- conclusões (fls. 554 e verso) -
1- A decisão recorrida não admitiu a junção aos autos do documento – relatório médico – por entender que se tratava de prova pericial e a mesma não havia seguido as normais processuais aplicáveis, mais concluindo que ao referido documento não poderia ser atribuído qualquer valor probatório, ordenando o respectivo desentranhamento.
2- O relatório junto aos autos a fls. 313 a 323 não pode ser valorado enquanto prova pericial, não tendo sido essa, sequer, a intenção do demandante. Não obstante,
3- Tem valor probatório enquanto prova documental, aliás, protestada juntar com o pedido de indemnização civil. (art. 108º) e junta com o requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido.
4- O Tribunal deveria ter admitido a respectiva junção aos autos, enquanto prova documental, ao invés de entender que o referido documento não possui qualquer valor probatório, ordenando o respectivo desentranhamento.
5- O Tribunal “a quo” violou o disposto nos art. 164º e 165º do C.P.P. e arts. 523º e 543º do C.P.C..
Termos em que
Deverá ser proferida decisão que admita a junção aos autos do referido documento, enquanto prova documental, com que se fará JUSTIÇA!
(ii) - da existência de justo impedimento:
- conclusões (fls. 778 verso/779 verso) -
1- Considerou a decisão recorrida que o justo impedimento não se pode ter como verificado se ocorrido no segundo dia útil após o termo do prazo previsto no art. 411º nº 1 al.a) do C.P.P..
2- Tal interpretação afigura-se errada, por desprovida de qualquer correspondência com a realidade, mais se manifestando clamorosamente atentatória dos mais elementares direitos dos cidadãos, designadamente dos mandatários forenses e respectivos constituintes.
3- Sendo o justo impedimento aquela ocorrência imprevisível e não imputável ao mandatário, a mesma pode ocorrer em qualquer momento, seja no prazo do art. 411º seja no prazo suplementar previsto no art. 107ºA do C.P.P.
4- Se o recurso interposto no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo normal seria tempestivo contra o pagamento da respectiva multa, de igual forma o deverá ser considerado caso ocorra justo impedimento nesse mesmo segundo dia útil e contra o pagamento da mesma multa.
5- A extinção do direito de praticar um acto só ocorre após o termo do prazo previsto no nº 5 do art. 145º do C.P.C. e 107ºA do C.P.P..
6- Neste sentido, vejam-se os Ac. STJ de 21.02.2001: AD, 481º-108 e Ac. RC de 26/11/2002, proc. nº 1135/02: www.dgsi.pt.
7- Todos de demais requisitos inerentes ao justo impedimento se mostram preenchidos. Na verdade,
8- Foi requerido dentro do prazo previsto no nº 3 do art. 107º do C.P.P.
9- Tratou-se de impedimento imprevisível, não imputável ao mandatário e que o impediu de se ausentar do leito e, consequentemente de terminar e entregar em Tribunal o requerimento de recurso e motivação.
10- A advogada que trabalha no mesmo do escritório do mandatário impedido, encontrava-se ausente do escritório, em Lisboa, nos dias 24 e 25 de Março.
11- A prova, documental e testemunhal, foi desde junta e oferecida com o requerimento de justo impedimento.
12- O requerimento de recurso e respectiva motivação foi desde logo junto, em 26 de Março e em simultâneo com o requerimento de justo impedimento, mais tendo sido desde logo liquidada a respectiva multa, correspondente ao 2º dia útil previsto no art. 107º A do C.P.P., data em que ocorreu o impedimento.
13-Notificados os demandados para se pronunciarem quanto ao impedimento invocado, nada disseram.
14- A decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que considere verificado o justo impedimento e, consequentemente, admita o recurso interposto.
15-A decisão recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 146º e 145º nº. 5 do C.P.C. e 107º nºs 2, 3 e 5 e 107ºA do C.P.P..
Termos em que,
Deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso - sem prejuízo de eventual reparação da decisão pelo Tribunal “a quo” - sendo proferida decisão que considere verificado o justo impedimento e, consequentemente, admita o recurso interposto pelo lesado, demandante cível, com o que se fará JUSTIÇA!
(iii) - da ausência de fundamento para a absolvição da instância do proprietário do veículo:
- conclusões (fls. 477/478, identicamente fls. 512/513) –
1- A decisão recorrida absolveu da instância cível o proprietário do veículo, por não lhe ter sido imputada a prática de qualquer ilícito criminal que legitimasse a dedução de pedido de indemnização contra si, tendo o mesmo sido apenas demandado enquanto proprietário do veículo.
2- Presume o recorrente ter havido lapso na decisão recorrida, não podendo, com o devido respeito, a mesma manter-se.
3- Sendo demandado o FGA, deverá sempre ser demandado também o condutor do veículo e o respectivo proprietário, nos precisos termos do disposto no art. 29º do DL 522/85 de 31/12, sob pena de ilegitimidade do FGA.
4- Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário passivo – art. 28º nºs 1 e 2 do C.P.C..
Neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. STJ de 12/09/2006 e ainda os Acs. RP de 8/05/1996 e 10/01/1995, todos in www.dgsi.pt
5Absolver-se o proprietário do veículo equivaleria à absolvição do próprio FGA.
6- A decisão recorrida violou o disposto nos referidos arts 29º nº 6 do DL 522/85 de 31/12 e ainda o art. 28º nºs. 1 e 2 do C.P.C..
Termos em que,
Deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso - sem prejuízo de eventual reparação da decisão pelo Tribunal “a quo” - sendo proferida decisão que admita o pedido de indemnização civil contra o proprietário do veículo, BF, com o que se fará JUSTIÇA!
(iv) - da ausência de fundamento para remessa para os tribunais civis:
- conclusões (fls. 499 verso/501) –
- A)A decisão recorrida foi proferida em 30/05/2013 e o julgamento encontrava-se marcado para o dia 2/05/2013, ou seja, mediaram 48h entre a prolação do despacho recorrido e o início do julgamento.
- B)Julgamento esse que se mostrava designado por despacho proferido em 27/09/2012.
- C)O julgamento designado para 24/03/2010 tão só não se realizou por se mostrar em curso, à data, o prazo para que a Segurança Social efectuasse pedido de reembolso.
- D)Não se vislumbram quaisquer incidentes que possam retardar intoleravelmente o processo penal. Na verdade, à data do despacho recorrido, tudo estava em ordem a que o julgamento, também da parte civil, se iniciasse.
- E)Não se alcançam quais sejam as vicissitudes que decorrerão do conhecimento do pedido cível que justifiquem a remessa das partes para os meios civis.
- F)Se o Tribunal a quo se quis referir aos valores peticionados, por elevados, tal justificação não constitui fundamento para aplicação do disposto no art. 832º nº 3 do CPP.
Neste sentido, aliás, veja-se, por todos, o Ac. R.C. de 12/12/2012, in www.dgsi.pt.
- G)Tal como não constitui fundamento para tal, os recursos pendentes, os quais não colidem ou impedem a realização do julgamento.
- H)Decididos os recursos e ainda que, eventualmente, obrigassem a uma repetição do julgamento tal apenas se verificaria no que à parte cível diz respeito, não implicando o arrastamento da acção penal.
- I)O Tribunal a quo tem se preocupar com a realização do julgamento e com a sentença a proferir e não com recursos, que nem sequer subiram, que sobem afinal e que poderão até deixar de ter interesse após a sentença. Aliás, os recursos referidos no despacho recorrido dizem respeito ao FGA e proprietário do veículo, os quais, só a título subsidiário são demandados.
- J)Aliás, o fundamento invocado da má alegação ou instrução da invalidade do contrato de seguro apenas pode prejudicar quem tem o ónus de provar, ou seja, a seguradora, pelo que tal facto teria como consequência a sua segura condenação no pedido cível e absolvição dos demandados a título subsidiário, pelos que os fundamentos invocados são contraditórios.
- K)O eventual rateio da indemnização a pagar pelo FGA não constitui fundamento para remeter as partes para os meios comuns. – Ac. RL de 02/12/2009 e Ac. RC de 26/04/2007, in www.dgsi.pt.
- L)Desde, pelo menos, 28/04/2011, data em que o relatório pericial foi junto aos autos, que o processo estava em condições de ser julgado, sendo que o julgamento só veio a ser marcado para 02/05/2013, mais de dois anos depois.
- M)Dois anos sem que se procedesse à marcação da audiência de julgamento, esse sim, é um atraso intolerável. E se a remessa para os meios comuns visa precisamente evitar esse atraso, no caso dos autos, ele já se verificou …
- N)Pelo que nada justifica, agora, a remessa para os meios comuns. Pelo contrário, traria um prejuízo acrescido para as partes. O despacho recorrido violou e/ou fez errada interpretação dos arts. 71º, 72º nº 1 a contrario e 82º nº 3 do C.P.C.
- O)O despacho recorrido é extemporâneo, intoleravelmente tardio e carece de oportunidade;
- P)Ofende o princípio constitucional da obtenção de uma decisão num prazo razoável, princípio este que vigora não só para os arguidos, para também para as respectivas vítimas do crime – arts. 20º nº 4 da C.R.P.;
- Q)Atenta contra a intenção do legislador em assegurar que é possível a prolação, no âmbito do pedido cível, de uma decisão justa e equitativa;
- R)Afronta o princípio da estabilidade da instância – arts. 268º e 481º do C.P.C.;
- S)Afronta as legítimas expectativas do lesado que legitimamente e por força do princípio da adesão (obrigatória), usou o meio processual adequado para ser ressarcido dos danos sofridos. Neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. RP de 23/05/2013, in www.dgsi.pt.
- T)Ademais quando o Tribunal a quo, por duas vezes, já haver decidido, por decisões transitadas em julgado, que inexistia fundamento para remeter as partes para os meios civis.
- U)Sendo que desde a última decisão nesse sentido – 29/03/2012 - não ocorreram quaisquer incidentes que justificassem decisão diversa ou sequer foram entregues quaisquer requerimentos das partes susceptíveis de causar atrasos.
- V)Afronta ainda o despacho recorrido, de forma clara, o caso julgado formal – art. 672º do C.P.C., aplicável por força do art. 4º do C.P.C.- irregularidade que foi devidamente arguida, não atendida, e será alvo de recurso autónomo.
Termos em que
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogado o despacho que remeteu as partes para os meios civis, com o que se fará JUSTIÇA!
(v) - da irregularidade do despacho de reenvio:
- conclusões (fls. 1004/1005) –
- A)Por decisão de 30/04/2013, o Tribunal a quo remeteu as partes para os meios civis.
- B)Por requerimento de 02/05/2013, o demandante invocou a irregularidade daquela decisão, com fundamento na ofensa de caso julgado.
- C)Por despacho de 02/05/2013, o Tribunal a quo indeferiu a irregularidade invocada, considerando inexistir ofensa de caso julgado, com fundamento no facto de se tratar um poder de conhecimento oficioso conferido pelo art. 82º nº 3 do CPP, pelo decurso do tempo verificado desde a última vez que havia sido decidido um requerimento nesse sentido e ainda pelas vicissitudes entretanto advindas aos autos.
- D)Por despacho proferido em 13/08/2010 e transitado em julgado, o Tribunal decidiu não remeter as partes para os meios civis.
- E)Por despacho de 29/03/2012 e transitado em julgado, o Tribunal a quo decidiu, mais uma vez, não remeter as partes para os meios civis, por inexistência de fundamento legal.
- F)Desde 29/03/2012 até 30/04/2013, inexistiu qualquer incidente ou questão suscitada nos autos pelas partes civis. Aliás, a única peça processual que deu entrada em Tribunal desde aquela data foi uma reclamação sobre a retenção de um recurso, a qual não tem qualquer relevância para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 82º do CPP.
- G)O decurso do tempo desde 29/03/2012 e 30/04/2013 não teve origem em qualquer incidente suscitado, antes se tendo devido a incúria do Tribunal em marcar a data de julgamento.
Na verdade,
- H)O relatório pericial foi junto aos autos em 28/04/2011, sendo que desde essa data que o julgamento poderia ter sido realizado.
- I)Não obstante, o julgamento tão só veio a ser marcado para 02/05/2013, ou seja, mais de dois anos depois.
- J)O que levou o recorrente a apresentar requerimento no Conselho Superior de Magistratura, solicitando o prosseguimento dos autos e a marcação de data para julgamento.
- K)O caso julgado formal (tal como o substancial) tem força obrigatória dentro do processo, nos precisos termos do disposto no art. 672º do C.P.C., aplicável por força do art. 4º do C.P.P.
- L)O despacho de 30/04/2013 violou o caso julgado firmado nos autos, o que constitui irregularidade processual que determina a invalidade do acto a que se refere como dos termos subsequentes que afecte,
- M)Irregularidade essa que foi tempestivamente arguida e veio a ser indeferida pelo Tribunal a quo.
- N)O despacho recorrido violou, de forma clara e manifesta, o disposto no art. 672º do C.P.C., com referência ao art. 4º do C.P.P., e art. 123º do C.P.P.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogado o despacho que indeferiu a irregularidade de ofensa de caso julgado, com todas as legais e devidas consequência, com o que se fará JUSTIÇA!
Apreciando:
(i) - da admissibilidade, como prova documental, do relatório junto:
O recorrente preconiza que, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, o relatório que juntou (fls. 313/323) seja admitido como prova documental, se bem que reconhecendo que não pudesse vir a ser valorado como prova pericial.
Alega que, não tendo sido sequer sua intenção atribuir ao mesmo esse efeito probatório, incorreu, contudo, no lapso de dizer que juntava relatório pericial.
Finalmente, apela ao disposto nos indicados preceitos legais.
O tribunal a quo proferiu despacho (fls. 426):
A fls. 311 e seguintes, requereu o demandante civil que seja admitida a junção aos autos do relatório pericial por si apresentado a fls. 313 a 323.
Acontece, porém, que a realização da perícia a que se reporta o relatório em causa não teve lugar de acordo com as normas processuais aplicáveis, razão pela qual não poderá tal perícia ser valorada nos moldes pretendidos pelo demandante civil.
Efectivamente, apesar de traduzir uma apreciação de factos que exige especiais conhecimentos técnicos, a perícia a que se reporta o relatório apresentado pelo demandante civil não foi realizada de acordo com as regras processuais que regulamentam a produção do referido meio de prova.
Assim, não podendo ser atribuído ao relatório em causa qualquer valor probatório, não admito a respectiva junção aos autos, antes determinando o desentranhamento do mesmo e subsequente devolução ao apresentante.
Notifique.
Vejamos.
O aqui recorrente requereu a junção, expressamente, de relatório pericial protestado juntar com o pedido de indemnização civil (fls. 311), reportando-se ao art. 108º desse pedido (fls. 235).
Manifestou, pois, que se referia a prova pericial, aliás, em sintonia com o que decorre literalmente desse relatório.
Por seu lado, apesar de aludir a lapso na indicação, a ter ocorrido, teria sido mais normal que o tivesse suscitado perante o tribunal e não optasse, como fez, desde logo, por interpor recurso.
Também, dificilmente se compreende o lapso, uma vez que, de acordo com esse alegado art. 108º do pedido, estaria em causa a fixação de dano estético, que constitui matéria que exige especiais conhecimentos técnicos, adequada ao tipo de prova que indicou, nos termos do art. 151.º do CPP.
A inviabilidade de aceitação como perícia foi, e bem, suportada em que “não foi realizada de acordo com as regras processuais que regulamentam a produção do referido meio de prova”, já que o seu valor probatório especial, previsto no art. 163.º, n.º 1, do CPP dependeria do respeito pelas regras formais impostas pelo art. 152.º do CPP, o que, no caso, de modo algum se verificava com o apontado relatório.
Neste sentido, a fundamentação do despacho, além do mais porque incidindo no que fora requerido, não merece censura.
No tocante à pretensão de que o relatório fosse apenas admitido como prova documental, se bem que atentando nos alegados arts. 164.º e 165.º do CPP, sempre contenderia com a sua valoração de per si, na medida em que não podia prescindir da circunstância de que o seu conteúdo fosse objecto de depoimento de testemunha, relativamente ao que fora percepcionado pelo médico que o subscreveu, nos termos do art. 130.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
E se o recorrente não a veio arrolar como testemunha, sibi imputet.
Afigura-se, pois, que o indeferimento da junção se deve manter.
Acresce que, independentemente de que tenha sido requerida e por quem, veio a ser, ainda que posteriormente à prolação do despacho recorrido e à interposição do recurso, determinada perícia-legal (fls. 610), de avaliação de dano corporal sofrido pelo recorrente, cujo relatório consta dos autos, de fls. 814/821, abrangendo a matéria em que incidiria o dito relatório que pretendia juntar.
Deste modo, não ficou preterida a salvaguarda dos direitos do ofendido/ demandante, aqui recorrente.
(ii) - da existência de justo impedimento:
Transparece que o recorrente discorda do indeferimento do requerimento em que alegou justo impedimento (471/473) para a prática do acto de interposição de recurso que apresentou na mesma data (fls. 475/478).
Manifesta que o fundamento em que assentou esse indeferimento - o impedimento invocado ter surgido no 2º dia útil após o termo do prazo previsto no art. 411º nº 1 do C.P.P. - contraria a circunstância do impedimento, nos termos legais, ser uma ocorrência imprevisível e não imputável e de que a extinção do direito de praticar um acto só ocorre após o termo do prazo previsto no nº 5 do art. 145º do C.P.C. e art. 107º A do C.P.P.
Em abono da sua posição, indica o Ac da Relação de Coimbra de 26/11/2002, proc. nº 1135/02, in www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 21.02.2001.
Neste âmbito, colhe-se do despacho recorrido (fls. 585/589):
Mediante fax remetido a estes autos no dia 26 de Março de 2010, veio o Ilustre Mandatário constituído pelo demandante civil invocar a existência de justo impedimento, por referência ao requerimento de interposição de recurso por si apresentado na mesma data.
Com efeito, requer o Ilustre Mandatário constituído pelo demandante civil, ao abrigo do preceituado nos artigos 145º e 146º, ambos do CPC, e 107º, n.º 2, 3 e 5, do CPP, que se considere verificada a existência de justo impedimento na apresentação do recurso interposto da decisão que absolveu o demandado BF da instância cível contra si instaurada.
Para tanto, alega que o prazo para a interposição do recurso a que se aludiu terminaria no dia 25 de Fevereiro de 2010, correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legalmente fixado, pelo que o Ilustre Advogado requerente iniciou a elaboração do requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação no dia 23 de Fevereiro de 2010, contando finalizá-la e apresentar o referido recurso no dia 24 de Fevereiro de 2010, com a liquidação da multa prevista no artigo 145º, n.º 5, alínea b), do CPC.
Acontece, porém, que, no mencionado dia 24, o Ilustre Advogado requerente não chegou a iniciar o seu dia de trabalho, por ter sido acometido de doença súbita e que o impediu totalmente de se ausentar do seu domicílio, sendo certo que tal impedimento se manteve durante todo o dia 25 de Fevereiro e mesmo no dia 26.
Para além disso, acrescenta ainda o Ilustre Advogado requerente que a sua colega de escritório não acompanha este processo, motivo pelo qual não poderia substitui-lo, na medida em que se trata de um processo complexo, sendo certo que a mesma também não esteve no escritório nos dias 24 e 25 de Fevereiro.
Assim, solicita o Ilustre Mandatário do demandante civil que seja considerado verificado o justo impedimento por si invocado e, em consequência, que seja admitida a interposição do recurso a que se tem vindo a aludir fora do prazo legalmente previsto, tendo em conta o pagamento da multa a que se reporta o artigo 145º, n.º 5, alínea b), do CPC, por si liquidada.
Como decorre do teor do atestado médico apresentado a fls. 509, o Ilustre Advogado requerente esteve doente e impossibilitado de se ausentar do respectivo domicílio nos dias 24 e 25 de Março de 2010, razão pela qual a alusão efectuada no requerimento em apreço ao mês de Fevereiro de 2010 ficou a dever-se a mero lapso de escrita que, por resultar do contexto da declaração efectuada, apenas daria lugar à respectiva rectificação (cfr. artigo 249º do Código Civil).
Notificados os demandados para, querendo, se pronunciarem acerca do impedimento invocado, os mesmos nada vieram dizer.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, importa referir que, como decorre do teor de fls. 328 dos autos, o Ilustre Mandatário constituído pelo demandante civil foi notificado do teor do despacho que absolveu o proprietário do veículo da instância cível contra o mesmo instaurada através de carta registada a 25 de Fevereiro de 2010.
Quer isto dizer que o prazo de vinte dias fixado no artigo 411º, n.º 1, alínea a), do CPP, para interposição de recurso do despacho a que se aludiu terminou no dia 22 de Março de 2010, sendo certo que nos dias 23, 24 e 25 de Março, o acto em causa poderia ser praticado dentro do circunstancialismo previsto no artigo 145º, n.º 5, do CPC.
A propósito da invocação de justo impedimento, estatui o artigo 107º, n.º 2, do CPP, que “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento”.
Acresce que, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo preceito legal, “o requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento”.
Por seu turno, esclarece o n.º 5 da citada disposição do CPP que, “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
Relativamente ao que deva entender-se por “justo impedimento”, importa fazer apelo ao preceituado no artigo 146º, n.º 1, do CPC.
Com efeito, como resulta do disposto no preceito legal citado, “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Ora, da definição legal a que se aludiu decorre que a existência de justo impedimento, nos termos e para os efeitos das disposições legais citadas, pressupõe a verificação, dentro do prazo legalmente fixado para a prática de determinado acto processual, de um evento que, para além de não poder ser imputado à parte nem aos seus representantes ou mandatários, obste a que o acto processual seja atempadamente praticado.
Quer isto dizer que apenas os eventos ocorridos ainda antes de terminar o prazo legalmente fixado para a prática do acto processual em causa poderão integrar o conceito de justo impedimento a que se tem vindo a aludir.
No caso em apreço, foi já referido que o último dia do prazo fixado no artigo 411º, n.º 1, alínea a), do CPP, para a interposição de recurso do despacho que absolveu o proprietário do veículo da instância cível contra o mesmo instaurada foi o dia 22 de Março de 2010, sendo certo que o impedimento invocado pelo Ilustre Mandatário constituído pelo demandante civil ocorreu nos dias 24 e 25 de Março de 2010.
Assim, não poderá deixar de se concluir que o impedimento invocado, por ter ocorrido numa altura em que o prazo legalmente fixado para a interposição de recurso se encontrava já ultrapassado, não poderá ser considerado nos termos pretendidos pelo Ilustre Advogado requerente.
Neste sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27/11/2008, proferido no proc. n.º 08B2371, in www.dgsi.pt.
De facto, refere-se no Acórdão citado que, “como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006, protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (
i. e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»), Em suma - lê-se no aludido aresto – “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”.
“Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar - sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) - com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».” Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95, e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário é o seguinte: O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento.
Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos já indicados, por considerar que não é legalmente admissível a invocação de justo impedimento nos moldes em que foi efectuada, indefiro o requerido pelo Ilustre Mandatário constituído pelo demandante civil e, em consequência, não admito o recurso pelo mesmo interposto a fls. 510 a 513, por ter sido extemporaneamente apresentado.
Notifique.
Assente que o aqui recorrente apresentou o requerimento de justo impedimento no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo que dispunha para a interposição daquele recurso (conforme ao referido art. 411.º, n.º 1, alínea a), à data vigente, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29.08), a questão que se suscita resume-se a saber se ainda, já depois do aludido termo, o poderia fazer.
A esclarecedora fundamentação do despacho sob censura dispensa desenvolvido tratamento e, sublinhe-se, merece inteira concordância, dado o seu acerto.
Na verdade, decorre do citado art. 107.º, no confronto dos seus n.º 2 e 5, que se distinguem aí duas situações, a da prática do acto fora do prazo estabelecido por lei desde que se prove justo impedimento e a da prática do acto nos termos e com as demais consequências que em processo civil.
Só assim se compreende que o legislador tivesse tido o cuidado de nesta última situação, se reportar, no mencionado n.º 5, a que se verifica independentemente do justo impedimento.
A ocorrência imprevisível e não imputável à parte, então prevista naquele art. 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - actualmente no seu art. 140.º, n.º 1 - é noção estranha àquela outra em que se pratica o acto ao abrigo do art. 107.º-A do CPP, por referência ao então art. 145.º, n.º 5, do CPC - actual art. 139.º -, uma vez que depende de requerimento e de prova, contrariamente à outra, sem sujeição a qualquer indicação de fundamento.
Deste modo, em razão de se tratar de realidades distintas, não se consente que se confundam e, por isso, que se possam cumular essas duas possibilidades.
E também, contrariamente à perspectiva do recorrente, a extinção do direito de praticar o acto ocorre no termo do prazo fixado por lei, como decorre do então art. 145.º, n.º 3, do CPC, uma vez que se está em presença de prazo peremptório, sendo que aquelas ditas possibilidades se reportam, ambas, à prática do acto fora do prazo fixado por lei.
O citado acórdão do STJ (de 27.11.2008, no proc. n.º 08B2371, in www.dgsi.pt) é plenamente esclarecedor do cerne da questão e de como deve ser resolvida: seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência. Como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006, protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).
A mesma posição foi sufragada bem recentemente, no acórdão do STJ de 29.11.2018, no proc. n.º 273/18.2PDPRT-A.S1, in www.dgsi.pt: o justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual em causa, de onde que não possa sê-lo no período adicional de três dias uteis, estabelecido no número 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por via do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal; em nota de rodapé, indicam-se, em conformidade, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2006, Processo n.º 2786/05, 5.ª Secção; de 27.11.2008, Processo n.º 08B2372, 2.ª Secção; de 12.06.2012, Processo n.º 33/05.0TBVVD-B.G1.S1; de 26.06.1995, acórdão n.º 345/95 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 30/95; acórdãos de 15.12.2016 do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 273/14.1TTVRL.G2 e de 19.05.2014 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Identicamente, em comentário ao art. 107.º do CPP, o Conselheiro Henriques Gaspar refere, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, pág. 321:
Deixando a parte escoar o prazo peremptório de que legalmente dispunha, só não verá extinto o direito de praticar o acto se, excepcionalmente, o fizer – se bem que dependentemente do pagamento de determinada multa – nos três dias úteis seguintes.
Mas se protelar a prática do acto (apesar de não haver qualquer impedimento à sua prática em tempo) para os três dias úteis seguintes, perderá a salvaguarda do “justo impedimento”, pois que este só vale para o “impedimento” surgido no decurso do prazo peremptório, hipótese em que a parte, alegados e provados o impedimento e a sua justeza, será admitida a praticar o acto ”no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento (…).
Não poderá (…) a parte “acumular” o “justo impedimento” (que, provado ou presumido mediante multa, prolongará o prazo peremptório) com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este, já, “independentemente do justo impedimento”).
Em concreto, o alegado impedimento do recorrente teria ocorrido já depois de decorrido o prazo fixado por lei.
Daí, não poder ser considerado como tal.
Mantém-se, pois, o despacho recorrido.
(iii) - da ausência de fundamento para a absolvição da instância do proprietário do veículo:
Inevitável consequência da ausência de justo impedimento para a prática do acto de interposição do recurso fora do prazo legal, é a não admissão do mesmo (art. 414.º, n.º 2, do CPP), tal como se decidiu no despacho que indeferiu o impedimento.
Assim, verifica-se circunstância que obsta ao conhecimento deste recurso.