IIFundamentação.
A fundamentação da decisão sumária proferida pelo relator é do seguinte teor:
“A A. intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato de individual de trabalho, sob forma de processo comum contra a R., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.122,91, acrescida de juros, referente a créditos laborais vencidos.
A R. deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de €323,33 por falta de cumprimento do período de aviso prévio na denúncia do contrato.
O pedido reconvencional foi admitido, tendo sido fixado à ação o valor de €5,445,33.
Na sentença recorrida a R. foi condenada a pagar à A. as seguintes quantias:
- -€ 2.351,16, a título de retribuição por horas de trabalho suplementar prestado;
- -€ 895,68, a título de retribuição por horas de trabalho prestadas em dia de descanso semanal;
- -€ 683,52, a título de créditos laborais vencidos, correspondentes aos dias que a A. trabalhou no mês de maio de 2014 e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato;
- -juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A sentença recorrida condenou a A. a pagar à R., a quantia de €323,33, a título de indemnização pelo período de aviso prévio em falta.
Inconformada com a sentença na parte em que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, a R. interpôs recurso de apelação, tendo portanto sido impugnado apenas o segmento da decisão que condenou a R, a pagar à A. a quantia de € 2.351,16.
Face a este quadro, importa determinar se esta decisão admite recurso, atento o disposto nos artigos 79º do Código de Processo de Trabalho, 629º do Código de Processo Civil e 44º da Lei nº 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
O artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “ Decisões que admitem sempre recurso” dispõe:
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil (atual artigo 629º) e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a)Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
- b)Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- c)Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
Por ser turno, o art. 629º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ Decisões que admitem recurso”, estatui:
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- a)Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c)Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a)Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c)Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
Finalmente o artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, intitulado “Alçadas” refere:
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.
No caso concreto dos autos a R. foi condenada a pagar à A. a quantia global de € 3.930,36 (€2.351,16+€895,68+€683,52), portanto um valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, que é de € 5.000,00.
Acontece que a R. impugnou apenas o segmento da decisão que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, no valor de € 2.351,16.
Ora, sendo esta a decisão impugnada o seu valor é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€2.500,00), razão pela qual o recurso interposto pela R. não é admissível
Com efeito, quando estamos perante uma cumulação de pedidos a quantificação da sucumbência tem de ser aferida face aos pedidos efetivamente impugnados, sob pena de se desvirtuar por completo o pretendido pelo legislador, que estabeleceu determinados requisitos de recorribilidade, com vista a filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores.
Esta posição foi defendida em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de que se faz uma breve resenha:
Acórdão de 22-11-2006, proferido no Recurso n.º 1629/06 - 4.ª Secção (relator Vasques Dinis) “O n.º 1 do art. 678.º do CPC, ao referir expressamente a desfavorabilidade para o recorrente das decisões “impugnadas” em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, determina se afaste da ponderação a efetuar, para estes efeitos, o valor correspondente aos segmentos decisórios não impugnados.
A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes.”
Acórdão de 22-11-2006, proferido no Recurso n.º 2332/06 - 4.ª Secção (relator Sousa Grandão), “ A sucumbência a atender para efeitos de admissibilidade do recurso de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC é aquela que, em concreto, se mostra censurada no recurso, excluindo a parte da decisão desfavorável não impugnada no recurso.”
Acórdão de 26-09-2007, proferido no Recurso n.º 4612/06 - 4.ª Secção (relator Vasques Dinis) “O valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
Também não diverge desta linha de raciocínio o Acórdão do STJ nº10/2015, de 14 de maio, que se debruçou sobre a medida e limitação da plenitude da sucumbência, tendo uniformizado jurisprudência nos seguintes termos: “ Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação.”
A posição defendida neste acórdão uniformizador de jurisprudência está em sintonia com a intenção do legislador da reforma do CPC de 1985, altura em que foi introduzido este novo requisito da sucumbência (e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal) com o objetivo de criar um filtro para evitar a eventual reapreciação pelos tribunais superiores de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores.[1]
A tese defendida pela recorrente, na sequência da notificação que lhe foi feita ao abrigo do art. 655º nº1 do CPC, não encontra, a nosso ver, fundamento no direito constituído.
Também não se vislumbra que a posição defendida de não admitir o recurso possa violar o princípio da igualdade e equidade, bem como o direito fundamental à justiça, pois estamos perante uma opção que foi tomada pelo legislador de filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores, corporizada num regime que é aplicável a todas as situações que nele se enquadrem.
Pelo exposto decido não admitir o recurso interposto pela R., por não se encontrarem preenchidos os requisitos impostos pelo art. 629º nº1 do CPC.” (fim de transcrição)
A argumentação aduzida pelo recorrente na sua reclamação foi, substancialmente, apreciada na decisão sumária proferida.
Reitera-se a posição defendida no sentido de que tendo a R. apenas impugnado o segmento da decisão que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, no valor de € 2.351,16, para todos os efeitos o valor da decisão impugnada é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€2.500,00), razão pela qual o recurso interposto pela R. não é admissível.
Mantem-se a posição de que quando estamos perante uma cumulação de pedidos a quantificação da sucumbência tem de ser aferida face aos pedidos efetivamente impugnados, sob pena de se desvirtuar por completo o pretendido pelo legislador, que estabeleceu determinados requisitos de recorribilidade, com vista a filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores.
A posição defendida de não admitir o recurso não viola o princípio da igualdade e equidade, bem como o direito fundamental à justiça, pois estamos perante uma opção que foi tomada pelo legislador de filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores, corporizada num regime que é aplicável a todas as situações que nele se enquadrem.