I- A Administração (dono da obra) não pode decidir anular o consenso, e não adjudicar a obra fora dos casos previstos no art.º 99 do DR 405/93, quando sejam invocados meros erros ou omissões das peças desenhadas ou mapa de medidas.
II- O prazo de validade da proposta previsto no art.º 96° daquele diploma é um prazo a favor da entidade concorrente, não podendo este prazo ser invocado pela Administração para efeito de não adjudicação.
III- A não adjudicação com fundamento na alínea a) do art.º 99° pressupõe uma decisão de adiamento pelo prazo superior a um ano da execução da obra, e não o mero decurso desse prazo após acto público de concurso.