0004722 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mário Morgado
Processo: 0004722
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Arrendamento para habitação, Forma, Forma escrita, Documento escrito, Formalidades ad probationem
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00011626
Nr Documento: RL200011020004722
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA 126º/198. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 1995 PAG130. CARDONA FERREIRA E LEMOS JORGE IN ARRENDAMENTO URBANO 24/25. PINTO FURTADO IN MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO 346. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG61.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/357d03bfd0457083802569d9004ef5a2
Sumário
Dispondo o nº 1 do art. 7º do RAU que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito e o nº 3 do mesmo preceito que a inobservância da forma escrita pode ser suprida pela exibição do recibo da renda, decorre da conjugação deste normativo com os contidos nos arts. 220º e 364º nº 2 do C.Civil que neste caso a forma escrita apenas é exigida para prova de declaração negocial (como formalidade "ad probationem"), podendo, por isso, ser substituída por confissão expressa, judicial ou extra-judicial nos termos previstos por este último dispositivo legal.