Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA vem interpor recurso de revista do acórdão de 31.03.2022 do TCAS que – no âmbito do recurso de apelação que interpusera da decisão do TAC de Lisboa, Juízo de Contratos Públicos, que, no âmbito da execução da sentença aí proferida em 19.02.2020 decidiu, “a) Julgar verificada causa legítima de inexecução da sentença de que se pretendia a execução; b) Conceder o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à Exequente” – negou provimento ao recurso, mantendo o decidido.
2. Para tanto, alegou em conclusão:
“A) O presente recurso é interposto, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, visto que a Entidade Executada, ora Recorrente, entende que o acórdão recorrido está inquinado por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso de revista.
B) A Exequente, ora Recorrida, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 173.º e seguintes do CPTA, por apenso ao processo de contencioso pré-contratual nº 1666/19.3BELSB, a execução da sentença proferida por aquele tribunal em 19-2-2020, alegando para o efeito que a Entidade Executada, ora Recorrente, não deu execução à sentença proferida, sem que tenha sido invocada justificação para tal.
C) O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença datada de 14-12-2021, julgou verificada causa legítima de inexecução da sentença e concedeu o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à Exequente, ora Recorrida.
D) Inconformada, a Entidade Executada, ora Recorrente, apresentou recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, defendendo que a sentença recorrida sofria de omissão de pronúncia, por ter apenas analisado a questão da existência de causa legítima de inexecução e considerando que tinha cumprido a sentença exequenda.
E) Face ao recurso de apelação apresentado o Tribunal Central Administrativo Sul delimitou o recurso nos seguintes termos:
“...tendo em conta as conclusões do recurso, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
a) Determinar se o despacho recorrido sofre de omissão de pronúncia, pelo que se deve concluir pela sua nulidade, nos termos do artigo 95º, nº 2 do CPTA, e dos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que não apreciou a questão do cumprimento ou não cumprimento da sentença, facto que não é indiferente à entidade executada, ora recorrente, visto que se se entender que a sentença exequenda foi devidamente cumprida esta não terá de pagar qualquer indemnização (conclusões C) a G) da alegação do recorrente);
b) Determinar se o juízo vertido na sentença recorrida, quanto à verificação da existência de causa legítima de inexecução, impunha a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente.”
F) Decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
“IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
20. Custas a cargo do recorrente.”
G) Como referiu o douto acórdão recorrido importava no recurso de apelação determinar se o despacho recorrido proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sofria de omissão de pronúncia, pelo que se devia concluir pela sua nulidade, nos termos do artigo 95.º, nº 2 do CPTA, e dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que não apreciou a questão do cumprimento ou não cumprimento da sentença, facto que não é indiferente à Entidade Executada, ora Recorrente, visto que se se entendesse que a sentença exequenda foi devidamente cumprida esta não terá de pagar qualquer indemnização.
H) No entanto, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que não existiu nenhuma omissão de pronúncia e que uma vez invocada na contestação da Entidade Executada, ora Recorrente, a existência de causa legítima de inexecução, tendo na réplica a Exequente, ora Recorrida, concordado com tal, entendimento esse que foi corroborado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, então teria o processo de seguir imediatamente os termos do artigo 166.º do CPTA, com vista à fixação de indemnização por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.
I) Assim sendo, entendeu também o Tribunal Central Administrativo Sul, tal como já tinha sido considerado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que não havia de apreciar a 1ª questão levantada na contestação da Entidade Executada, ora Recorrente, ou seja, saber se a sentença proferida por aquele tribunal em 19-2-2020 tinha sido ou não cumprida.
J) Ora, ressalvado o devido respeito, consideramos que tal entendimento viola os princípios da preclusão e eventualidade, previstos no artigo 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e no artigo 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, visto que o primeiro obriga a que toda a defesa seja apresentada na contestação e o segundo permite que os argumentos de defesa sejam apresentados de forma subsidiária.
L) As questões centrais a apreciar no presente recurso de revista são assim, essencialmente, as seguintes:
a) Invocada de forma subsidiária na contestação em processo executivo de sentença a existência de causa legítima de inexecução, poderão outros argumentos apresentados primeiro ser ignorados e não apreciados?
b) Tal entendimento viola ou não os princípios da preclusão e eventualidade, previstos nos artigos 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA?
c) A Entidade Executada, ora Recorrente, cumpriu ou não a sentença de 19-2-2020, quando, por deliberação do respetivo Conselho Diretivo, de 5-3-2020, foi homologado um 2.º relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal, o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a Exequente, ora Recorrida, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP?
M) Nos termos do artigo 150.º do CPTA, existem dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste tipo de recurso: (i) questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e (ii) necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
N) Existe claramente a relevância jurídica nas questões colocadas nas alíneas a) e b) do ponto 15 destas alegações por se entender que estamos perante matérias que têm relevante complexidade e não têm sido tratadas pela jurisprudência, pelo menos, neste aspeto de ter de articular na contestação à execução os princípios da preclusão e eventualidade com a alegação da inexecução legítima da sentença exequenda.
O) A conjugação dos princípios da preclusão e eventualidade, previstos nos artigos 83.º, n.º 3 do CPTA e 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, com a norma prevista no artigo 177.º, n.º 3 do CPTA não é muito clara, não sendo a sua interpretação fácil e evidente.
P) Esta não é uma questão simples e por isso merece apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo de forma a fixar jurisprudência, não tendo a Entidade Executada, ora Recorrente, encontrado jurisprudência ou doutrina sobre o assunto.
Q) Existe também a relevância social necessária para a apreciação do presente recurso de revista, já que as soluções que o Supremo Tribunal Administrativo venha a encontrar podem ser paradigmas ou orientações para se apreciarem outros casos semelhantes e orientar os tribunais de 1ª e 2ª instância numa melhor aplicação e definição do Direito.
R) Face à delimitação das duas questões referidas nas alíneas a) e b) do ponto 15 destas alegações de recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que estas questões idealizadas em abstrato, revestem-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
S) Por outro lado, a admissão do presente recurso é necessária com vista à melhor aplicação do direito para garantir que não venham a ser tratadas de forma pouco consistente ou contraditória situações semelhantes.
T) Note-se que estamos perante questões com características e substrato necessários para se considerar, com alto grau de razoabilidade e probabilidade, que vão ultrapassar os limites da situação singular e que são questões bem caracterizadas, passíveis de se repetirem em casos futuros e cuja decisão de que ora se recorre, salvo o devido respeito, é errada e insustentável.
U) Acresce que, no caso concreto, a decisão recorrida se mostra claramente injusta e constitui um erro grave na aplicação do Direito, violando os princípios da preclusão e eventualidade, conforme se referiu e colocando claramente em causa o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, e o direito à plena e completa defesa da Entidade Executada, ora Recorrente, que resulta do artigo 20.º da CRP.
V) Em suma, entendemos que está preenchido o pressuposto da necessidade do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do Direito.
X) Consideramos, que antes de apreciar a questão da inexecução legítima da sentença de 19-2-2020, o Tribunal de 1ª instância deveria ter apreciado a questão de saber se essa sentença tinha sido ou não cumprida.
Z) Note-se que, como vimos, na doutrina e jurisprudência citada, a Entidade Executada, ora Recorrente, não tinha a faculdade de na contestação à execução defender apenas o seu entendimento de que tinha cumprido a sentença de 19/2/2020 e posteriormente vir defender, numa fase posterior do processo, a legítima inexecução da sentença exequenda.
AA) Se tivesse seguido tal estratégia teria perdido a possibilidade de vir alegar a inexecução legítima da sentença de 19/2/2020, visto que tal hipótese teria ficado precludida.
BB) Não faz sentido, por isso, entender que, por na sua contestação a Entidade Executada, ora Recorrente, invocar a causa legítima de inexecução, não há lugar à discussão da questão relativa ao cumprimento da sentença de 19/2/2020 pelo Conselho Diretivo da Entidade Executada, ora Recorrente.
CC) Tal questão não era indiferente para a Entidade Executada, ora Recorrente, visto que ao ser julgada procedente não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
DD) Não pode, por isso, a Entidade Executada, ora Recorrente, ser prejudicada pelo facto de ser obrigada na contestação a apresentar todos os seus argumentos de defesa, atento o princípio da preclusão.
EE) Por outro lado, a Entidade Executada, ora Recorrente, tinha o direito de apresentar a sua defesa de forma subsidiária, recorrendo ao princípio da eventualidade, ou seja, defendendo-se com argumentos sucessivos, sendo o 1.º logicamente precedente face ao 2.º, visto que, obviamente, preferia ter uma decisão que considerasse a sentença exequenda executada do que ter uma decisão que declarasse a existência de causa legítima de inexecução dessa sentença.
FF) Ao entender de forma diferente, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, tendo feito uma incorreta aplicação do artigo 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e do artigo 573.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA.
GG) Conforme se referiu a propósito dos pressupostos de admissão do presente recurso, tal entendimento viola também o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA e o direito à plena e completa defesa da Entidade Executada, ora Recorrente previsto no artigo 20.º da CRP.
HH) Tendo este Venerando Tribunal, em matéria de recurso de revista poderes de plena jurisdição, nos termos do artigo 150.º n.º 3 do CPTA, deverá, independentemente da decisão que tome sobre a violação dos princípios da preclusão, eventualidade, contraditório e direito à defesa decidir sobre a questão de fundo da execução, ou seja, saber se a sentença exequenda foi ou não cumprida.
II) Em cumprimento da sentença exequenda, nos termos do artigo 173.º n.º 1 do CPTA, a Entidade Executada, ora Recorrente, praticou novos atos no procedimento do concurso, cumprindo integralmente a sentença exequenda, pelo que face a um novo Relatório Preliminar (o 2.º) que concluiu não poder ser adjudicada nenhuma das propostas, foi elaborado 2.º Relatório Final e ato de homologação desse relatório pelo Conselho Diretivo do INE, IP, não tendo sido adjudicada qualquer proposta (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a contestação à execução).
JJ) Ora, esta liberdade de fazer nova apreciação e praticar novos atos no procedimento concursal resulta da liberdade da Administração e do exercício do seu poder discricionário, nos termos previstos no artigo 71.º n.º 2 do CPTA.
LL) A 1ª razão de exclusão da proposta da Exequente, ora Recorrida, foi o facto de o INE, IP, pretender a criação de um anúncio para revistas agrícolas para ser colocado em meios de comunicação de forma a alcançar o público-alvo pretendido.
MM) No entanto, a proposta da Exequente, ora Recorrida, não continha a criação de anúncios diferenciados para a imprensa escrita (jornais e revistas agrícolas), nem a colocação em meios de um anúncio em qualquer revista da especialidade.
NN) Foi por isso excluída a proposta da Exequente, ora Recorrida, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
OO) A 2ª razão de exclusão da proposta da Exequente, ora Recorrida, consistiu no facto de esta apresentar na sua proposta um “cartaz geral”, mas ter apresentado também “opções de layout” que são mais do que alterações de forma, dado que continham conteúdos distintos.
PP) Trata-se de opções alternativas que constituem propostas variantes, o que levou à exclusão da proposta da Exequente, ora Recorrida, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
QQ) A 3ª razão de exclusão da proposta da Exequente, ora Recorrida, resultou de haver uma inconsistência entre a população alvo e o universo designado “alvo de média” constante da proposta que consistia nos “homens e mulheres com idades superiores a 35 anos residentes em Portugal Continental.”
RR) A proposta deixava assim de fora da campanha as Regiões Autónomas, o que não era admissível, visto que estas, nomeadamente, os Açores, são áreas territoriais relevantes e com explorações agrícolas importantes.
SS) Teve assim de ser excluída a proposta da Exequente, ora Recorrida, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
TT) A exclusão das propostas dos vários concorrentes não é um ato arbitrário e despótico da Entidade Executada, ora Recorrente, resultando antes da sua obrigação de cumprir a lei, visto que, verificando no uso dos seus poderes discricionários que a proposta da Exequente, ora Recorrida, não reunia os atributos necessários para ser aprovada, tinha a obrigação legal de a excluir.
UU) Sendo incontestável que a Entidade Executada, ora Recorrente, assim como a Administração Pública em geral, está sujeita ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 1.º-A n.º 1 do CCP, no artigo 3.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
VV) Pelo que deve ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da Exequente, ora Recorrida, de fixação pelo Tribunal de prazo à Entidade Executada para que elabore novo Relatório Preliminar que determine a exclusão da B…………, SA e ordene as demais concorrentes de acordo com a lista de ordenação que consta da alínea L dos Factos Provados.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso de revista, assim se fazendo JUSTIÇA.”
3. A exequente, ora recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo:
“A. A pretensão do Recorrente de ver apreciada a questão do cumprimento da sentença exequenda e, subsidiariamente, se tal cumprimento não for reconhecido, a existência de causa legítima de inexecução por impossibilidade absoluta de cumprimento da mesma sentença, é manifestamente contraditória e, sendo tal pretensão deduzida em sede de oposição à execução, flagrantemente violadora do disposto na 2ª parte do n.º 1 do art. 165º, do CPTA, que apenas admite a invocação em alternativa, pelo executado, de um ou outro daqueles fundamentos de oposição à execução.
B. Uma vez que a invocação de causa legítima de inexecução, nos termos do art. 163º, do CPTA, pressupõe a falta de cumprimento (ou execução) de uma sentença, ainda que por motivos atendíveis, não é possível concitar simultaneamente, ainda que em relação de subsidiariedade, o cumprimento e incumprimento da sentença, pois são realidades absolutamente contraditórias e mutuamente exclusivas.
C. O paradoxo suscitado é particularmente evidente no caso dos autos em que o Recorrente invoca que a sentença exequenda não era susceptível de ser cumprida, pelo menos a partir de 18 de Dezembro de 2020, data em que foram divulgados os resultados do Recenseamento Agrícola que as prestações objecto do Concurso visavam obter ou facilitar, mas sustenta simultaneamente que a mesma sentença foi cumprida por deliberação do seu Conselho de Administração de 27 de Outubro de 2021, mais de 10 (dez) meses depois.
D. A questão jurídica assim colocada pelo Recorrente não se reveste de qualquer complexidade ou relevância jurídica ou social, nem apresenta importância, sequer mínima quanto mais fundamental, pois viola flagrantemente a lei e noções básica de lógica jurídica e social.
E. Do mesmo modo, dada a sua natureza pelo menos incomum, não se vislumbra que com base na situação apresentada pelo Recorrente se busque uma melhor aplicação do direito, a aplicar a outros casos semelhantes que se possam vir a colocar aos tribunais, pois não se afigura provável que outras entidades executadas ou obrigadas ao cumprimento de sentenças judiciais venham também simultaneamente invocar tal cumprimento e a absoluta impossibilidade de a ele proceder.
F. Assim, por não se mostrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 150º, do CPTA, deve, em sede de apreciação preliminar sumária, ser recusada a admissão do recurso de revista.
G. Ainda que assim se não entenda e se admita o recurso, deve o mesmo ser julgado improcedente, por não se verificar a assacada omissão de pronúncia do despacho de 14-12-2021, proferido em 1ª instância, o qual expressamente conheceu da existência de causa legítima de inexecução, por impossibilidade de cumprimento da sentença exequenda, alegada pelo Executado e aceite pela Exequente, impossibilidade essa que reconheceu, pelo que não restava ao Tribunal outra solução que a de, atendendo a esta última, ordenar o prosseguimento dos autos para efeitos do disposto no art. 166º, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 177º, ambos do CPTA, sem ponderar sequer o alegado cumprimento da sentença, por inepto, face à impossibilidade absoluta alegada e comprovada do mesmo.
H. Pelo que, ainda que seja admitida a revista, deve a mesma ser negada e mantido o acórdão recorrido.
I. Caso assim se não entenda, o que se admite sem conceder e por mero dever de patrocínio, e se decida pela existência de omissão de pronúncia quanto à questão do alegado cumprimento da sentença, deve esta ser decidida pelo Tribunal a quo, por o suprimento da nulidade de omissão de pronúncia não caber nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de revista, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 684º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 1º, do CPTA.
J. E também porque, tendo a Recorrida, em 1ª instância, arguido, em ampliação do pedido executivo, a nulidade da deliberação de 27.10.2021 com a qual o Recorrente pretende ter cumprido a sentença exequenda, ampliação de que o despacho de 14.12.2021, proferido em 1ª instância, não conheceu por considerar tal conhecimento prejudicado pela decisão que tomou de declarar a existência de causa legítima de inexecução, terá tal nulidade de ser agora apreciada, simultaneamente com a questão do cumprimento da sentença, apreciação para a qual não tem o Tribunal de revista poderes, atento o disposto no art. 679º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 1º, do CPTA, que expressamente exclui das disposições aplicáveis ao recurso de revista o art. 665º, do mesmo Cód. Proc. Civil, e logo o seu nº 2 que lhe conferiria competência para conhecer das questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, por as considerar prejudicadas.
K. Pelo que a ser aceite, em sede de revista, que o alegado cumprimento pelo Executado, ora Recorrente, da sentença exequenda deveria ter sido expressamente conhecida, tem tal questão de ser apreciada conjuntamente com a da assacada nulidade do acto que alegadamente aquela sentença cumpriu, apreciação essa que cabe ao tribunal recorrido, a quem foi submetida, ordenando-se a baixa dos autos para suprimento da omissão de pronúncia e apreciação da nulidade imputada à deliberação do Conselho Directivo do Executado, ora Recorrente, de 27.10.2021.
L. Caso este Supremo Tribunal decida conhecer da questão do cumprimento da sentença exequenda, conforme alegado pelo Recorrente, deverá conhecer simultaneamente da nulidade pela Recorrida oportunamente assacada à deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente que teria procedido a tal cumprimento.
M. A sentença exequenda decretou a anulação do acto impugnado que determinou a adjudicação do contrato à Contrainteressada B…………., SA, e condenou o Recorrente a proferir nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas constante da alínea L) dos Factos Assentes, alínea essa que, atendendo à classificação dos factores e subfactores que expressamente indicava, tinha ordenado em 1º lugar a Contrainteressada B…………, SA, em 2º lugar a ora Recorrida e em 3º lugar outra a concorrente denominada C………
N. A sentença exequenda não anulou todo o procedimento concursal ou sequer, toda a decisão impugnada, mas apenas a parte em que esta decidiu admitir a proposta da concorrente B………….., SA, salvaguardando no mais o procedimento concursal e as decisões propostas pelo Júri e sufragadas pelo Conselho Directivo do Recorrente quanto à admissão e ordenação das restantes propostas, tanto assim que mais ordenou que este procedesse à elaboração de nova lista de ordenação de propostas com base na já anteriormente fixada, expurgando dela, naturalmente, a concorrente B…………, SA, o que conduziria inelutavelmente à adjudicação das prestações a concurso à Recorrida, que naquela lista tinha ficado ordenada em 2º lugar.
O. Ao determinar a exclusão de todas as propostas a concurso, incluindo as que constavam da lista de ordenação de propostas identificada na Alínea L) dos Factos assentes da sentença exequenda, a que esta mandou atender na nova decisão a proferir pelo Recorrente, desrespeitou o acto administrativo consubstanciado na deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente aquela sentença, o que acarreta a nulidade de tal acto, atento o disposto no n.º 2 do art. 158º, do CPTA, nulidade essa que deve ser reconhecida e declarada, com as legais consequências.
Termos em que, com o mui Douto suprimento de V.as Ex.as, deverá:
a) Em sede de apreciação preliminar sumária, ser recusada a admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos da revista;
b) Caso assim se não entenda, ser o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, e condenando-se a Recorrente nas custas do recurso;
c) Se assim também não se entender e, em revogação do acórdão recorrido, se reconhecer e declarar a nulidade do despacho de 14.12.2021, proferido em 1ª instância, por omissão de pronúncia, ser ordenada a baixa do processo para suprimento de tal omissão e conhecimento da nulidade assacada à deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente;
d) Ou caso assim também se não entenda, e considere este Tribunal de revista que as questões referidas na alínea anterior se compreendem no âmbito dos seus poderes de cognição, ser declarada a nulidade da deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente e o incumprimento da sentença exequenda, com as legais consequências, tomando em conta as posições expendidas pelas partes até à prolação do despacho recorrido, dando-se como integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, o requerimento executivo, a réplica e a ampliação do pedido formulados pela Exequente, ora Recorrida.
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”
4. A revista foi admitida por acórdão de 26.05.2022 da formação deste STA.
5. Notificado o MP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, vem o mesmo pugnar pela negação de provimento ao recurso.
6. Foram realizadas as notificações devidas.
7. Sem vistos (art. 36º, nºs1, al. c) e 2), cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Das instâncias resultou provado o seguinte quadro factual:
“A) Portugal encontra-se obrigado a realizar o Recenseamento Agrícola 2019, por força de compromissos comunitários, concretamente do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas – acordo/consulta eur-lex.europa.eu.
B) A operação estatística de Recenseamento Agrícola tem regularidade decenal – acordo/consulta eur-lex.europa.eu CELEX %3A32018R1091.
C) É ao executado INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP. que cabe a realização do RA 2019, que abrange a totalidade do território nacional (continente e ilhas) – acordo.
D) A calendarização definida para a operação estatística RA 2019 foi a seguinte:
(ver documentos original) – cfr. doc. nº 2, junto com o requerimento incidental.
E) Pelo Aviso nº 7379/2019, publicado no Diário da República, II Série, nº 82, de 29-4-2019, foi aberto procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 220 postos de trabalho, na carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística, para o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019), no Instituto Nacional de Estatística, IP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a duração máxima de 10 meses – cfr. doc. nº 3, junto com o requerimento incidental.
F) O INE foi isento da sujeição ao disposto no artigo 62º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado 2019), e nos nºs 2 e 3 do artigo 32º da LTFP, quanto às aquisições de serviços a efetuar para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019, e dispensado da emissão da declaração a que se refere o nº 5 do artigo 34º do regime aprovado em anexo à Lei nº 25/2017, de 30 de Maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público – cfr. doc. nº 4, junto com o requerimento incidental.
G) O último Recenseamento à Agricultura ocorreu em 2009 – acordo.
H) A operação RA 2019 visa caracterizar a agricultura do País, das estruturas e sistemas de produção da população rural, e dos modos de produção agrícola, permitindo que com base nos resultados obtidos, Portugal responda, não só às necessidades de atualização estatística nacional do sector, mas, também aos imperativos internacionais de acordo com a RCM nº 40/2018, de 28/03/2018 (que cria a Comissão de Acompanhamento desta Operação Censitária) – acordo.
I) Uma das componentes de custos orçamentados e indispensáveis ao sucesso desta operação de recolha por entrevistas no terreno e seu ulterior tratamento, é a da prévia campanha de informação e sensibilização dos agricultores, por meios publicitários, para a importância de responderem ao RA 2019, quando vierem a ser abordados no terreno pelos entrevistadores devidamente identificados por credencial própria para o efeito – acordo.
J) Como o montante estimado para esta operação publicitária prévia era de € 220.000,00 acrescidos de IVA, excedendo o limite máximo de € 199.519,15 que podia ser decidido por competência própria, pelo Conselho Diretivo do INE no que toca a despesas com a aquisição de bens e serviços, foi solicitada autorização para a realização da despesa junto da Ministra da Presidência e da Modernização – cfr. doc. nº 5, junto com o requerimento incidental.
K) Consta do ofício 081/CD/2019, Proc. E.14-2019/025/DAFP, de 2019/05/17, do Conselho Diretivo do INE, dirigido ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o seguinte:
“(…) (ver documento original) – cfr. doc. nº 5, junto com o requerimento incidental;
L) Com o ofício acima referido foi junto Anexo III – Justificação campanha publicitária RA2019, onde consta o seguinte:
(ver documento original) – cfr. doc. nº 5, junto com o requerimento incidental.
M) Por anúncio de procedimento nº 6863/2019, publicado no Diário da República, II Série, nº 125, de 3-7-2019, foi pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP publicitada a abertura de concurso público, sem publicidade no JOUE, relativo à aquisição de serviços para a conceção, produção e distribuição em Meios de Comunicação de uma Campanha de Publicidade sobre o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019) – cfr. PA.
N) Em 8 de Agosto de 2019, pelo Conselho Diretivo do INE foi adjudicado à contra-interessada “B………., SA”, a referida prestação de serviços – cfr. PA.
O) O contrato para a aquisição de serviços para a conceção, produção e distribuição em Meios de Comunicação de uma Campanha de Publicidade sobre o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019) com a contra-interessada “B…………., SA” foi assinado em 14-8-2019 – cfr. PA.
P) A exequente impugnou a aludida decisão junto do TAC de Lisboa que, por sentença proferida em 19-2-2020 (sentença exequenda), decretou i) a anulação do ato impugnado que determinou a adjudicação do contrato à contra-interessada “B…………., SA”, e ii) a condenação do aqui executado INE a proferir nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas, fixando-lhe para o efeito o prazo de 10 dias.
Q) Em cumprimento daquela sentença, o ora executado, por deliberação, de 5 de Março de 2020, do seu Conselho Diretivo, homologou um 2º relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal, o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a exequente, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do CCP – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial dos presentes autos.
R) Foi dado prazo aos concorrentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia, tendo a exequente apresentado a sua pronúncia – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial dos presentes autos.
S) O 2º Relatório Final só veio a ser elaborado e aprovado em 27 de Outubro de 2020.”
DE DIREITO
O recorrente interpõe recurso da decisão do TCAS que negou provimento ao recurso da decisão do TAF de Lisboa que, na execução de julgado anulatório apensa à ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., SA, havia julgado «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedido «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente».
Para tanto alega que foram violados os arts. 83.º, n.º 3 do CPTA, 03.º, n.º 3, e 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, e os princípios da preclusão, eventualidade e contraditório, e bem assim, do direito à plena e completa defesa [art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
A questão reconduz-se, como resulta do acórdão que admitiu a revista em “determinar a ordem e/ou delimitar âmbito da imposição de conhecimento por parte do tribunal/julgador administrativo em sede de execução de julgados, quando confrontado com defesa na qual se sustentou, por um lado, ter sido dada integral e cabal execução ao julgado anulatório, estando o mesmo cumprido, e, por outro lado, caso assim se não entendesse que ocorreria causa legítima de inexecução, temos que ressalta do themata a possibilidade da sua repetição e a suscetibilidade de recolocação, pelo que deve considerar-se a problemática justificadora da admissão da presente revista, cientes, ainda, de que o juízo impugnado do TCA/S se apresenta, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados, como carecido de devida e aprofundada análise/ponderação, pois que o mesmo não está imune à dúvida, revelando-se também necessária a admissão da revista tendente à dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.”
Então vejamos.
1. A 1ª questão de que cumpre conhecer é a alegação do recorrente de que foram violados os princípios da preclusão e eventualidade previstos no artigo 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e no artigo 573.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, já que o primeiro obriga a que toda a defesa seja apresentada na contestação e o segundo permite que os argumentos de defesa sejam apresentados de forma subsidiária.
Na verdade, a seu ver, antes de apreciar a questão da inexecução legítima da sentença de 19/2/2020, o Tribunal de 1ª instância deveria ter apreciado a questão de saber se essa sentença tinha sido ou não cumprida.
Pelo que errou o Tribunal recorrido ao entender que não se podia dizer que tinha cumprido a sentença exequenda de 19/2/2020 e posteriormente vir defender a legítima inexecução da mesma sob pena de ficar perdida a possibilidade de vir alegar a inexecução legítima da sentença de 19/2/2020 por a mesma ter ficado precludida.
Conclui que padece de erro dizer que não há lugar à discussão da questão relativa ao cumprimento da sentença de 19/2/2020 pelo Conselho Diretivo da entidade executada com o fundamento de que a entidade executada, ora recorrente, invocou causa legítima de inexecução.
É que tal questão não lhe era indiferente já que ao ser julgada procedente não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização, não podendo ser prejudicada por ser obrigada na contestação a apresentar todos os seus argumentos de defesa, de forma subsidiária, atento os princípios da preclusão e da eventualidade.
O que, para além de violar o artigo 83.º, n.º 3 e 5 do CPTA e o artigo 573.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, também viola o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA e o direito à plena e completa defesa da entidade executada, ora Recorrente previsto no artigo 20.º da CRP.
Então vejamos.
Decidiu-se na decisão de 1ª instância que:
“A Exequente replicou, concordando com a existência de causa legítima de inexecução invocada na contestação.
Se o Exequente concordar com a invocação pela Administração de causa legítima de inexecução, pode promover a convolação no processo indemnizatório previsto no artº 166º, do CPTA – cfr. artº 177º, nº 3, do CPTA.
Revertendo ao caso, e conforme resulta do que acima se deixou referido, o concurso público lançado pela Executada tinha por objeto a aquisição de serviços para a conceção, produção e distribuição em Meios de Comunicação de uma Campanha de Publicidade sobre o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019).
Com tal campanha de publicidade visava a Executada facilitar a obtenção das respostas, informando os agricultores sobre a realização do RA 2019, mobilizando-os para a resposta ao inquérito, para a importância da sua participação, e do rigor nas informações prestadas, gerando confiança e segurança na recolha dos dados, efetuada pelos entrevistadores.
A recolha de dados começou no ano de 2019 e os primeiros resultados do Recenseamento Agrícola foram divulgados no site do INE, IP, em 18 de dezembro de 2020.
Ora, não existindo já dados para recolher e, logo, entrevistas para efetuar e agricultores para mobilizar e sensibilizar, torna-se efetivamente inútil, na data presente, a prestação dos serviços postos a concurso e impossível a consecução dos objetivos visados com a campanha de publicidade em que aqueles serviços se traduziam.”
E, o TCAS continua:
“Havendo acordo das partes quanto à existência de causa legítima de inexecução, a execução é convertida do processo inicial, dirigido à adoção das providências necessárias à execução, para um processo de fixação da indemnização destinada a compensar o exequente, nos termos previstos no artigo 166º do CPTA.
17. No caso dos autos, porém, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa foi mais longe – não se bastando com o acordo das partes – e considerou também que se verificava uma causa que, objetivamente, legitimava a inexecução, pelo que é manifesto que o despacho recorrido não padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia, tal como sustenta o recorrente INE.”
Neste enquadramento tinham as instâncias que se ter pronunciado pelo cumprimento ou não da sentença mesmo entendendo que existia causa legítima de inexecução de sentença e face aos princípios alegadamente violados?
Isto é, podia a aqui recorrente, se tinha entendido que tinha executado a decisão, ter invocado ainda que subsidiariamente causa legítima de inexecução de sentença?
Desde logo se a invocação era contraditória, como as instâncias entenderam, aquela que não podia ser considerada era a invocação subsidiária e não a invocada a título principal.
O que significa que as instâncias deviam, sim, ter começado por aferir se a sentença foi ou não cumprida.
De qualquer forma nada obsta à referida invocação subsidiária tanto mais que no 2ª Relatório, que visa executar a sentença exequenda, claramente se refere a existência de um outro argumento para a extinção do procedimento, como seja o da inutilidade da adjudicação da campanha.
2. Contudo, seguindo-se o conhecimento da questão de fundo que é apreciar e julgar se a sentença exequenda, de 19/2/2020, foi ou não cumprida, não pode este STA fazê-lo, impondo-se devolver os autos ao TCAS para que aí seja a mesma decidida.
Na verdade, não estando em causa revista no âmbito de uma providência cautelar cfr. art. 150º nº 5 do CPTA, há que recorrer art. 679º do CPC aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
E, atento este preceito são expressamente excluídas das disposições aplicáveis ao recurso de revista o disposto no art. 665º do mesmo Cód. Proc. Civil, e logo o seu nº 2 que conferiria competência ao STA para conhecer das questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, por as considerar prejudicadas.
Como este STA tem afirmado, nomeadamente no Acórdão STA de 2/7/2020 (0566/12):
«(…) IV - O art. 679.º do CPC/2013 veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665.º, incluindo o n.º 2 que versa sobre as situações que no regime anterior constavam do n.º 2 do art. 715.º, pelo que foi retirada ao tribunal de revista o poder de conhecimento em substituição quanto a questões cuja apreciação pelas instâncias ficou prejudicada pela solução dada ao litígio».
E também no Acórdão STA de 9/4/2014 (040/14):
«(…) IV – Se o TCA não apreciou, por prejudicialidade, as questões colocadas nos recursos de apelação e relacionadas com as consequências do incumprimento dito em III, mormente a da exclusão da proposta da referida sociedade, o STA não pode conhecer dessa matéria em substituição, por isso lhe ser vedado pelos arts. 679º e 665º, n.º 2, do CPC – devendo os autos baixar à 2.ª instância para que aí se prossiga no julgamento desses recursos».
Pelo que, não tendo as instâncias começado por aferir se a sentença foi ou não cumprida, como se impunha, devem os autos baixar ao TCAS a fim de que tal conhecimento ocorra.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TCAS para os efeitos suprarreferidos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.