Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrido FCP impugnou no TAD o acto do Conselho de Disciplina da FPF que o punira pela divulgação de um texto, sobre futebol, susceptível de afectar a credibilidade das competições e de ferir a honra e a reputação dos visados.
O TAD «revogou» o acto punitivo.
E o TCA Sul manteve esse julgado, realmente anulatório, fazendo-o por razões centradas na «liberdade de expressão».
Na sua revista, a FPF critica o acórdão recorrido porque a temática dos autos – que é de índole puramente disciplinar – deve enquadrar-se e resolver-se à luz da norma «in casu» aplicada (o art. 112º do Regulamento Disciplinar da Liga) – que o TCA terá negligenciado.
«Primo conspectu», e face à dita norma regulamentar, a solução do TCA é muito controversa. Até porque ela parece afastar-se da jurisprudência deste Supremo («vide» o acórdão de 29/2/2019, «in» Proc. n.º 66/18.7BCLSB).
Por outro lado, a questão colocada no recurso é relevante; pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve.
Justifica-se, portanto, que o assunto seja reapreciado pelo Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.