I- O regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL 391/79, de 20/9, visando garantir pela intervenção, controle e fiscalização oficiais, a espécie e toque de metais e artefactos de ourivesaria, prevê infracções de natureza administrativa, que podem concorrer com infracções de natureza administrativa, que podem concorrer com infracções criminais, estão a ser apreciadas e julgados pelos tribunais criminais.
II- Aos ilícitos criminais interessam valores essenciais e permanentes e interesses fundamentais da variedade organizada e da personalidade ética, enquanto o ilícito ordenador incide sobre a postergação de normas que protegem uma certa ordem social, indiferentes à ordem moral.
III- Tendo aquele regulamento sido emitido na vigência da CRP/1976, cujo art. 167° al. e) apenas previa competência exclusiva da AR na definição de crimes, penas, medidas de segurança e do processo penal, podia o Governo legislar sem autorização relativamente aos ilícitos administrativos.
IV- Assim, o regulamento não é inconstitucional, nem o acto recorrido sofre de vício dela derivado.
V- O acto sancionatório contido na deliberação do CA da INCM avaliou correctamente a situação verificada em concreto, tal como se concluiu na sentença recorrida.