I- O sujeito passivo da obrigação nascida de promessa pública de atribuição de um andar é parte legítima na acção em que a entrega do andar é pedida.
II- Só a Relação tem a faculdade de alterar, a título excepcional, as respostas aos quesitos, ou anular o julgamento da 1 instância, nos termos do artigo 712 n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
III- Ao Supremo é vedado alterar o acórdão da Relação em matéria de facto, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2, id.
IV- A promessa pública é um negócio unilateral capaz de criar unilateralmente obrigações.
V- Tendo a ré organizado um concurso no qual eram dados por ela, entre outros prémios, um andar, atribuido por sorteio a telespectadores titulares de taxas de televisão com o número que correspondesse ao sorteio, e vindo a caber tal prémio ao autor, está o réu vinculado ao cumprimento da obrigação prometida, na falta de ocorrência de facto impeditivo.
VI- Não existe facto impeditivo se a ré, em execução específica do contrato-promessa com terceiro, já obteve sentença transitada em julgado em que se declarou que o terceiro promitente vendedor vende à ré o andar em causa pelo preço constante do contrato-promessa, e se condena o dito terceiro a entregar à ré o montante correspondente ao valor das hipotecas que ainda oneram o andar, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.