13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que leva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede que, no caso em análise, se não verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Com efeito, importa assinalar que a agora Recorrente intentou junto do TAF do Porto uma acção administrativa comum, tendo em vista obter a condenação do Réu Estado a pagar uma indemnização por danos não matrimoniais, bem como pelas despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela A., despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos.
Tudo isto, pretendendo efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito decorrente de não ter sido julgada em prazo razoável uma causa em que foi Ré e que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
A dita acção de indemnização foi julgada parcialmente procedente e provada, por sentença do TAF do Porto, de 22-9-04, tendo o Réu Estado sido condenado a pagar à aqui Recorrente a quantia de 12 Uc’s a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Ora, tendo sido interposto recurso jurisdicional de tal sentença quer pelo Estado quer pela aqui Recorrente, acontece que, por Acórdão do TCA Norte, de 30-3-06, viria a ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Estado, com a consequente revogação da aludida sentença do TAF, mais se julgando, ainda, totalmente improcedente a acção administrativa intentada pela agora Recorrente e, por último, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente.
Para assim decidir, o Acórdão do TCA, depois de dar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado atinente com o facto, a ilicitude e a culpa, acabou por ter como não preenchido o pressuposto referente ao dano, desde logo, por a Autora (agora Recorrente) não ter alegado e provado factualidade integradora de danos susceptíveis de serem indemnizados, nem ter demonstrado a titularidade quanto aos mesmos, mais se tendo acrescentado que, ainda que tais danos tivessem sido sofridos pela Autora, sempre se não lhe poderia reconhecer “ a possibilidade física e legal de se sentir «angustiada», «ansiosa», com «incerteza», «preocupada», «aborrecida» e «frustrada» - cfr. fls. 336 -, mais se tendo concluído no dito aresto, não ser possível arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu – cfr. fls. 336v. - .
Ora, perante o quadro em que assentou o Acórdão recorrido, desde já se pode concluir que não deparamos com questões que se revistam de especial relevância social, não contendendo as mesmas com interesses especialmente importantes da comunidade, susceptíveis de justificar a intervenção do STA.
Por outro lado, a resposta às questões suscitadas não se apresenta particularmente complexa, não envolvendo a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade, sendo que, inclusivamente, o já aludido Acórdão, no tocante à possibilidade de as pessoas colectivas sofrerem os danos não patrimoniais que referencia, invoca vária jurisprudência de Tribunais Superiores, de igual modo fazendo apelo à doutrina, concretamente a Gomes Canotilho, aqui no respeitante à tese acolhida no questionado aresto quanto à não possibilidade de arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu, o que, tudo conjugado com antes exposto, para além da descaracterizar as questões em causa como assumindo especial relevância jurídica, também afasta a necessidade deste STA intervir no quadro da uma melhor aplicação do direito, na exacta medida em que se não vislumbra ter o dito Acórdão do TCA incorrido em erro manifesto ou grosseiro ao aplicar o regime legal aos factos apurados.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.