I- A inexecução de sentença de um Tribunal Administrativo pode ser, em si, fonte do dever de indemnizar, independentemente do mesmo dever atinente aos prejuízos derivados do próprio acto admninistrativo por ela anulado.
Posto é que se verifique um dano causalmente atribuivel a tal inexecução, e só a ela, autónomo pois do dano decorrente da ilegalidade do acto que a decisão inexecutada anulou.
II- Tendo de ficcionar-se, para a reconstituição da situação não fosse o acto contenciosamente anulado, o recorrente em funções do cargo de Presidente do Conselho de Admninistração, nomeado pelo Governo, de que aquele o exonerara, tendo deixado de existir administradores nomeados por alteração dos estatutos da empresa, já não se aplicaria o n. 1 do artigo 1 do DL n. 139/70, de 7 de Abril, quanto ao termo ad quem do respectivo mandato mas este extinguir-se-ia por caducidade pelo decurso dos três anos da sua duração.
III- Para fixar os danos ressarcíveis na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o recorrente não fosse a prática do acto anulado, tem de figurar-se, não o real e concreto exercício de funções, que efectivamente não existiu, mas o quadro jurídico idealmente aplicável.
IV- As despesas de representação são inerentes e justificam-se tão só pelo exercício efectivo do cargo que suportam.
Assim, para fixar os danos ressarcíveis, na reconstituíção da situação hipotética em que se encontraria o recorrente não fosse a sua exoneração, não podem aquelas entrar em linha de conta tanto quanto ele não sofreu qualquer dano por elas pois, estando afastado do exercício efectivo de funções, nenhuma despesa teve essa qualidade que haja de compensar ou reembolsar.
V- Não assim quanto ao subsídio de refeição.
No periodo compreendido pela indemnização vigorava ainda o DL 305/77, de 29 de Julho, cuja filosofia, mais tarde definitivamente alterada pelo DL 57-B/84, de 20 de Fevereiro, que o revogou, era ainda a de um verdadeiro complemento de vencimento, assinalado ao mês e uniformemente a todos os funcionários e agente da Admnistração, desde que a tempo inteiro, tivessem ou não feito as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual.