Fundamentação
De Facto
Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso:
- A)«A Autora nasceu a 24-06-1948 – docs juntos ao PA.
- B)É subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o nº …… e efetuou descontos desde 08-01-1974 – docs juntos ao PA.
- C)A Autora, com a categoria de professora, pediu a aposentação no dia 13-12-2012, sem indicar a data a considerar na aposentação – doc. nº 1 da PI -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- D)Por despacho de 04-10-2013 a Autora foi aposentada –fls 50 do PA.
- E)A pensão foi calculada do modo seguinte:
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31):
Tempo efetivo: 29 anos e 4 meses Tempo total: 29 anos e 4 meses
Ano: 2013 2005
Remuneração base: €: 3.437,34 €: 3.175,79 Outras remunerações base: €: 0,00 €: 0,00 Outras remunerações art 47º, nº 1, al b): €: 0,00 €: 0,00 Remuneração total: € 2.792,25(1) € 3.310,35 (2)
Remuneração considerada (Lim: 12 IAS): €3.310,55 Fator de sustentabilidade (FS): 0,9522 Montante da P1: €2.340,55
P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 7 anos e 9 meses Anos civis considerados: 8 anos Taxa anual de formação: 2,00% remunerações de referência: €: 3.314,11 Montante de P2: €: 504,91
Pensão global (P1 + P2) = € 2.845,46
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,08727 e a percentagem líquida da quota para a CGA de 89,00%.
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1712 e a percentagem de quota para a CGA de 89,00%.
A pensão global encontra-se bonificada da percentagem de 11,70%, calculada nos termos do artº 5º da lei nº 52/2007, de 31 de agosto.
Valor da Pensão em 2013: €: 2.845,46
- F)A autora foi notificada da decisão em outubro de 2013 (facto aceite por confissão).
- G)Não foi aplicada à Autora a bonificação estabelecida no artº 5º da lei nº 52/2007, de 31-08 (facto aceite por confissão).
- H)A Autora foi notificada de ter sido considerada a situação existente em 04-10-2013 (doc nº 1 da PI).
- I)Á data do despacho, a 04-10-2013, a Autora tinha 65 anos de idade e auferia a remuneração mensal de €: 3.437,34.
De direito Erro de julgamento de direito.
O objeto da presente ação administrativa especial consiste na impugnação do valor da pensão fixado à autora pelo despacho de 4.10.2013 da Direção da CGA, impondo-se determinar se o ato administrativo padece do vício de violação de lei, por não aplicar à pensão de aposentação da autora o fator de bonificação a que alude o art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, no que se refere à aplicabilidade do fator de bonificação no cálculo da pensão de aposentação. Considerou o Tribunal a quo que a remuneração mensal da autora no ano de 2013, nos termos e para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, por força do art 19º, nº 10 da Lei nº 55-A/2010 e do art 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011, de 31.12 e do art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, na redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2, era de €: 3.437,34. Isto porque entendeu que a autora reunia as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31.12.2010 e, de acordo com o regime de aposentação que lhe é aplicável, o cálculo da pensão é efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação. Consequentemente, anulou o ato impugnado e condenou a Demandada a proferir novo ato destituído do vício de violação de lei indicado.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, concluindo que a pensão de aposentação da autora encontra-se corretamente calculada e fixada. Para tanto alega que a remuneração mensal da recorrida era de €: 3437,34, mas, em virtude da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do setor público, prevista no art 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, a remuneração mensal auferida era no valor de €: 3.137,36, por aplicação da taxa de redução de 10%. Por conseguinte, foi este o valor considerado para a fixação do valor da 1ª parcela da pensão e também foi este o valor relevante para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação previsto no art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8. Portanto, no caso da recorrida, o montante da pensão bonificada em nenhuma circunstância podia ser superior a €: 2.823,62 (correspondente a 90% de €: 3.137,36). Na medida em que o valor da pensão de aposentação, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, se fixara em €: 2.845,46, excedendo os 90% da última remuneração auferida pela recorrida. Por imposição do nº 6 do art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, não pode beneficiar do mecanismo de bonificação.
Vejamos então.
O art 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pelo DL nº 238/2009, de 16.9, determinava que o regime da aposentação voluntária que não dependesse da verificação da incapacidade, fixava-se com base na lei em vigor e na situação do requerente na data por si indicada para o efeito no pedido de aposentação ou, no caso de não ser indicada qualquer data, na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na Caixa Geral de Aposentações e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final.
Assim, o artigo 43º do Estatuto da Aposentação incorpora, na redação que se aplica ao caso, quando o requerente não indica data em que se quer aposentar, uma dupla previsão: o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 - e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado (nº 1, al b)) – 4.10.2013 – cfr als C) e D) do probatório).
O mesmo é dizer que haverá que atender ao Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL nº 498/72, de 9.12, com as várias alterações subsequentes, especialmente, o DL nº 238/2009, de 16.9) e à Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31.8 e pela Lei nº 11/2008, de 20.2.
Já quanto aos fatores relevantes para a fixação do valor da pensão, onde se inclui o fator de bonificação (para além de outros como a idade, o tempo de serviço, a remuneração), são considerados os existentes à data em que o pedido de aposentação seja despachado pela CGA.
À data em que o pedido de aposentação da autora/ recorrida foi recebido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 – a idade de aposentação e o tempo de serviço, estabelecidos no art 37º, nº 1 do EA, no art 3º e nos anexos da Lei nº 60/2005, na redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2, para obter uma pensão completa, eram de 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses (39,5) de tempo de serviço.
Portanto, em 2012, a idade legal de aposentação era de 63 anos e 6 meses e o tempo de serviço legal a considerar era de 39 anos e 6 meses.
Nessa situação, se o requerente de aposentação tiver, pelo menos, a idade legal para se poder aposentar e se tiver também, pelo menos, o tempo de serviço que a lei exige, em princípio, tem direito à pensão completa.
E dizemos em princípio porque o requerente pode ter direito à pensão completa mesmo que não tenha o tempo de serviço que consta do anexo III da Lei nº 11/2008, de 20.2.
Com efeito, nos termos do art 7º, nº 1 da citada Lei nº 60/2005, republicada com a Lei nº 11/2008, de 20.2, os trabalhadores que tenham 36 anos de serviço e 60 anos de idade até ao fim de 2005, podem aposentar-se depois em qualquer altura continuando a fórmula de cálculo da pensão a ser a do Estatuto da Aposentação, ou seja, a que vigorou até 2005.
O mesmo sucede, nos termos do art 7º, nº 2, quando ali se dispõe que o trabalhador se tiver completado 36 anos de serviço até 31/12/2005, e se não se tiver aposentado até a esta data por não ter ainda a idade legal de aposentação, ele pode continuar a trabalhar e quando atingir a nova idade constante do Anexo I da Lei 60/2005, ele pode-se aposentar sem qualquer penalização, e a forma de cálculo da pensão é a anterior, ou seja, a que vigorou até 31/12/2005.
A fórmula de cálculo da pensão de aposentação foi alterada radicalmente relativamente à do Estatuto da Aposentação, pelas Lei nº 60/2005, de 29.12, Lei nº 52/2007, de 31.8 e Lei nº 11/2008, de 20.2.
Nos termos do art 5º da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008, a pensão da aposentação resultará de duas pensões – uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 31/12/2005 e outra depois de 2005.
A primeira obtém-se multiplicando o valor correspondente a 90% do vencimento do trabalhador na data da aposentação pelo quociente que se obtém dividindo o nº de anos serviço prestado até ao fim de 2005 pelo número de anos de serviço que, de acordo com a lei, se devia ter no ano da aposentação (39 anos e 6 meses em 2012) (art 5º, nº 1, al a) da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008).
A outra pensão, correspondente ao tempo de serviço prestado depois de 2005, é calculada com base nas regras do Regime Geral da Segurança Social. Para isso, revalorizam-se os vencimentos anuais recebidos pelo trabalhador depois de 2005 com base num índice publicado pelo governo, que corresponde mais ou menos ao aumento acumulado verificado no IPC (inflação) entre o ano em que o trabalhador recebeu o vencimento e o ano em que se aposenta, depois somam-se os valores obtidos e divide-se pelo número de anos prestados depois de 2005 e, em seguida, para obter o vencimento mensal revalorizado divide-se por 14. É este valor, chamado remuneração de referência que se multiplica pelo número de anos prestados depois de 2005 e por uma taxa média ponderada de 2,25% por cada um dos anos de serviço depois de 2005. O valor assim obtido corresponde à pensão pelo tempo de serviço prestado depois de 2005 (art 5º, nº 1, al b) da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008).
Para obter a pensão que o trabalhador receberá somam-se as duas pensões e depois multiplica-se pelo fator de sustentabilidade que determina uma redução da pensão (art 5º, nº 2 da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008).
A Lei 52/2007 criou uma bonificação que será aplicada ao trabalhador que, podendo-se aposentar, sem ser aposentação antecipada, decida continuar a trabalhar.
De acordo com esta Lei 52/2007, e também segundo a Lei 60/2005 republicada na Lei nº 11/2008, um trabalhador que tenha a idade legal de reforma (63 anos e 6 meses em 2012), se tiver 21 anos de serviço em 2012, pode-se aposentar. No entanto, se se aposentar com apenas aquele tempo de serviço, ele não terá direito à pensão completa, mas sim apenas à pensão correspondente ao tempo de serviço prestado. Se o trabalhador podendo aposentar-se sem ter qualquer penalização, porque tem já a idade legal exigida, continuar a trabalhar tem direito a uma bonificação (aumento) da pensão de 0,65% por cada mês de serviço que preste a mais se tiver entre 35 e 39 anos de serviço, e será de 1% por cada mês que trabalhar a mais se tiver mais de 39 anos de serviço. Mas, segundo o art 5º, nº 5 da Lei 52/2007, com as seguintes condições:
(1) Só contam os meses de serviço feitos depois da entrada em vigor desta lei, ou seja, após 1.1.2008;
(2) O trabalhador só poderá trabalhar até aos 70 anos;
(3) A pensão bonificada não poderá ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor (nº 6).
A 24.12.2012 a autora atingiu a idade legal de aposentação – 63 anos e seis meses. Nessa data contava 36 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço. Descontava desde 8.1.1974 e continuou a trabalhar até 4.10.2013.
A 4.10.2013 a remuneração mensal da autora era de €: 3.437,34.
Porém, em virtude da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, prevista no art 19º da LOE para 2011 – Lei nº 55-A/2010, de 31.12 – a remuneração mensal auferida pela autora era de €: 3.137,36, por aplicação da taxa de redução de 10%.
Ora, foi este valor – de €: 3.137,36 – que a recorrente CGA considerou, por um lado, para a fixação do valor da primeira parcela da pensão e, por outro lado, para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação prevista no art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, porque o montante da pensão bonificada não podia ser superior a 90% da remuneração auferida (90% de €: 3137,36 = €: 2.823,62).
Segundo a autora e o tribunal recorrido o valor considerado pela CGA para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação prevista no art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, neste caso, está errado, porque a autora reunia as condições de idade e tempo de serviço para se aposentar em 31.12.2010, sem a redução remuneratória da LOE para 2011 e para 2012 – cfr art 19º, nº 10 da LOE para 2011 e art 20º, nº 1 da LOE para 2012.
Na verdade,
Em 31.12.2005 a autora tinha 57 anos e 6 meses de idade e 29 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço.
Em 31.12.2010 a autora tinha a idade exigida por lei de 62 anos e 6 meses de idade e 34 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço.
Em 17.12.2012 a autora tinha 64 anos e 5 meses de idade e 36 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Em 4.10.2013 a autora tinha 65 anos e 3 meses de idade e 37 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço.
Mas atentemos no texto do art 19º, nº 10 da LOE para 2011, mantido em vigor pelo art 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011, de 31.12, que diz o seguinte:
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de dezembro de 2010, [1] reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e [2] em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
Em 31.12.2010 a autora tinha a idade legal de 62 anos e 6 meses, mas não reunia a condição legal de tempo de serviço, para ter direito à pensão completa, que era de 38 anos e 6 meses, nem mesmo contava 36 anos de serviço. Nessa data, em 31.12.2010, a autora contava 34 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço. Razão pela qual se afigura correta a interpretação e aplicação ao caso do disposto no art 19º da LOE pela CGA.
A autora não podia beneficiar do disposto no art 19º, nº 10 da LOE para 2011 e do art 20º, nº 1 da LOE para 2012, ou seja, que o cálculo da pensão fosse efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação sem a redução prevista no artigo da Lei do Orçamento, porque em 31.12.2010 apenas reunia a idade legal para a aposentação ordinária, mas não reunia o tempo de serviço referido no anexo III da Lei nº 60/2005 republicada na Lei nº 11/2008.
Donde no cálculo da respetiva aposentação a remuneração a considerar, tal como foi atendida pela CGA, era a de €: 3.175,79 em 2005 e de €: 3137,36 em 2013, isto é, com a redução remuneratória da LOE para 2011 e para 2012.
E assim sendo, apesar da bonificação que lhe era devida por ter continuado a exercer funções após ter atingido a idade legal de aposentação, a pensão de aposentação atribuída, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no art 5º da Lei nº 60/2005 republicada na Lei nº 11/2008, excedia os 90% da última remuneração auferida pela autora. Com efeito 90% do vencimento de €: 3.175,79 dá €: 2.823,62, sendo este o montante máximo da pensão bonificada, mas a pensão fixada à autora foi de €: 2.845,46.
O que significa que, por imposição do art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, a autora não podia beneficiar do mecanismo de bonificação do montante da pensão de aposentação.
Decidindo em contrário, não pode manter-se a sentença recorrida.
Em suma, in casu, o ato impugnado, que em 4.10.2013, deferiu a aposentação da autora nos termos que constam da al E) dos factos provados, é para manter, por estar conforme com o disposto no art 5º e nos anexos I e III da lei nº 60/2005, de 29.12, republicada na Lei nº 11/2008, de 20.2; no art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, no art 19º da LOE para 2011 e no art 20º, nº 1 da LOE para 2012.