé.
Como, no caso dos autos, não há registo do título nem da posse mas o(s) possuidor(es) exerceu, alegadamente, a posse de forma pública, pacífica e de boa fé, praticando de forma reiterada os actos correspondentes ao exercício do direito de passagem sobre o prédio dos réus, o lapso de tempo a considerar é de quinze anos.
Por outro lado, interessando apenas à servidão legal de passagem haverá que ter em conta o disposto no artigo 1550º do Código Civil, segundo o qual “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”.
6. Analisando agora os pressupostos da procedência do pedido principal, isto é, de reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, haverá que dizer que, na verdade, o autor e ora apelante não logrou demonstrar, como lhe competia (artigo 342º do Código Civil), a sua ocorrência.
A usucapião depende de dois elementos: do decurso do tempo e das características da posse (publica e pacífica). Mas a posse em si deve ser exercida com animus do exercício do direito correspondente e através de factos que a materializem.
O que vem provado de relevante é que o prédio do autor tem como única saída de veículos para a via pública um portão que deita, a poente, para o vértice do prédio dos réus, por onde se faz, exclusivamente a entrada e saída de veículos automóveis e que o acesso se faz pelo aludido vértice.
Vem ainda provado que o autor vem utilizando, a pé e de carro, a parte da propriedade dos réus correspondente ao vértice desde 1999/2000, isto é, há cerca de cinco ou seis anos considerando a data da instauração da acção.
Mais vem provado que os anteriores proprietários do prédio do autor acediam ao prédio, não através do mencionado vértice mas de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada no extremo sul do prédio.
A falta de identidade entre o local por onde os anteriores proprietários do prédio do autor efectuavam a passagem e o local onde o autor pretende seja reconhecida a servidão impede que este possa juntar à sua posse a daqueles anteriores proprietários.
Não resultou provado, por outro lado, que a posse exercida pelo autor e pelos anteriores proprietários do prédio fosse pública e pacífica.
Dos factos apurados resulta que, efectivamente, o autor praticou factos materiais que poderiam conduzir à aquisição por usucapião da servidão de passagem sobre o vértice do prédio dos réus mas o lapso de tempo entretanto decorrido – desde 1999/2000 – não é suficiente para que ocorra a aquisição por usucapião nos termos do artigo 1296º do Código Civil.
Bem andou, por isso, a douta sentença recorrida ao não reconhecer a existência da servidão de passagem e a sua aquisição por usucapião.
7. O mesmo se concluirá quanto à improcedência do pedido formulado em via subsidiária.
O pedido de constituição de uma servidão de passagem feito pelo autor tinha como pressuposto o facto, alegado, de o seu prédio não ter comunicação com a via pública nem condições que lhe permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. Nessa eventualidade, bem como na hipótese de o prédio ter comunicação insuficiente com a via pública por terreno seu ou alheio, confere a lei ao proprietário do prédio assim encravado a faculdade de exigir a constituição de uma servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
È inquestionável que o prédio dos réus identificados nos autos é um prédio urbano com logradouro, já que como tal está descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial (documento de fls. 59 e seguintes).
Tendo presente o disposto no citado artigo 1550 do Código Civil mas também no artigo 1551º e no artigo 204º nº 2 do Código Civil, tem sido admitida a possibilidade de constituição de servidão de passagem sobre a parte do prédio que sirva de logradouro aos edifícios incorporados no solo desde que os respectivos proprietários não exerçam o direito de aquisição do prédio encravado e desde que ela não seja susceptível de causar os inconvenientes intoleráveis quanto ao sossego e privacidade dos utentes dos edifícios que está na base da regra geral do artigo 1550º nº 1, parte final, do Código Civil. E quanto a esta matéria algumas dúvidas se podem levantar face à matéria de facto dada como provada em resposta aos artigos 25º e 26º da base instrutória.
Porém, o que é determinante, é que o prédio pretensamente dominante (no caso o do autor) se encontre realmente encravado, isto é sem comunicação com a via pública nem condições que permitam ao respectivo proprietário estabelecê-la, sem onerar prédios alheios, sem excessivo incómodo ou dispêndio.
E, como se salienta na douta sentença recorrida e resulta dos factos apurados, apesar de ser pelo prédio dos réus e pelo já mencionado vértice que o autor tem acesso mais directo à via pública (isto é à Rua ...) o autor é proprietário de um lote de terreno que confina com a via pública e, a nascente, com o prédio do autor pretensamente dominante.
Este lote tem portões de acesso à Rua ... por onde pode processar-se o trânsito de pessoas e veículos e comunica com o prédio do autor através de uma cancela que só permite a passagem de pessoas a pé.
Tanto quanto daqui se extrai dos elementos juntos aos autos – em especial das plantas do local de fls 66 e 67 – tem o autor condições para, sem onerar prédios alheios, estabelecer sem dificuldade e sem excessivos incómodos ou dispêndios – que não se demonstram – a comunicação com a via pública, para passagem de pé e carro, através do lote de terreno sua propriedade.
Na economia do artigo 1550º nº 1 do Código Civil o direito a onerar sobre prédios vizinhos alheios com a servidão de passagem só existe quando o proprietário de prédio sem comunicação com a via pública não tiver condições para a estabelecer mesmo que sacrificando, sem excesso, outros bens sua propriedade.
Ora ante a matéria de facto apurada não se verificam os pressupostos de constituição legal, por decisão judicial e com base no artigo 1550º do Código Civil, servidão de passagem sobre o prédio dos réus.
Termos em que, improcedendo, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, se decide confirmar a douta decisão recorrida.