I Relatório
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 4.3.04, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto do seu despacho, de 21.2.96, por A…, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Invocou como fundamento da oposição o acórdão do mesmo TCA, de 24.1.02, proferido no recurso 10148/00 (fls. 323/334), tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- 1.Quer o douto acórdão recorrido, quer o douto acórdão indicado como acórdão fundamento foram proferidos em recursos interpostos de doutas decisões proferidas por Tribunais Administrativos de Círculo;
- 2.Tais decisões tiveram por objecto deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, no domínio da mesma legislação, em processos disciplinares em que eram arguidos funcionários da Empresa não sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;
- 3.Em ambos os casos o ora Recorrente aplicou o Regulamento Disciplinar constante do seu Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto;
- 4.No douto acórdão recorrido entendeu-se que o referido Despacho n° 104/93 era ilegal, porquanto não respeitou o disposto no nº 2, do artigo 31° do Dec-Lei n° 48953, de 5.4.69, não podendo, por isso, subsistir a deliberação recorrida;
- 5.Consequentemente, foi anulada a deliberação sindicada, confirmando-se a douta sentença recorrida e negando-se provimento ao recurso.
- 6.No douto acórdão fundamento entendeu-se que o referido Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, era legal.
- 7.Aplicou-se assim esse Despacho, considerando-se, no entanto, que o despacho punitivo não podia ser mantido por se verificar ausência de culpa do arguido.
- 8.Assim, o despacho punitivo foi anulado, não por se não aplicar ao caso o citado Despacho n° 104/93, mas, tão somente porque se entendeu que o arguido tinha agido sem culpa.
- 9.Em consequência: no domínio da mesma legislação, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento julgaram a mesma questão fundamental de direito, assentando sobre soluções opostas.
- 10.O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno de Secção do Contencioso Administrativo, de 19/02/2004, proferido no recurso n° 927/02, decidiu existir oposição de julgados num caso precisamente igual ao presente, em que o Acórdão fundamento é o mesmo que aqui também é indicado como acórdão fundamento.
A recorrida nada disse.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e versando a mesma ou idêntica situação de facto, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos da mesma secção do STA ou do TCA - artigo 24.º, alíneas b) e b') do ETAF.
Ora, na situação "sub judicio", não se nos afigura que de forma expressa os acórdão recorrido e fundamento tenham perfilhado entendimento contraditório quanto á mesma questão fundamental de direito e que tal tivesse determinado a divergência das decisões proferidas.
Vejamos.
No acórdão recorrido, não se pondo em causa - no seu todo - a legalidade do regime "jurídico constante do Despacho 140/93, de 11 de Agosto, tão só se concluiu pela ilegalidade específica da cláusula 117.º/1, e) desse regime disciplinar já que violaria "a regra, princípio ou instituto, vigente no domínio disciplinar público, segundo o qual deve manter-se aberta a possibilidade de a autoridade detentora do poder disciplinar optar entre a aposentação compulsiva e a demissão, nos casos de inviabilidade da relação funcional".
Já no acórdão fundamento, optando de igual modo pela legalidade desse regime jurídico no seu todo, a verdade é que a questão da ilegalidade em concreto dessa cláusula não foi expressamente enfrentada, nada sendo dito - em razão disso - a respeito das razões invocadas no acórdão recorrido para afirmar a respectiva ilegalidade, e daí que não se possa concluir pela verificação da pretendida oposição de julgado relativamente á mesma questão fundamental de direito.
Termos em que se é de parecer que, julgando-se inverificada a invocada oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso deva ser dado por findo."
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Direito
O Acórdão recorrido ( Segue de perto o acórdão do Pleno deste STA, de 27.11.03, proferido no recurso 1668/03-20, num caso em tudo idêntico a este, que relatámos.) negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que julgara procedente o recurso contencioso interposto da deliberação de 21.2.96, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que aplicou à recorrente contenciosa a pena disciplinar de despedimento com justa causa. Essencialmente, por ter entendido que:
"Assim, a questão em causa não fica perfeitamente dirimida no confronto Regulamento versus ACT, sendo ainda necessário verificar se a sanção "despedimento" prevista no regime disciplinar jus-laboral se adequa às exigências peculiares do regime jurídico do funcionalismo público, por forma a que se possa considerar respeitado o comando do artigo 31°/2 do Dec-Lei 48 953, de 5/4/69.
Ora, se existe um instituto característico do direito disciplinar da função pública é, sem dúvida, a existência de uma alternativa sancionatória, demissão ou aposentação compulsiva, na hipótese de as infracções cometidas inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
Na verdade, esta dualidade está consagrada, de há muito, como tradição ininterrupta, nos estatutos e regulamentos disciplinares aplicáveis à generalidade dos funcionários da Administração Central e Local: vejam-se, v.g., os artigos 26° do EDFAACRL aprovado pelo DL 24/84, de 16/1; 141° do ED dos Magistrados do MP (Lei 47/86, de 15/10); 95° do ED dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/7); 89° (por remissão para o ED do regime geral) do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL 343/99, de 26/8); 12° do RD da Polícia Judiciária (DL 196/94, de 21/6); 25° do RD da PSP (Lei 7/90, de 20/2).
Já o Professor Marcello Caetano apontava sem reservas, no quadro das "penas expulsivas", a aposentação compulsiva e a demissão (cfr. Manual, II, 9.ª edição, pág. 821).
É inegável que a possibilidade da aposentação compulsiva, abriria à Agravada (que, para o efeito detinha os requisitos de tempo de serviço necessários) uma perspectiva de penalização menos contundente que a demissão (ou a sanção "paralela" do despedimento).
Deste modo, a Cláusula 117°/1, e), do regime disciplinar acolhido no Despacho 104/93, é ilegal por violação da regra, princípio, ou instituto, vigente no domínio disciplinar público, segundo o qual deve manter-se aberta a possibilidade de a autoridade detentora do poder disciplinar optar entre a aposentação compulsiva e a demissão, nos casos de inviabilidade da relação funcional.
Pelo exposto, embora com fundamentação diversa para demonstração do mesmo vício confirmam a sentença e negam provimento ao recurso."
Já o Acórdão fundamento, da 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, proferido no recurso n.º 10148, de 24 de Janeiro de 2002, concedeu provimento ao recurso jurisdicional de decisão do TAC e, também, ao recurso contencioso interposto de deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicou ao recorrente contencioso a pena disciplinar de despedimento com justa causa, mas, por ter entendido que o factor culpa não havia sido convenientemente ponderado. A esse propósito referiu-se que:
"Mas ainda havia que ponderar adequadamente o factor culpa.
A culpa, como se refere no Ac. do STA de 28-4-92, Proc. 28667, "envolve por natureza um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente".
Ora, quanto à intensidade da imputação subjectiva desses factos ao ora Recorrente, verificou-se um progressivo esbatimento no decurso do processo, após a realização das diligências requeridas pela defesa e esta situação, tal como se sustenta no douto parecer do MP, não obteve na decisão final a justa e devida ponderação.
Com efeito, enquanto na nota de culpa sempre se refere, incondicionalmente, que o arguido estava ciente de todas as referidas irregularidades, na decisão final aceitou-se uma subtil, mas decisiva declinação:
- -O arguido "voluntária e conscientemente, tomou uma atitude de grande passividade perante a sua co-responsabilização na autorização e accionamento do crédito concedido ".
- -O arguido "tinha o dever de se assegurar da regularidade das operações antes de as co-autorizar com o Gerente, o que, manifestamente, não fez".
Ou seja, a Administração aceitou como verosímil a tese da defesa, segundo a qual o arguido "assinava tais processos na base da confiança cega que tinha no Gerente, seu superior hierárquico".
Admitiu como possível - embora sem o expressar de forma clara e até utilizando expressões ambíguas ou contraditórias - que o arguido ignorasse o carácter irregular das ditas operações bancárias.
Em suma, concedeu que o arguido eventualmente não teria assinado as autorizações de crédito, se estivesse ciente das respectivas irregularidades, ou que daria destas conhecimento superior. Esta hesitação sobre o conhecimento pelo arguido do carácter irregular das operações efectuadas é decisiva - in dubio pro reo - tendo como efeito o resvalar do nexo de imputação subjectiva de "dolo" para "negligência".
Tal desgraduação da culpa não podia ser minimizada, como veio a ser, na decisão final.
De resto, nunca foi imputado ao arguido o intuito de defraudar ou lesar o banco, em proveito próprio ou de terceiros, sendo certo que o incremento do volume do crédito concedido abstractamente coincide com o interesse das instituições bancárias.
Significa tudo isto que foi preterido pelo arguido o dever de zelo, mas não o dever de lealdade, cuja violação também lhe foi imputada.
Assim, com base nas próprias premissas aceites mas indevidamente desvalorizadas na decisão, afigura-se como aceitável a subsistência da relação de trabalho e como manifestamente excessiva a pena expulsiva aplicada.
Ao decidir diversamente, no sentido da intangibilidade da decisão recorrida, a sentença incorreu nos vícios que lhe são assacados, com violação dos artigos 9° n.º 1 e 10° n.º 9 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro."
Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais ( Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.) :
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Vejamos.
No acórdão recorrido, como vimos, entendeu-se, apenas, que a "Cláusula 117°/1, e), do regime disciplinar acolhido no Despacho 104/93, é ilegal por violação da regra, princípio, ou instituto, vigente no domínio disciplinar público, segundo o qual deve manter-se aberta a possibilidade de a autoridade detentora do poder disciplinar optar entre a aposentação compulsiva e a demissão, nos casos de inviabilidade da relação funcional", e, com esse fundamento único, concluiu-se que a deliberação recorrida não podia subsistir, pelo que foi anulada.
Por sua vez, no acórdão fundamento, anulou-se a deliberação recorrida, mas, exclusivamente, com base na ausência de culpa do arguido.
É certo que esse aresto, remetendo embora para a decisão nele recorrida, acaba por aceitar a legalidade do Despacho n.º 104/93 (não se fazendo, em momento algum, a apreciação da referida cláusula 117/1, e)). Trata-se aí, contudo, apenas, de um julgamento implícito. Com efeito, essa constatação foi inteiramente irrelevante e lateral para a conclusão final a que ele próprio chegou. O que aqui se conheceu de essencial, constituindo a única questão fundamental de direito, e que serviu de pressuposto exclusivo do acórdão, foi a apreciação do requisito culpa, qualificando o comportamento do recorrente como simplesmente negligente e não doloso, assim, se concluindo pela possibilidade da manutenção da relação laboral. Foi essa, e só essa, a única decisão expressa contida nesse acórdão. De resto, na economia do decidido, a apreciação da culpa sempre teria de ser feita, fosse qual fosse o regime disciplinar aplicável.
Partindo ambos os acórdãos, inicialmente, de situações fácticas idênticas - subjacentes a despedimentos com justa causa - acabam por divergir, tratando de aspectos concretos inteiramente distintos - ilegalidade da Cláusula 117°/1, e), do regime disciplinar acolhido no Despacho 104/93, a gerar a anulação do acto, no acórdão recorrido, contra a ausência de dolo a determinar a anulação no acórdão fundamento - que mereceram, por isso, soluções jurídicas expressas que se não encontram em oposição.
Sublinhe-se, finalmente, que o recurso por oposição de julgados - como recurso ordinário que é, acórdãos STA de 19.9.96 no recurso 40251-A, de 19.6.01 no recurso 46541 e de 5.5.04 no recurso 1205/04 - visa, tão somente, substituir a decisão contida no acórdão recorrido por uma outra - e nada mais do que isso - o que só será possível se se acometerem validamente, nas alegações de recurso, todos os fundamentos em que se alicerçou, sendo imprescindível para isso que - perante idêntica situação fáctica - às questões aí efectivamente apreciadas se contraponham outras, do acórdão fundamento, que tenham sido decididas em sentido oposto.