III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
[…]
IVMotivação de direito
Em sede de recurso, as apelantes manifestam o seu inconformismo com o despacho proferido em 7 de dezembro de 2016, que indeferiu a requerida reaudição dos peritos que compuseram a junta médica, sustentando a importância de tal audição por terem sido juntos ao processo, depois da comparência dos mesmos no julgamento, elementos clínicos, por solicitação do tribunal, cuja análise pelos peritos se mostra relevante para que o parecer maioritário seja ou não confirmado.
Analisemos a questão
Compulsados os autos, constata-se que os peritos que compuseram a junta médica que examinou o sinistrado foram notificados para comparecer na audiência final para aí prestarem esclarecimentos.
Na sequência, os mesmos estiveram presentes na sessão de julgamento ocorrida em 23/11/2016, tendo prestado os esclarecimentos então solicitados.
Seguiu-se a audição das testemunhas e antes de finalizar a sessão de julgamento a Meritíssima Juíza a quo, oficiosamente, determinou que se solicitasse ao Centro de Saúde de Tábua a remessa de cópia do historial clínico do autor desde janeiro de 2007, por considerar tal elemento relevante para apreciar o nexo de causalidade das lesões, uma vez que estando em causa ou não a existência de deformações prévias congénitas, tornava-se curial saber se o autor se queixava ou não de dores previamente à data do evento traumático em causa nos autos.
Satisfeito o solicitado, na sessão de julgamento seguinte, ocorrida em 07/11/2016, a Ilustre Mandatária as RR. apresentou o seguinte requerimento:
«Numa breve análise aos documentos que foram juntos no dia de ontem, provenientes do Centro de Saúde de Tábua e respeitantes ao processo clinico do autor, introduzem, na nossa opinião, questões que merecem uma reapreciação pela junta médica. É o caso que, em 27.04.2009 o autor já manifestava sintomas de síndrome vertebral com irradiação de dores conforme fls. 71 do registo clinico e o caso de o mesmo registo clinico revelar em 29.12.2014 a informação do autor que, desde o nascimento apresenta tumefação lombar, suscetíveis, na nossa opinião, de questionar a fixação da própria IPP de 2% atribuída às lombalgias, enquanto lesões por este sofridas no acidente de trabalho de agosto de 2012.
Deste modo, requer a V.Exa que a junta médica seja novamente ouvida, após análise do registo clinico do autor ora junto aos autos, poder confirmar ou não, a IPP de 2%.»
Depois de assegurado o contraditório, foi proferido o despacho que se transcreve:
«Os Senhores peritos médicos já se pronunciaram em sede de exame por junta médica, já prestaram esclarecimentos no início da audiência de julgamento, não se nos afigurando necessário ou curial, determinar-se novamente a comparência dos mesmos para se pronunciarem sobre as sequelas/lesões do sinistrado, ponderando que, incumbirá ao Tribunal determinar em sede própria, a existência ou não do nexo de causalidade, sendo que, os registos clínicos do sinistrado foram por nós, oficiosamente determinados, enquanto meio de prova coadjuvante, a fim de aferir todo o quadro clinico do sinistrado anterior ao acidente.
Nessa medida, por forma a evitar-se outras delongas processuais, indefere-se o solicitado.»
O despacho citado não consubstancia um indeferimento de meio de prova, pois a prova pericial em causa já foi admitida. A questão suscitada constitui uma questão incidental no âmbito da prova pericial, que se pode traduzir pela seguinte interrogação: há fundamento para nova comparência dos peritos na audiência final?
Sob a epígrafe “Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento” preceitua o artigo 134.º, do Código de Processo do Trabalho:
«Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.»
Este normativo apresenta alguma similitude com o artigo 486.º do Código de Processo Civil, que consagra:
«Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.»
Não obstante a lei nada refira depreende-se que a previsão das duas normas processuais tem subjacente o princípio da imediação e da oralidade, ou seja, através da sua comparência no julgamento os peritos podem esclarecer verbalmente conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, deslindar melhor o seu raciocínio, explicar com mais pormenor o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido.
A comparência dos peritos em julgamento visa, pois, o esclarecimento verbal, pelos próprios autores, do relatório pericial emitido, com base nos elementos considerados pelos peritos.
Ora, por via do requerimento que foi indeferido pelo despacho recorrido, as RR. não visavam esclarecer porque tinha sido afirmado pela maioria dos peritos, no auto de exame por junta médica, porque que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 2% em função da lombalgia residual identificada como sequela, com fundamento nos elementos analisados.
O que se infere do requerimento apresentado é que as RR. pretendiam que os peritos reapreciassem, uma segunda vez, a situação do sinistrado, fase aos novos elementos trazidos aos autos.
Reapreciar é diferente de esclarecer.
O ato visado pelas apelantes ultrapassava os limites e a finalidade da comparência dos peritos no julgamento, prevista no artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, tendo os peritos oportunamente comparecido no julgamento e prestado todos os esclarecimentos necessários respeitantes às conclusões periciais declaradas em sede de junta médica, afigura-se--nos que bem andou o tribunal de 1.ª instância ao considerar que não se justificava a comparência dos mesmos no julgamento para serem confrontados e apreciarem os novos registos clínicos do sinistrado juntos aos autos por determinação do tribunal.
A apreciação conjugada de todos os meios probatórios carreados para os autos, para efeitos de averiguação do nexo causal entre as lesões e o sinistro, competia ao tribunal, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova.
Sufragamos, pois, o despacho recorrido, que se mostra legal, pelo que não há fundamento para a anulação dos atos processuais posteriores à prolação do despacho recorrido, nomeadamente da sentença.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.