I- A interpretação de uma declaração contratual, na medida em que tenha de passar pela aplicação, designadamente, do artigo 236 n. 1 do CCIV66, constitui matéria de direito.
II- Embora uma cláusula penal possa ter uma dupla função, sancionatória e indemnizatória, há que apurar, casuisticamente, qual o seu verdadeiro ou primacial significado.
III- É inócua a alegação de prejuízos, abstracta e genericamente, sem concretização fáctica.
IV- A lei constituída implica, por equidade, que uma cláusula penal seja reduzida, na sua aplicação, a razoável limite, conforme o caso concreto e independentemente da legalidade abstracta da cláusula.