Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. – “A………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, veio recorrer para Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida contra o valor patrimonial tributário, resultante da segunda avaliação efetuada ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo urbano nº 3449, no valor de € 1 859 050.00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª). A sentença fez uma errada interpretação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, porquanto o mesmo deverá ser aplicado ao caso sub judice.
IIª). Com efeito, a sentença recorrida ao indeferir a impugnação apresentada com fundamento no facto da não aplicação do disposto no artigo 76º, n.º 4 do CIMI, está ferida de ilegalidade.
IIIª). Como está bem patente no enunciado supra, os critérios que concorrem para a determinação do valor patrimonial, com base na fórmula elencada no artº. 38.º do CIMI, apesar de aparentemente objetivos, são verdadeiras presunções relativas a certos indicadores do valor de mercado dos imóveis, tomando-se possível que o valor resultante das regras de avaliação seja significativamente superior ao valor de mercado dos mesmos imóveis.
IVª). E que, portanto, ainda que a tributação possa ser efetuada com base em presunções ou estimativas, deverá sempre estar prevista uma “válvula de escape” que as permita afastar.
Vª). Até porque em direito fiscal, não são legalmente admissíveis as presunções absolutas ou inilidíveis.
VIª). Sendo possível que o resultado da avaliação possa vir a ser alterado de acordo com o preço de mercado do imóvel, caso o resultado da avaliação resulte um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, o que acontece na situação aqui em crise.
VIIª). De facto, a diferença entre o valor da melhor proposta global obtida pela ora Recorrente (€1.200.000,00) e o resultado da segunda avaliação (€ 1.859.050,00), supera, em muito, essa diferença de 15% entre o valor de mercado e o valor da avaliação.
VIIIª). Tendo em conta também que a AT não teve em consideração, não só os valores de mercado por m2 praticados na zona onde se encontra sito o imóvel, bem como o uso continuado do mesmo.
IXª). Ao pugnar pelo valor constante da 2ª avaliação, a sentença ora recorrida viola ainda o princípio da capacidade contributiva, princípio basilar da “constituição fiscal” e vertido no artigo 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta que este princípio funciona como limite e medida valor do imposto, vedando que o legislador adote elementos de ordenação contrários ás exigências de justiça fiscal.
Xª). Mais, ao decidir como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concorreu para a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade - artigo 55º da LGT - a que está obrigado, em virtude do disposto no art.º 266.º da CRP.
XIª). Assim, outra não poderá ser a conclusão de que o resultado da 2ª avaliação seja anulado e consequentemente corrigido em conformidade com o valor de mercado, garantindo dessa forma que a tributação seja, de facto, efetuada tendo em consideração a real capacidade contributiva do proprietário, ora Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, com as legais consequências.
- 2.Não foram apresentadas contra alegações.
- 3.O TCA Norte, por acórdão exarado a fls. 123 e segts dos autos, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso por entender que este tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito.
- 4.O MP emitiu parecer de fls. 140/141, no sentido de que deveria ser negado provimento ao recurso “ …sendo de confirmar o decidido que manteve a avaliação efetuada em 2ª avaliação, de acordo com o sistema legalmente previsto nos arts 38º e ss. do C.I.M.I.”.
- 5.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 6.Com interesse para a decisão, foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:
1º). Em 27.12.2010, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Vila Nova de Gaia, modelo 1, por ter concluído obras de edificação e melhoramentos no prédio urbano inscrito sob o artigo P 3449, da freguesia de Pedroso (fls. 11 do P.A. apenso aos autos);
2º). Em 09.02.2011, a Administração procedeu à avaliação do prédio onde foram considerados os seguintes valores:
VT vc ACACICQCV 1ªAvaliação1 956 890.00 603.006760,94900,601,001,0000.80
(fls. 12 a 14 do P.A. apenso aos autos);
3º). Em 17.03.2011, a impugnante requereu a 2ª avaliação e indicou o perito B…….. (fls. 16 a 17 do P.A. apenso aos autos);.
4º). Em 03.05.2011, a Administração procedeu à segunda avaliação do prédio onde foram considerados os seguintes valores:
VTVCACACICQCV 2ªAvaliação1859 050.00603,006760,94900,601,000,9500,80
(fls.20 a 22 do P.A. apenso aos autos);
5º). Em 08.07.2011 foi deduzida a presente impugnação.
7. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação por entender que a avaliação foi efetuada de acordo com a fórmula prevista no artº 38º do CIMI e que o legislador não considerou expressamente o preço de mercado como fator de avaliação porque o valor médio de construção de 603,00 euros apurado obedece ao valor fixado para o ano de 2010 (Portaria nº 1456/2009, de 30.12).
Relativamente à violação dos princípios constitucionais da igualdade, capacidade contributiva, da justiça e da proporcionalidade invocada na petição inicial, a sentença invocou que a recorrente limitou-se a alegar genericamente a violação de tais princípios, invocando os respetivos “nomen juris” mas não desenvolvendo qualquer esforço interpretativo no sentido de substanciar essas violações. Assim sendo, não tendo sido alegados fatos que demonstrem aquelas violações, não pode ser apreciada tal matéria já que não cabe aos tribunais tratar de questões teóricas, antes de questões concretas que as partes submetem à sua apreciação.
Para a recorrente, o resultado da avaliação tem de ser alterado de acordo com o preço de mercado do imóvel, caso o resultado da avaliação resulte um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, o que acontece na situação dos autos.
A AT não teve em consideração, não só os valores de mercado por m2 praticados na zona onde se encontra sito o imóvel, bem como o uso continuado do mesmo.
Deveria, assim, ser aplicado o disposto no artº 76º, nº 4 do CIMI, o que a sentença recorrida desconsiderou, não julgando aplicável ao caso essa norma.
Vejamos se este entendimento procede.
7.1. De acordo com o disposto no artº 38º, nº 1 do CIMI a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc×A×Ca×Cl×Cq×Cv em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
Quanto ao valor “Vc” da referida fórmula, diz o nº 1 do artº 39º do mesmo diploma que ele corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.
E dispõe ainda o artº 62º, nº 1, alínea d) do CIMI que compete à CNAPU propor anualmente, até 30 de novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do setor imobiliário urbano, sendo a proposta aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (nº 3)
Dando cumprimento a estas normas, a Portaria nº 1456/09, de 30 de dezembro, veio determinar o seguinte:
“1.º É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2010.
2.º A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2010.”
Ora, tendo a declaração mod. 1 sido apresentada em 27.12.2010, é aplicável ao caso dos autos o valor de 482,40 euros por m2, valor este acrescido de 25%, tal como determina o nº 1 do artº 39º cima referido, o que dá o “Vc” de 603,00 euros constante da fórmula do nº 4 do probatório supra.
Por aqui se vê então que não tem razão a recorrente ao pretender a aplicação do valor de mercado do metro quadrado.
7.2. Vejamos agora se se mostra violado o disposto no artº 76º, nº 4 do CIMI.
Relativamente a 2ª avaliação de prédios urbanos, diz o artº 76º citado:
“4- Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
5- Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitetura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. (Este número tem redação dada pelo artº 93º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
6- Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados”.
Destas normas se conclui, desde logo que:
- a)Tem de existir um pedido devidamente fundamentado para que se possa apurar, nomeadamente, se o valor patrimonial tributário se apresenta distorcido relativamente ao valor de mercado;
- b)O valor que vier a ser apurado releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Ora, o pedido de 2ª avaliação formulado pela recorrente não foi efetuado nem fundamentado ao abrigo destas normas do artº 76º citado, pelo que, assim sendo, a avaliação teria de ser feita, como foi, de acordo com os artºs 38º e segs. do CIMI, tal como determina o artº 76º, nº 2.
Na verdade, no requerimento do pedido de 2ª avaliação, a recorrente limitou-se a invocar a vetustez, o uso do imóvel e a reclamar uma avaliação em termos de valor de mercado, pedindo a “reavaliação do imóvel tendo em conta não o valor técnico mas o valor efetivo do terreno” (v. fls. 42).
Concluímos então, tal como a sentença recorrida, que a avaliação não padece do vício que lhe é imputado.
7.3. Nas conclusões VIIIª) a Xª), refere a recorrente que a AT não teve em consideração, não só os valores de mercado por m2 praticados na zona onde se encontra sito o imóvel, bem como o uso continuado do mesmo e que por isso, a sentença recorrida, ao pugnar pelo valor constante da 2ª avaliação, viola o princípio da capacidade contributiva, princípio basilar da “constituição fiscal” e vertido no artigo 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta que este princípio funciona como limite e medida valor do imposto, vedando que o legislador adote elementos de ordenação contrários às exigências de justiça fiscal, bem como concorreu para a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade - artigo 55º da LGT - a que está obrigado, em virtude do disposto no art.º 266.º da CRP.
Ora, embora a recorrente não explicite em que medida esses princípios saem violados, sempre se dirá que tal não sucede, pois que, o critério de avaliação se aplica do mesmo modo a todos os imóveis, se baseia em critérios objetivos e, relativamente a distorção com valores de mercado, a lei permite uma avaliação especial para efeitos de IRS, IRC e IMT, desde que seja requerida e devidamente fundamentada.
Pelo que ficou dito, o recurso improcede.
8. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de setembro de 2013. - Valente Torrão (relator) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.