I- Por dano futuro entende-se aquele prejuízo que resultará para o lesado segundo os dados de experiência comum, desde que tais prejuízos sejam previsíveis como consequência adequada do acto gerador da obrigação de indemnizar.
II- O dano futuro normalmente deve ser tratado em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais.
III- Sendo certo que pela tenra idade do lesado não existe perda efectiva de ganho ou da capacidade de ganho, todavia é evidente a diminuição da sua condição física que acarretará redução na capacidade de trabalho e de locomoção em relação às pessoas normais.
IV- É, pois, indemnizável tal dano como dano patrimonial e não patrimonial, pese embora a inexistência actual de uma actividade definida.