013478 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013478
ACORDAO
Descritores: Infracção fiscal, Processo de transgressão, Regularização da dívida exequenda, Redução da multa, Liquidação, Cobrança, Processo judicial tributário, Inutilidade superveniente da lide
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: C Lopes & Comp Limitada
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1992/01/22.
Nr Convencional: JSTA00038917
Nr Documento: SAP19930609013478
Data de Entrada: 02/03/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO .
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/29d01856ea771967802568fc003947c2
Sumário
I - É inimpugnável a liquidação do imposto que é pago para beneficiar das vantagens concedidas pelo DL 53/88, de 25.2, na regularização da dívida exigida. II - Esta regularização tem lugar na fase da cobrança do imposto e não na fase da liquidação. III - O pagamento do imposto para a regularização da dívida exequenda, efectuado depois de deduzida a impugnação tem como efeito a sua falta de objecto e origina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. IV - O direito à declaração de impugnação judicial constitui uma garantia do contribuinte, e está na sua disponibilidade.