Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália.
O TAC, filiando-se expressamente no acórdão do STA de 18/5/2017 (proferido no processo n.º 306/17), anulou tal acto por omissão do relatório aludido no art. 17º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, e por ter sido preterida a audiência prévia do interessado.
Todavia, o acórdão recorrido considerou desnecessário esse relatório. E, entendendo que foram cumpridas, «in casu», todas as formalidades inerentes ao procedimento para determinação do Estado responsável, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
Na presente revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie», assinalando que ele diverge da jurisprudência do Supremo.
E, realmente, assim sucede, pois o STA vem decidindo na linha daquele acórdão de 18/5/2017.
Ora, esta mera discrepância impõe o recebimento do recurso, para reapreciação do caso e melhoria da aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.