I- É de recorrer à aplicação analógica das regras acolhidas no art. 688 do C.P.C. em sede da tramitação das "reclamações" dos despachos do Relator de não recebimento de recursos para o T. Constitucional.
II- Os recursos de constitucionalidade, ao nível da fiscalização concreta só podem ter como objecto normas jurídicas e não quaisquer actos, em especial, as decisões judiciais.
III- Um dos pressupostos do recurso a que alude a alínea b), do n. 1, do art. 70 da Lei 28/82, de 15/XI/82 consiste em a questão da inconstitucionalidade ter sido suscitada pelo recorrente "durante o processo".
IV- Ou seja, a invocação da inconstitucionalidade da norma terá, em regra, de ser feita em momento tal que o tribunal "a quo" ainda a possa conhecer e não se tenha já esgotado o seu poder jurisdicional.
V- A arguição de nulidades não é meio idóneo e atempado para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
VI- Só naqueles casos em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar tal questão antes de proferida a decisão é que será de admitir a não exigibilidade do referido pressuposto.