Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (doravante ESPAP), Ré nos autos de contencioso pré-contratual, em que é Autora A..., Lda, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30.04.2025, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, de 03.02.2025, que julgou a acção procedente.
No seu recurso defende a Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, já que a questão em apreço tem relevância jurídica e social para a Administração Pública, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Autora/Recorrida defende que o recurso de revista não deve ser admitido, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos, ou que deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual impugna a decisão final do procedimento de Concurso Público, com publicidade internacional nº CP-V 065/01/2024. Destina-se o concurso à “Aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária”, por lotes, sendo a deliberação do Conselho Directivo da ESPAP, de 18.10.2024, impugnada, na parte que compreende, em homologação do relatório final, o acto de exclusão da proposta da Autora para o Lote 3 e de não adjudicação desse Lote do procedimento, pedindo e, a condenação da R. a proferir nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora para o Lote 3 do procedimento concursal.
O TAF de Castelo Branco, decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, anulou a decisão final do procedimento de 18.10.2024, condenando a Entidade Demandada a retomar o procedimento.
O TCA Sul para o qual a Entidade Demandada apelou, no acórdão recorrido concordou com o decidido na 1ª instância, considerando, em síntese, que, “(…), exigir que o concorrente apresente esta declaração para efeitos da isenção do ISV e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.º 4 in fine, do artigo 132.º do CCP, não encontra fundamento no regime do ISV, como vimos.
Razão pela qual a cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d) do PP é ilegal, por violação do disposto no artigo 132.º, n.º 4 in fine, do CCP, na medida em que a fundamentação em que a exigência da mesma se baseia não encontra fundamento no correspondente regime jurídico do ISV, levando, ao invés a um resultado que impede, restringe ou falseia a concorrência, pois afasta do procedimento entidades, como a Autora, que ainda que não tenham como atividade principal a comercialização de veículos, a mesma consta do seu objeto social, como atividade secundária (CAE Secundária (13): 77110-R3 – Aluguer de veículos automóveis ligeiros). Sendo certo que a lei para comercialização de veículos novos em Portugal não exige as quantidades a que respeitam os documentos indicados na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d) do PP.
Efetivamente, a atividade de comercialização de veículos novos em Portugal não está sujeita às exigências constantes dessa cláusula, nem as mesmas encontram justificação razoável na salvaguarda da garantia de cumprimento do contrato, em matéria de isenção do imposto sobre veículos estabelecida no artigo 51.º do CISV.
Não assistindo razão à Recorrente quando defende que a não apresentação deste documento conduziria a que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).”
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
A Entidade Demandada recorre de revista deste acórdão alegando, em síntese, que o mesmo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a cláusula 7ª, nº 1, al. d) do Programa do Procedimento (PP) é ilegal, na medida em que, dispondo o art. 51º, nº 1, alínea b) do CISV que estão isentos do imposto, os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança (no presente caso está em causa a compra de veículos para a Polícia Judiciária), para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe, nos termos do referido diploma (arts. 12º e 15º), a mesma deve ser efectuada no momento do desalfandegamento por operador registado ou reconhecido. Operadores, esses, que, nos termos do referido diploma têm de exercer a actividade de comércio de veículos a título principal, por só esses operadores poderem desencadear os procedimentos necessários à obtenção de isenção fiscal sobre veículos no acto de importação, quando os veículos tenham a destinação prevista no art. 51º do CISV (cfr. também art. 45º). Requisitos que a Autora não possui. Alegando, ainda que a A. também não tem a necessária capacidade de gozo para o exercício da actividade específica do objecto do contrato em causa nos autos: o exercício da actividade de importação de veículos automóveis, especificamente destinados a determinadas entidades, designadamente as indicadas no art. 51º do CISV.
Pese embora a concordância das instâncias sobre a ilegalidade da cláusula 7ª, nº 1, alínea d) do programa do procedimento, por pôr em causa a concorrência, segundo as instâncias, e, considerando o acórdão que tal não significa que a Autora não esteja apta a dar cumprimento à previsão do art. 4º, nº 3 do caderno de encargos, isto é, que não possa proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de imposto sobre os veículos, nos termos do disposto no art. 51º do CISV (por este preceito não exigir a comprovação dos requisitos daquela cláusula 7ª do PP), a presente revista deve ser admitida.
Efectivamente, aferir da ilegalidade da cláusula 7ª, nº 1, al. d) do PP, por colidir (ou não) com a previsão do art. 51º do CISV, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível (até face às atribuições da aqui Recorrente), tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo que este Supremo Tribunal não tem tido particular oportunidade de se pronunciar sobre esta problemática, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.