I- Constitui ónus do recorrente a invocada na petição dos vícios de que padecerá o acto impugnado, pois é nessa peça que lhe cabe delimitar substancialmente a instância, salvo se os respectivos factos forem de conhecimento superveniente.
II- Factos pessoais do recorrente ocorridos antes da interposição do recurso não podem, em princípio, ser de conhecimento superveniente.
III- Não padece de desvio de poder o acto punitivo tomado em processo disciplinar mandado instaurar contra o arguido, face a uma participação em que se relatam factos que constituem infracções disciplinares, por superior hierárquico a quem o recorrente imputa a intenção de o querer prejudicar pessoalmente.
IV- Não existe um direito de igualdade na ilegalidade, razão pela qual a não punição de funcionários colegas do arguido por factos semelhantes não inibe a Administração de instaurar processo disciplinar quando toma conhecimento de factos com relevo disciplinar.
V- Se as menções relativas ao tempo em que ocorreram as infracções não se apresentarem, na acusação, perfeitamente determinadas, não ocorrera violação do disposto no art. 42 do ED se ainda assim for possivel a um homem médio reconhecer a sua eventual intervenção na prática desses factos.
VI- O n. 2 do art. 55 do ED atribui ao instrutor a faculdade de ouvir o arguido sempre que o entenda necessário no decorrer da instrução, mas, a menos que o próprio arguido o requeira, tal diligência não é obrigatória.