I- Para se verificar a doação de bens moveis e necessario haver disposição gratuita desses bens certos em beneficio do donatario, a custa do respectivo patrimonio e por espirito de liberalidade, não se tendo aqui provado que chegasse a haver a liberal disposição concreta dos bens aqui em causa em beneficio do Autor.
II- Na realidade o dono dos moveis em discussão afirmou pretender deixar parte dos seus bens ao Autor, quando morresse, portanto parte indistinta patrimonial e em atribuição "por morte", o que nada pressupõe implica ou permite entender que houvesse clara, expressa, categorica, inilidivel realizado disposição em vida e tradição ou transferencia daqueles certos bens moveis em causa, do patrimonio do seu dono, com atribuição patrimonial para o Autor.