Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa R intentou acção de prestação de contas pedindo a condenação de M a prestar contas pela administração da herança deixada por I. Alegou, em resumo, que corre inventário para partilha daquela herança e que o requerido a administra desde 14 de Maio de 2003.
O Réu contestou dizendo que nunca foi cabeça de casal nem administrou a herança e recebeu rendas em nome pessoal.
Foi proferida sentença de fls. 113 a 117 em que se julgou verificada a obrigação de prestação de contas no que concerne a proveitos e despesas da moradia. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelo Réu.
O Apelante alega, em resumo:
- -O inventariado I faleceu em 11 de Abril de 1976 deixando como seus herdeiros, o cônjuge sobrevivo – S – e o filho B;
- -Este B veio a falecer em 4 de Abril de 1977[1] deixando como herdeiros o seu cônjuge sobrevivo – L – e a sua filha, e ora apelada, R;
- -Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros sendo certo que as contas devem ser pedidas pelos herdeiros e não pela própria herança;
- -A haver direito a pedir a prestação de contas, a recorrida não é titular exclusiva desse direito e não o pode exercer desacompanhada dos outros interessados;
- -Em 1983, os herdeiros fizeram um acordo, que configura um contrato promessa de partilha, tendo ficado acordado que o prédio, em causa nestes autos, ficaria para a herdeira S que é irmã do ora apelante;
- -Desse acordo ficou a constar que nenhum dos herdeiros teria de prestar contas, administrando cada um os bens que lhe estavam destinados, em benefício próprio;
- -A herdeira S sempre recebeu o rendimento da propriedade sem que alguma vez lhe fosse exigida a prestação de contas;
- -Igualmente não pode ser pedida a prestação de contas ao ora apelante uma vez que adquiriu aquele quinhão hereditário por escritura de 14 de Maio de 2003;
- -Face a este acordo, cabe ao ora apelante, até à realização da escritura definitiva de partilha, suportar as despesas da parte do prédio bem como arrecadar as respectivas receitas.
A apelada contralegou dizendo:
- -Ao pronunciar-se sobre a obrigação do apelante prestar contas, pronunciou-se necessariamente sobre a legitimidade da ora apelada para pedir a referida prestação de contas;
- -O mencionado acordo de promessa de partilha está consubstanciado num escrito particular e, versando sobre imóveis, deveria revestir a forma de escritura pública;
- -E o próprio apelante reconhece a nulidade deste acordo por vício de forma ao celebrar com a irmã um contrato de cessão de quinhão hereditário e não uma simples compra e venda como teria celebrado se não entendesse que a herança está ilíquida e indivisa;
- -E, ao admitir que recebeu e recebe frutos civis de bem integrado na herança, o apelante está a admitir que administrou bens da herança e deve prestar contas desta administração.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram considerados relevantes os seguintes factos:
- -I faleceu em 11 de Abril de 1976, no estado de casado com S;
- -Sob o corre termos no Juízo Cível inventário por óbito de I;
- -A requerente foi nomeada cabeça de casal de tal herança em 17 de Fevereiro de 2006, tendo prestado declarações a 15 de Março de 2006;
- -Por testamento público outorgado a 9 de Fevereiro de 1976, o falecido constituiu sua universal herdeira a mulher S;
- -Por escritura pública de 14 de Maio de 2003, S declarou ceder ao requerido M o seu quinhão hereditário, pelo preço de cento e dois mil euros;
- -Invoca a Autora que o Réu administrou a herança desde 14 de Maio de 2003, designadamente recebendo rendas relativas ao r/c do imóvel;
- -Aceita o Réu ter recebido rendas de tal imóvel, invocando tê-lo feito com base em direito próprio emergente de contrato promessa de partilhas celebrado entre S e B, que se lhe transmitiu por efeito da referida cessão de quinhão;
- -Por escrito datado de 27 de Dezembro de 1983, intitulado acordo de promessa de partilha, designadamente, S e B declararam, na qualidade de únicos e universais herdeiros de I, que é acordado o seguinte relativamente à partilha dos bens deixados por óbito de I que foi marido e pai dos outorgantes:
(…) 6 – é adjudicado à 1ª outorgante o prédio urbano (…)
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685-A do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir duas questões:
- -a legitimidade da apelada para pedir a prestação de contas desacompanhada de outros herdeiros;
- -a obrigação do apelante prestar contas face ao acordo particular de 1983.
De acordo com o previsto no artigo 2091º do Código Civil (…) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.” Por outro lado, dispõe o artigo 1014º do Código de Processo Civil que “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (…) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento de saldo que venha a apurar-se,”
Conjugando estas duas disposições legais, não podemos dar razão ao apelante quanto à invocada questão da ilegitimidade da apelada. Por um lado, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito á sua prestação sem que a lei exija que tenha de ser proposta por todos os interessados nessa prestação. Aliás, o facto de o principal objectivo da acção ser o apuramento das contas e só eventualmente se destinar à condenação no pagamento do saldo, confirma que a acção não tem de ser proposta por todos os interessados. Por outro lado, a prestação de contas não é um direito da herança que tenha de ser exercido em conjunto por todos os herdeiros. O interesse na prestação de contas é de cada um dos herdeiros e não faria sentido a exigência do exercício deste direito por todos os herdeiros em conjunto. Basta pensar na hipótese duma herança com apenas 3 interessados em que um deles administra os bens e, dos outros dois, há um que faz um pacto com o administrador. Neste caso, o terceiro interessado não poderia exigir contas da administração, o que não é uma solução lógica e que possa ser acolhida.
Quanto ao dever de prestar contas, revemo-nos no que foi decidido. O acordo, denominado de promessa de partilha, não tem a força legal de atribuir a titularidade de bens ao ora apelante ou à pessoa que lhe cedeu o quinhão hereditário. Como bem refere a apelada, nas suas alegações, se tal acordo tivesse essa força, o apelante, em 2003, teria celebrado um contrato de compra e venda do imóvel e não uma escritura de cessão de quinhão hereditário. Ao optar por este negócio – cessão de quinhão hereditário -, o apelante está a reconhecer que o acordo celebrado entre S e B não lhe concede qualquer direito sobre o imóvel. Como resultaria sempre do facto de estar a correr inventário para partilha pois, até à concretização da partilha, nenhum dos interessados pode invocar direitos sobre qualquer dos bens da herança que lhe dê o direito de administração sem obrigação de prestação de contas.
Em resumo:
- -Qualquer dos interessados na herança tem legitimidade para, por si só, exigir a prestação de contas pela administração de bem que faz parte da herança;
- -A existência dum acordo, designado de promessa de partilha, não atribui ao interessado o direito de administrar qualquer bem da herança sem prestar contas da sua administração.
Termos em que acordam julgar improcedente o recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos
[1] Trata-se de lapso de escrita da sentença porque o que vem alegado, e comprovado por documento de fls. 11, é que B faleceu em 4 de Abril de 1997.