9950666 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca Ramos
Processo: 9950666
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Aceitação da obra, Cumprimento imperfeito, Defeitos, Denúncia, Preço, Pagamento, Excepção de não cumprimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026278
Nr Documento: RP199906149950666
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG211
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b6260e32a54dfa058025686b00673304
Sumário
I - A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado. II - A atitude do dono da obra ao recusar o pagamento e ao referir a existência de defeitos na obra tem de, numa perspectiva de razoabilidade, de boa fé, ser entendida como não aceitação da obra e denúncia dos defeitos em conformidade com o artigo 1220 do Código Civil. III - O dono da obra, constatada e denunciada a existência de vícios cuja eliminação não foi feita, pode opôr ao empreiteiro a excepção de não cumprimento do contrato, não pagando o preço convencionado.