I- Se na petição inicial de acção de despejo o demandado é identificado como viúvo, e se, nada dizendo este a esse respeito na contestação, foi considerado parte legítima no despacho saneador transitado, o facto de, na audiência de discussão e julgamento, ter sido apresentada pelos Autores certidão comprovativa de que era casado, não contraria o efeito do julgamento da sua legitimidade.
II- É que, sendo o Réu o titular do contrato de arrendamento habitacional, a mulher só teria interesse em intervir na acção como parte se o locado constituisse a casa morada de família, o que não foi invocado aquando da apresentação da certidão, podendo sê-lo em articulado superveniente até ao encerramento da audiência.
III- Não poderia estabelecer-se, por presunção, a residência da família no locado porque podem ocorrer motivos ponderosos que justifiquem a fixação dos conjuges em residência diferente do local da residência da família.