I- A relação da causalidade é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, não sendo sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Segundo a doutrina da causalidade adequada consignada no artigo 563 do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalistico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.
III- A formulação mais adequada a usar para se saber se o facto é ou não causa adequada do dano é a que o artigo 10, n. 3 do Código Civil impõe, ou seja, a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano.