Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
1. RELATÓRIO
A………………, devidamente identificado nos autos, interpôs no TAF de Braga uma acção administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, em que peticionou:
«a) ser reconhecido o direito do Autor a que os contratos a termo que sucessivamente celebrou com o Réu se converteram – designadamente por força da aplicação da Diretiva 1990/70/CE, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNIPE e CEEP – num contrato de trabalho sem termo;
b) ser o Réu condenado a considerar a relação laboral do Autor, com fundamento nos alegados contratos a termo, como uma relação laboral em funções públicas por tempo indeterminado/sem termo com as devidas consequências daí resultantes, designadamente para a estabilidade no emprego, antiguidade e remuneração do Autor de acordo com o seu tempo de serviço;
c) ser o Réu condenado a proceder ao pagamento ao Autor das diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vínculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do Autor até à data em que essa situação deixar de se verificar.»
Subsidiariamente,
«d) caso assim não se entendesse, sempre se devia condenar o Réu a proceder ao pagamento da remuneração do Autor de acordo com o seu tempo de serviço em paridade com os professores com vínculo por tempo indeterminado;
e) devendo o Réu ser condenado a pagar as diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vínculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do Autor até à data em que essa situação deixar de se verificar.»
O TAF de Braga, por decisão proferida em 16/12/2016, julgou procedente a excepção da falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e Ciência, absolvendo-o do pedido contra ele formulado pelo autor, acrescentando que se tratava de uma excepção insusceptível de sanação.
Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual por Acórdão proferido em 14.07.2017 concluiu pela verificação da excepção dilatória, por falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e da Ciência, mas entendeu que esta excepção era suprível [em homenagem aos princípios do dever da boa gestão processual e pro actione] pelo que, nesta parte, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguirem, com convite ao aperfeiçoamento da petição, mormente quanto à identificação da entidade demandada.
Este Acórdão do TCAN teve um voto de vencido com o seguinte teor: «Voto vencido, em parte, considerando, em síntese (à luz do CPTA 2004) a presença de excepção dilatória não suprível, pelo que também no caso confirmaria a absolvição da instância».
É deste acórdão que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA veio, nos termos do disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apresentar RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, indicando como Acórdão Fundamento o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17-06-2016, no processo nº 01488/15.0BEPRT-A.
Apresenta para o efeito as seguintes conclusões de recurso:
«I) Como resulta da transcrição do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento – proferido em 17.06.2016, no processo nº 01488/15.0BEPRT-A, é a mesma questão fundamental de direito sobre a qual existe contradição naqueles arestos.
II) A questão fundamental de direito é a seguinte: verificando-se a falta dos pressupostos processuais da personalidade judiciária e da legitimidade de um Ministério, no domínio das ações de efetivação de responsabilidade civil do Estado [seja contratual ou extracontratual], é possível a sua sanação e suprimento, mediante convite ao aperfeiçoamento da p.i.?
III) A tal questão fundamental de direito foi dada resposta contraditória no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento no âmbito da mesma legislação processual: nº 2 do art. 11º do CPTA, na redação da Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, arts. 11º, 14º, nº 2 do art. 6º, nº 2 do art. 576º, alínea c) do art. 577º e art. 590° do CPC (anteriores arts 5º, 8º, nº 2 do art. 265°, nº 2 do art. 493º, alínea c) do art. 494º e art. 508°).
IV) Com efeito, em ambos os Acórdãos conclui-se pela falta de personalidade judiciária e pela ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, no âmbito de processos que tinham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, a que se refere o nº 2 do art. 11º do CPTA.
V) No entanto, enquanto no Acórdão fundamento, na falta de tais pressupostos processuais, o TCA Norte «julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias dos Réus, o que consubstancia nos termos do artº 577º/c) do CPC, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância dos Réus, de acordo com o estatuído no nº 2, do artº 576º, artºs 578º e 278º/1, c), todos do CPC, ex vi artºs 1º, 35º/1, 42º/1, e 43º/1, estes do CPTA».
VI) Já no Acórdão recorrido, na falta do pressuposto da personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva, concluiu-se que «impunha-se ao tribunal a quo, que previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse sido convidado o autor a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial».
VII) No sentido do Acórdão fundamento, é vasta e consolidada a jurisprudência da douta instância recorrida na solução à questão fundamental de direito colocada.
VIII) Neste sentido, vejam-se, por exemplo, os Acórdãos de 07-12-2012, proferido no processo nº 02696/11.9BEPRT, de 25-11-2011, proferido no processo nº 03586/10.8BEPRT, de 19-07-2007, proferido no processo nº 00805/05.6BEPRT.
IX) No mesmo sentido do Acórdão fundamento, veja-se o recente Acórdão do STA, datado de 04-02-2016, proferido no processo nº 01300/14, e mais os dois outros Acórdãos da mesma instância, nele referidos: Ac. deste STA de 1/10/2015, proferido no processo nº 0556/15 e Ac. deste STA proferido em 03/03/2010, in proc. nº 0278/09».
O ora Recorrido, A……………, contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o acórdão recorrido é o que melhor consagra uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2. Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; o que existe é uma divergente interpretação das normas e princípios do direito.
3. O acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação do princípio “pro actione” - cfr. artº 7º do CPTA - o que parece ser desconhecido do acórdão fundamento.
4. Por outro lado, o artigo 547º do CPC, confere ao Juiz do processo, uma ampla liberdade no sentido de “adotar a tramitação adequada às especificidades da causa e adaptar a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”
5. O acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, é o que melhor soube interpretar e aplicar os normativos constantes das duas conclusões anteriores.
6. Também nos parece que o acórdão recorrido é o que dá cumprimento ao n° 4° do art° 268° e 20° da CRP.
7. O ME, em parte alguma das suas doutas alegações, diz quais são os motivos por que a uniformização da jurisprudência deverá seguir o acórdão fundamento.
8. Na verdade, limita-se a apontar alguns acórdãos, mas, como acima se disse, isso nada prova, já que o mundo do direito é uma realidade dinâmica e em constante atualização.
9. Conforme consta do douto acórdão do STA acima referido, “Na ponderação dos pressupostos processuais, os princípios “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional e efectiva”.
10. Nada temos a opor a que seja proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, mas entendemos que deverá seguir o acórdão recorrido.
11. O recorrido beneficia da proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Termos em que, Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de esta ser fixada de acordo com o acórdão recorrido».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o seguinte Parecer, que aqui se reproduz: «1. A orientação perfilhada no Ac. fundamento está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA quanto à questão jurídica em causa. Na verdade, verificando-se a falta dos pressupostos processuais da personalidade judiciária e da legitimidade de um Ministério, no domínio das acções de efectividade de responsabilidade civil do Estado (seja contratual ou extracontratual) não é possível a sua sanação e suprimento, mediante convite ao aperfeiçoamento da P.I. (Acs. de 3.3.2010; de 1.10.2015 e de 4.2.2016, respectivamente, Procs. 0278/09, 0556/15 e 01300/14).
2. Assim sendo, acompanhamos o parecer do M.P. de fls. 268/70 devendo, por isso, fixar-se jurisprudência de acordo com o Ac. fundamento».
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Acórdão recorrido proferido em 14.07.2017 do TCAN, sem fixar matéria de facto, decidiu que os Ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respectivo órgão central Governo, constituindo posição unânime da jurisprudência, serem os Ministérios destituídos de personalidade e capacidade judiciárias.
E não sendo pessoa colectiva, antes órgão da pessoa colectiva Estado, não possui o Ministério da Educação e Ciência personalidade judiciária.
Mais decidiu que «De tal enquadramento legal, resulta que a regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a que consta do art. 10º, n.º 1 e que a regra constante do nº 2 desse mesmo preceito legal corresponde às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da ação administrativa especial, e, por outro lado, aos processos que seguem a forma da ação administrativa comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do art. 11º, n.º 2, as ações devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público (neste sentido Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e segs.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 69 e segs.).
Assim, e em suma, conclui-se que nas ações administrativas comuns em que se pretenda efetivar a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual de apreciação subsequente à personalidade, continua a pertencer à pessoa coletiva Estado e não aos ministérios».
E deste modo, acompanhando o entendimento perfilhado na 1ª instância no que concerne à falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e Ciência na presente acção, ainda assim, [com um voto de vencido] decidiu que tal excepção dilatória era passível de ser sanada, devendo possibilitar-se ao autor a apresentação de nova petição inicial desprovida desta irregularidade, invocando-se para tanto o disposto no artº 6º do CPC [dever de gestão processual] e 547º do mesmo diploma legal [adequação formal], bem como o artº 7º do CPTA.
Por seu turno, o Acórdão Fundamento proferido em 17-06-2016, no processo nº 01488/15.0BEPRT, TCAN, no âmbito de uma acção administrativa comum intentada contra o Ministério das Finanças, em que a autora formula pedido que encerra a apreciação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos que imputa aos RR de forma indistinta, foi decidido que não era possível a sanação da falta de personalidade judiciária, pelo que também não pode ser objecto de suprimento, originando assim a absolvição da instância, nos termos do disposto no artº 278º, nº 1, c) do CPC.
A matéria de facto pertinente, sumariamente provada, é a supra referida em sede de alegações e contra alegações do presente recurso.
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que visa decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. Tem, pois, por função, não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão recorrida mas essencialmente garantir que o novo julgamento regularize o entendimento a adoptar perante a questão fundamental de direito controvertida.
Daí que só possam ser admitidos nas circunstâncias fixadas na lei, impondo-se por isso averiguar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito.
O regime deste tipo de recursos está fixado no artº 152º do CPTA no qual se estabelecem os seguintes requisitos de admissibilidade:
a) Contradição de julgamentos em Acórdãos do STA ou do TCA ou em Acórdãos do TCA com Acórdão anterior do STA;
b) Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito, existindo identidade dos respectivos pressupostos de facto;
c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento;
d) Que não exista conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
E porque se mantêm os princípios que vinham da jurisprudência anterior (firmada no âmbito da LPTA), a estes requisitos há que acrescentar as condições de admissibilidade estabelecidas na jurisprudência para o recurso por oposição de julgados, a saber: (i) para cada questão deve o recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos. – cfr. entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 2012.06.05, in rec. nº 0420/12 e de 14/03/2013 in rec. nº 1166/12.
Significa isto que a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito não constitui, por si só, requisito suficiente para que o recurso possa ser admitido visto que ele só pode prosseguir quando, para além dessa contradição, se encontrem reunidos os demais requisitos, isto é, quando se constate que as decisões contraditórias foram tiradas perante quadros normativos e factuais substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha resultado apenas de divergente interpretação jurídica.
Daí que, jurisprudencialmente se entenda que a função primordial que a lei lhes reserva é a de fixarem a melhor leitura para um quadro legal cuja interpretação vem sendo objecto de controvérsia – cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 20/10/2016, in rec nº 1075/12, de 14/03/2013 in rec. nº 1166/12 e de 20.5.2010 in rec. 248/10.
E mais se esclarece no nº 2 do artº 152º do CPTA que a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinaram a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
No caso dos autos, cumpre analisar se se verificam todos requisitos, isto é, se o Acórdão recorrido, perante um quadro jurídico e factual idêntico ao do Acórdão fundamento, decidiu de forma diferente a questão da possibilidade de sanação nos casos em que se verifique falta de personalidade judiciária dos Ministérios, no âmbito de acções administrativas comuns, intentadas para efectivação de responsabilidade civil, por danos emergentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
Vejamos, sucintamente, sendo que a questão do Ministério da Educação e da Ciência se mostrar desprovido, na presente acção, de personalidade judiciária, não constitui objecto do presente recurso [como resulta das alegações e contra-alegações apresentadas], mas tão só, saber se nestes casos de falta de personalidade, esta excepção deve ou não ser sanada.
A este propósito escreveu-se no Acórdão recorrido:
«Como se disse já, a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa tem sido unânime no entendimento segundo o qual o regime inserto no n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, vale apenas para as ações administrativas especiais de impugnação de ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas [cfr. arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA] e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], não sendo aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto relações contratuais ou de responsabilidade civil do Estado, situação em que apenas pode ser demandado como réu o Estado, por só este deter personalidade judiciária, uma vez que o artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, pelos seus termos, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no âmbito das referidas ações.
Tendo em conta que as ações administrativas comuns cujo objeto se prenda com relações contratuais e de responsabilidade, têm de ser instauradas contra o Estado, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA e artigo 11.º, n.º 1 do CPC (Anterior Artº 5º CPC) e que a sua instauração contra os Ministérios constitui exceção dilatória por falta do pressuposto processual da personalidade judiciária, a questão que ora se importa concluir, resume-se em saber se na ação instaurada pelo ora Recorrente, lhe deverá ser dada a oportunidade de corrigir, designadamente, o demandado da Ação».
Encontra-se, deste modo assente em ambos os acórdãos [recorrido e fundamento] que os Ministérios não possuem personalidade judiciária, verificando-se assim uma excepção dilatória.
A questão que é colocada pelo recorrente mediante a interposição deste recurso para uniformização de jurisprudência consiste tão só em saber se nestes casos, esta excepção pode ser sanada, ou não.
Ou seja, em ambos os Acórdãos Recorrido e Fundamento se concluiu, com trânsito em julgado, estarmos perante uma excepção dilatória; a diferença entre os dois Acórdãos está apenas no facto de, no Acórdão recorrido se ter entendido que esta excepção dilatória era passível de sanação e, por isso, não conduzia à absolvição da instância, enquanto que, no Acórdão Fundamento se entendeu que esta sanação não era possível e que a sua verificação conduz à absolvição da instância.
A leitura dos transcritos Acórdãos evidência que existe (i) divergência fundamental entre os mesmos, no tocante ao quadro legal, no âmbito de uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual [a natureza da acção não se mostra controvertida, nem é objecto deste recurso, mostrando-se transitada] que regulamenta o instituto da personalidade judiciária dos Ministérios e, se (ii) a falta deste pressuposto processual é ou não insanável.
É, pois, inequívoca a verificação de oposição, dado que ambos os acórdãos em confronto se pronunciaram em sentido divergente sobre a mesma questão de direito, e no âmbito da mesma regulamentação jurídica; e, porque também se verificam os demais requisitos da admissibilidade deste recurso de uniformização de jurisprudência [artº 152º do CPTA), impõe-se a apreciação do mérito do mesmo.
3. DO MÉRITO DO RECURSO
Enunciada que se mostra a questão fundamental de direito que deu origem a duas decisões opostas, vejamos qual o entendimento que merece acolhimento na lei.
Esta questão não é nova na jurisprudência, sendo francamente maioritária, para não dizer quase unânime, a posição que se inclina para a impossibilidade de sanação, até porque a personalidade judiciária constitui o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, uma vez que, faltando personalidade judiciária estamos perante uma instância irregular, que não pode, neste tipo de acções ser sanada.
Na verdade, sobre esta questão a posição do STA tem sido de que tal sanação desta excepção dilatória, à luz das normas do processo civil não é possível, com excepção das situações tipificadas no artº 8º do Código Processo Civil [sucursais, agências, filiais, delegações ou representações], o que não é o caso dos autos, sendo que o Ac. deste STA proferido em 03/03/2010, in proc nº 0278/09, expressamente consignou: «Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5º a 8º, 23º e 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. (…) E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do Código de Processo Civil, o que, como se viu, não foi o caso. (…) De resto, os enunciados princípios não podem deixar de coexistir com o princípio da autorresponsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objecto da pretensão da tutela judicial. (…) Em suma, fora da hipótese prevista no art. 8.º do CPC, a falta de personalidade judiciária … não é sanável …”.
E cremos que outra não pode deixar de ser a solução aplicável ao caso presente, sendo infundada a argumentação utilizada pelo recorrido quando se socorre do princípio vertido no artº 7º do CPTA, pois, quer o princípio da economia processual, quer o da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, possuem limites na sua aplicação e, portanto, estes limites não podem ser excedidos, sob pena de violação expressa das normas imperativas e positivadas no Código do Processo Civil.
E o artº 278º, nº 1, al. c) do CPC [versão de 2013] é claro ao enunciar que «(…) o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária…».
E ao especificar no seu nº 3 que «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artº 6».
Ora este nº 2 do artº 6º do CPC apenas tem aplicação em relação aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como decorre do próprio texto, assim como resulta do disposto no artº 14º do mesmo diploma legal, que só a falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada.
E nem os invocados princípios da economia processual, da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, invocados pelo recorrido, contribuem para o entendimento de uma possível sanação, dado que, como se referiu, a falta de personalidade judiciária constitui o pressuposto base dos demais pressupostos processuais relativos aos sujeitos processuais, originando, assim, uma instância ab initio irregular e sem possibilidade de ser salva.
Face ao exposto, procedem todos os argumentos trazidos no recurso dirigido a este Tribunal, sendo de concluir que, no caso presente, a excepção dilatória por falta de personalidade judiciária do R. Ministério da Educação e da Ciência [artº 577º, al. c) do CPC] é insusceptível de sanação.
4. DECISÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e em fixar jurisprudência no sentido de que «numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual ou extra-contratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objecto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil».
Custas a cargo do recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Cumpra-se o disposto no nº 4, «in fine», do artigo 152º do CPTA.
D. N.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.