B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
DAS NULIDADES DA SENTENÇA
A recorrente sustenta que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 607.°, n.º4 do CPC e 123.° do CPPT, na medida em que « [n]ão são referidos os concretos elementos de prova que terão sido utilizados para formar a convicção do tribunal a quo quanto ao ponto 14 dos “Factos Provados”, pelo que a Recorrente ficou impedida de examinar o substrato racional ou processo lógico que levou à formação dessa convicção.» [Conclusão e)]
Preceitua o artigo 615.º do nº1 alínea b) do CPC, que « É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão».
Igualmente resulta do regime ínsito no artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.».
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 607.°, n.°4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.
Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no artigo 154.°, n.°1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.
No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659.º, nº 3 do CPC.
Com efeito, como afirma o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa «(…) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358).
E, prossegue o mesmo Autor: «só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa» [pág. 358].
E no mesmo sentido pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.03.2019, proferido no processo n.º 456/05.5BELSB: « Só a falta absoluta de indicação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo-se neste caso que seja decretada a nulidade da sentença. (…) É portanto incontroverso que, na elaboração da sentença, quer no processo tributário, quer actualmente em processo civil, o juiz tem o dever de declarar quais os factos que julga não provados.» (disponível em www.dgsi.pt).
No caso, analisando a sentença recorrida verifica-se que a mesma se mostra fundamentada de forma inteligível e se mostra devidamente discriminada a matéria provada e não provada, aduzindo-se depois que, com base na fundamentação jurídica que adoptou, se considerava não prescritas as obrigações tributárias, o que poderá haver é erro de julgamento, determinante da revogação da sentença.
Defende também a recorrente a existência de uma « evidente contradição entre os pontos 14 e 22 da matéria de facto dada como provada, uma vez que no ponto 14 foi dado como provado que “o processo de execução fiscal foi sempre movimentado” e no ponto 22 foi dado como provado “o processo de execução fiscal esteve parado no serviço de finanças, sem qualquer movimentação entre 05/08/2006 e 14/07/2009 .» [ Conclusão f)]
Contudo, tal contradição não ocorre, na medida em que a sentença procedeu à fixação dos factos provados seguindo uma sequência cronológica, assim, quando no facto inscrito no ponto 14) - O processo de execução foi sempre movimentado- isso traduz uma menção cronológica entre os factos fixados até ao ponto 13 e os que são fixados no ponto 15 em diante.
Sendo assim, como parece inquestionável que é, a referência à paragem dos autos feita no ponto 22 do probatório não entra em contradição com o ponto 14, o que vale por dizer que não se verifica a nulidade arguida, nem qualquer erro de julgamento da matéria de facto nos pontos controvertidos.
Improcedem, assi, as nulidades imputadas à sentença recorrida.
Do mérito dos autos
Quanto à questão de fundo, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição fiscal, com fundamento em que não se encontram prescritas as dívidas tributárias exigidas nos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, com a seguinte fundamentação:
« Em causa nos presentes autos estão dívidas de IVA de 1986, 1990, 1991 e 1992.
Relativamente aos dois primeiros exercícios em causa, o prazo prescricional que vigorava à data dos factos era o previsto no CPCI, onde a prescrição apenas terminava passados vinte anos sobre os factos.
Acontece que em 01/07/1991, entra em vigor o CPC cujo art. 34.º dispunha que o prazo de prescrição era de dez anos contados sobre o termo do ano civil a que se reportava a dívida.
Aquando da entrada em vigor deste novo diploma faltava claramente menos tempo para a prescrição, mesmo no que tange ao exercício de 1986, contando o prazo a partir da sua entrada em vigor do que faltaria com base no prazo estabelecido no CPCI. Assim sendo e aplicando o disposto no art. 297º do Código Civil, o novo prazo começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, 01/07/1991.
Acresce ainda que de acordo com o disposto no art. 34º, nº 3 do CPT, o prazo prescricional é interrompido, entre outras causas, com a instauração do processo executivo. Por outro lado, determinava o mesmo preceito que esse efeito cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Conforme foi decidido pelo Acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA de 28/05/2008, no recurso nº 840/07, in www.dgsi/jsta.pt , com cuja doutrina se concorda pelo que se transcreverá, tem que se atender a cada facto interruptivo da prescrição.
Assim, como melhor se explana naquele Acórdão: “Aceita-se hoje que as várias causas interruptivas devem ser igualmente consideradas.
Está assente nos autos, sem dissensão das partes, que, mau grado os vários regimes que se sucedem no tempo, é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 34º do CPT e não o previsto no art. 48º da LGT, tendo em atenção o art. 297.º, 1, do CPT.
Vejamos então.
O prazo prescricional (10 anos – art. 34.º, 1, do CPT), por estar em causa o IRC do ano de 1995, começou a correr em 1/1/1996, iniciando-se, a partir daqui, a decorrer o dito prazo de 10 anos.
Sucede que em 12/10/1998 a impugnante, aqui recorrida, apresentou reclamação graciosa – vide ponto 8 do probatório, o que interrompeu a prescrição – vide art. 34.º, 3, do CPT.
O processo esteve parado, por culpa da administração, desde 12/10/98 até 22/12/99, ou seja, por mais de um ano – ponto 14 do probatório.
Isto significa que, nos termos do n. 3 do art. 34.º do CPT in-fine, cessaria o efeito interruptivo em 13/11/99.
Sucede, porém, que, neste entretempo, mais concretamente em 27/10/98, foi instaurada execução fiscal contra o recorrido – ponto 15 do probatório.
Não havendo nota, nas decisões sob recurso, que a execução tenha estado parada, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Nesta data (27/10/98) estava ainda em vigor o CPT, já que a LGT apenas entrou em vigor em 1/1/99 (art. 6.º do DL n. 398/98, de 17/12).
Ora, a instauração da execução interrompe igualmente a prescrição – n.º3 do citado art. 34º do CPT. (…)
Ora este efeito interruptivo não poderia deixar de ser considerado.(…)
Na verdade, e como consta do probatório, a impugnação foi apresentada em 29/10/2001 (ponto 12 do probatório).
Ora, também ela tem virtualidade interruptiva da prescrição – art. 49.º, 1, da LGT. (…)
Assim, todo o tempo anterior a 29/10/2001 foi destruído por força da instauração da impugnação, sendo manifesto que até então não tinham decorrido dez anos.
Vale isto por dizer que não ocorreu a prescrição da dívida tributária.”
Assim sendo, e tendo em consideração o regime jurídico acima descrito vejamos o que aconteceu em relação a cada um dos processos de execução fiscal objecto dos presentes autos.
Comecemos pelo processo de execução fiscal nº .............
Este processo foi instaurado em 17/02/1992 e reporta-se a dívidas de IVA do exercício de 1986. De acordo com o regime jurídico supra indicado o prazo prescricional começou a correr em 01/07/1991, pelo que até à sua instauração decorreram do prazo prescricional 7 meses e 16 dias.
Relativamente ao processo de execução fiscal nº ............ que foi instaurado em 26/06/1992 e que se refere a dívidas de IVA do ano de1991, mantendo o mesmo raciocínio, verificamos que entre 01/01/1992 e a data da sua instauração decorreram 6 meses e 25 dias.
Passando ao processo de execução fiscal nº ............ que foi instaurado em 26/06/1992 e que se refere a dívidas de IVA do ano de 1990, entre 01/07/1991 e esta data decorreram 11 meses e 25 dias também.
No que tange ao processo de execução fiscal nº …………… que foi instaurado em 16/08/1993, e que se refere a dívidas de IVA do ano de 1990 e 1991, entre 01/07/1991 e esta data decorreram 2 anos um mês e 15 dias para o IVA de 1990 e um ano e oito meses e 15 dias para o IVA de 1991 contados de 1/01/1992.
No que ao processo de execução fiscal nº …………… respeita e que foi instaurado em 17/01/1994 por dívidas de IVA do ano de 1991 e 1992, entre 01/01/1992 e a data da instauração decorreram 2 anos e 16 dias para o IVA de 1991 e para o IVA de 1992 decorreram um ano e 16 dias.
Por fim e relativamente ao processo de execução fiscal nº …………….que foi instaurado em 07/11/1994, e que se refere a dívidas de IVA do ano de 1992, entre 01/01/1993 e a data da sua instauração decorreram 1 ano 11 meses e 6 dias.
Mais não resulta dos autos que os processos se tenham encontrado parados por períodos superiores a um ano, sendo certo que não se pode considerar com tal os períodos em que os processo foram avocados para apensação aos processos de falência, uma vez que, como vem sendo entendimento do STA, nomeadamente no Acórdão de 12/06/2007, no recurso nº 436/07, in www.dgsi/jsta.pt, uma vez que nestes casos os processos continuam a correr termos nos processos de falência aos quais são apensos.
Ou seja, entre a data em que os processos de execução fiscal foram remetidos para apensação ao processo de falência que correu termos no Tribunal Judicial de Setúbal e a data da sua devolução ao Serviço de Finanças não se pode entender que o mesmo tenha estado parado. Consequentemente, até 27/09/1999 (cfr. ponto 12 do probatório supra) os processos executivos em causa nunca estiveram parados.
Mais os prazos prescricionais estiveram ainda suspensos entre 15/10/1998 e 03/02/2000, data em que foi proferido despacho de exclusão d executada do regime prestacional constante do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto.
Também decorre do probatório supra que o processo de execução fiscal não esteve parado por período superior a uma ano entre esta data e 21/11/2003 – data em que os processos, e desta feita todos, foram remetidos ao Tribunal de Comercio de Lisboa -, sendo certo que o prazo sempre estaria suspenso entre 15/10/1998 (cfr. ponto 11 do probatório supra), data do despacho do Secretário de Estado dos Assunto fiscais a permitir o pagamento em prestações e a data da exclusão da executada em 03/02/2000 (cfr. ponto 13 do probatório supra).
De facto, novamente em 21/11/2003 os processos de execução fiscal foram apensos ao processo de falência nº 29/99 (cfr. ponto 16 do probatório supra). Decorre ainda do probatório supra que entre esta data e a data da devolução dos processos executivos novamente ao Serviço de Finanças emvirtude do arquivamento do processo de falência, este nunca esteve parado por mais de um ano, tendo sempre vindo a ser praticados vários actos, nomeadamente tendentes à devolução dos mesmos ao Serviço de Finanças pelo Tribunal de Comercio de Lisboa (cfr. pontos 17, 18, 19 e 20 do probatório supra).
No entanto, em 01/01/1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária que estabeleceu um novo prazo de prescrição sendo que este é inferior ao estabelecido no CPT.
Mais, e revendo a posição que tenho vindo a assumir noutros processos, a aplicação dum regime prescricional não obriga à sua aplicação em bloco. De facto, conforme se decidiu no Acórdão do STA de 28/05/2008, no recurso nº 0154/08, in www.dgsi/jsta.pt, os arts. 12º e 297º ambos do Código Civil, não obrigam à aplicação em bloco dum ou de outro regime prescricional, pois o segundo artigo mencionado limita-se a estabelecer regras relativamente ao modo de contagem dos prazos prescricionais e não à aplicação de outras regras no tempo. Assim sendo, e por respeito ao disposto no art. 12º do CC, a lei nova, que neste caso será o art. 49º da LGT terá de ser aplicada aos processos de execução fiscal instaurados já no âmbito da sua vigência e onde, naturalmente, não ocorreu ainda qualquer interrupção da prescrição. Ou seja, muito embora, por força do disposto no art. 297º do CC os novos prazos prescricionais apenas se apliquem à situações nele descritas, o regime de interrupção destes mesmos prazos terá de ser apurado em função da lei que estiver em vigor à data da instauração do processo de execução fiscal.
Assim sendo e para aferir da aplicação do novo prazo estabelecida na LGT ao caso dos autos, teremos de harmonia com o disposto no já citado art. 297, nº 1 do Código Civil, verificar se falta menos tempo para completar o prazo prescricional aplicando o prazo estabelecido no art. 49º da LGT, ou seja, oito anos.
Vejamos.
Se contarmos 8 anos a contar de 1/01/1999, temos que o prazo prescricional terminaria (sem contar quaisquer interrupções ou suspensões) em 31/12/2007.
Temos que verificar processo a processo se é de aplicar a nova lei ou o CPT.
Comecemos pelo processo de execução fiscal nº ............ uma vez que a 01/01/1999 haviam decorrido 7 meses e 16 dias do prazo prescricional, faltavam decorrer 9 anos 4 meses e 14 dias do prazo. Assim sendo, deverá aplicar-se o novo prazo prescricional de 8 anos a contar de 01/01/1999 que terminaria em 31/12/2007, se nada ocorrer.
Relativamente ao processo de execução fiscal nº ............ uma vez que a 01/01/1999 haviam decorrido 6 meses e 25 dias do prazo prescricional, faltavam decorrer 9 anos 5 meses e 14 dias do prazo. Assim sendo, deverá aplicar-se o novo prazo prescricional de 8 anos a contar de 01/01/1999 que terminaria em 31/12/2007, se nada ocorrer.
Passando ao processo de execução fiscal nº ............ uma vez que a 01/01/1999 haviam decorrido 11 meses e 25 dias do prazo prescricional, faltavam decorrer oito anos e um mês e 5 dias do prazo. Assim sendo, deverá aplicar-se o novo prazo prescricional de 8 anos a contar de 01/01/1999 que terminaria em 31/12/2007, se nada ocorrer.
No que tange aos processos de execução fiscais nº ……….. e ………….. deverá continuar-se a aplicar o prazo de prescrição estabelecido no CPT uma vez que falta menos tempo à luz deste diploma para se completar os respectivos prazos.
Acontece que os vários prazos se encontram interrompidos quando entrou em vigor a LGT, pelo que a interrupção se mantém válida.
O processo de execução fiscal esteve parado no serviço de finanças, sem qualquer movimentação entre 05/08/2006 e 14/07/2009, mas apenas ocorre nova causa de interrupção deste processo em 19/10/2009, data em que a executada foi citada.
Daqui decorre que a partir de 05/08/2007, e por força do disposto na lei, seja aplicável o CPT, seja aplicável a LGT, até 19/102009 data em que a executada é citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1e seus apensos.
Ou seja, decorreram mais 2 anos, 2 meses e 14 dias do prazo prescricional.
Mais, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2007, foi revogado o nº 2 do art. 49º da LGT, que de acordo com o art. 90º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem aplicação a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a uma ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
Consequentemente a paragem do processo em 05/08/2006 e por um período superior a um ano deixou de produzir quaisquer efeitos pelo que o prazo prescricional se encontra interrompido desde a data de instauração do processo.
Assim sendo facilmente se conclui que não se encontram prescritos os processo de execução fiscal em causa nos presentes autos.
Vem ainda a oponente alegar a falta de fundamentação da citação por não indicar a proveniência das alegadas “taxas de Justiça”.
Nos termos do disposto no art. 190º, nº 1 do CPPT a citação será sempre acompanhada do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, sendo que força do art. 163º do citado diploma o titulo executivo ao qual falte a menção da natureza e proveniência da dívida, carece de força executiva.
As referidas taxas de justiça não fazem parte do título executivo, mas sim do designado por acrescido e são devidas pela existência do processo executivo. Essas taxa de justiça são as custas do processo executivo e são devidas por cada processo executivo instaurado. Acresce ainda que para que o vício do título executivo fosse passível de tornar a dívida inexiquivel era necessário que a falta do requisito essencial não fosse passível de ser suprida documentalmente o que não é de todo o caso.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações julgaremos totalmente improcedente a presente oposição.»
Continua a recorrente a sustentar que ocorreu a prescrição das dívidas exequendas, por conseguinte importa aferir se sentença padece do vício de erro de julgamento, por não ter feito uma correta apreciação e julgamento da questão da prescrição das obrigações tributárias.
A questão objecto do presente recurso foi já apreciada por este Tribunal Central Administrativo no Acórdão proferido no dia 12 de Maio de 2010, no processo n.º 1344/09.1BEALM (Reclamação do Acto do Chefe), já transitado em julgado, onde, aliás, figuravam as mesmas partes, as mesmas dívidas exequendas, sendo idêntica a matéria de facto e conclusões recursórias cuja fundamentação sufragamos sem qualquer reserva de convicção. Tendo em conta a sua proficiente fundamentação jurídica, à qual nada se nos oferece acrescentar, limitar-nos-emos a acompanhar e reproduzir, por inexistirem motivos para dele divergir e no qual se escreveu o seguinte:
«Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido por corresponder à correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis que regem a matéria da prescrição e que se sucederam no tempo, deles tendo feito uma boa aplicação ao caso concreto na decisão recorrida.
Não obstante, cabe fazer algumas precisões motivadas pelos fundamentos de recurso aduzidos.
Assim, como resulta do probatório, os processos executivos n°s............, ............, ............,………….. , …………….e ……………. foram instaurados em 26/06/92, 17/02/92, 26/06/92, 16/08/93,17/01/94 e 07/11/94, respectivamente.
Sucede que em 21/08/92 os processos executivos foram avocados pelo 3.º Juízo, lª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do Io juízo Cível).
Tais processos executivos foram devolvidos ao Serviço de Finanças em 27/09/1999, na sequência da extinção da instância do processo de falência.
A recorrente solicitou o pagamento da dívida em prestações, ao abrigo do regime previsto no Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, tendo esse pedido sido deferido por despacho do SSEAF datado de de 15/10/98.
Todavia, a executada viria a ser excluída de tal regime por despacho de 03/02/2000.
Entretanto, por decisão de 08/02/2001 do 3o juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa foi decretada a falência da sociedade "V............, LDA." e avocados todos os processos executivos (Doc. de fls. 144 a 150).
Em 21/11/2003 foram remetidos ao Tribunal de Comércio os processos executivos para apensação ao processo de falência n° 29/99 (doc. de fls.178 do apenso).
O processo de falência foi arquivado por desistência do pedido, por decisão transitada em julgado em 06/05/2004 (como se alcança de certidão junta ao processo de reclamação de créditos que correu termos neste tribunal sob o n° 47/05.0BEALM).
Em 22/11/2005 foram os autos de execução fiscal devolvidos ao Serviço de Finanças (cfr. ofício de fls.188).
O processo esteve parado, sem qualquer movimentação, no período de 25/11/2005 a 28/03/2007 (cfr. doc.s de fls. 188 e 189).
A executada foi citada para os termos da execução fiscal em 19/10/2009 (doc. de fls.41 e fls.312 do apenso).
Tendo em conta a tela factual acabada de recortar e que consta do probatório da sentença, a execução fiscal foi instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1986, 1990,1991 e 1992 e respectivos juros moratórios.
Por assim ser, há que assentar que quanto às dívidas constituídas nos anos de 1986 e 1990 é aplicável o Código de Processo de Contribuição e Impostos que estabelecia um prazo prescricional de 20 anos (art. 27°), mas, tendo iniciado a sua vigência em 1 de Julho de 1991 o Código de Processo Tributário, que previa um prazo de 10 anos, é este o prazo que se aplica visto que à data da sua entrada em vigor o prazo que faltava decorrer à luz da lei antiga era manifestamente superior, isso por força do disposto no art. 297° do Código Civil.
Com efeito, nos termos do art0 34°, n°l, do Código de Processo Tributário "a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei", sendo que, conforme o mesmo inciso legal, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, interrompiam a prescrição, "cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação" (n° 3).
Sobre a contagem prescrevia o n° 2 do mesmo preceito legal que "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquefe em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial".
Mas, no caso das dívidas constituídas nos anos de 1986 e 1990, o prazo de 10 anos conta-se a partir da data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, ou seja, a partir de I de Julho de 1991 (art. 2o do Dec.-Lei n° 154/91, de 23 de Abril) isso por injunção normativa do n° l do art. 297° do Código Civil.
Da aplicação de tais regras, temos que o prazo de prescrição das dívidas referentes ao IVA de 1986 e 1990 teve o seu dies a quo em 1 de Julho de 1991, mas interrompeu-se com a instauração da execução fiscal (cfr. n°3 do art. 34° do C.P.T.).
Já no que respeita ao IVA de 1986, a interrupção deu-se em 17/02/1992 (proc.n°............) e, no que se tange ao IVA de 1990 em 26/06/92 e 16/08/93, respectivamente (processos ............ e………………).
Quanto às dívidas de IVA dos anos de 1991 e 1992, em 26/06/92, 17/01/94 e 07/11/94, respectivamente (processos n° ............, ……………e……………….).
Não decorrendo dos autos que o processo tenha estado parado por período superior a um ano, não podendo considerar-se como tal os períodos em que os processos foram avocados para apensação aos processos de falência, pois nessa situação os processos continuam a correr termos nestes últimos processos, isso de acordo com jurisprudência manifestada, entre outros, no Acórdão do S.T.A. de 12/06/2007', recurso n° 436/07.
Há, por outro lado, que ter em conta os períodos de suspensão da prescrição, ao abrigo do n°3 do art. 11° do Dec.-Lei n° 177/86, de 2 de Julho, e do art. 5o, n°5, do Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto que, no primeiro caso ocorreu entre 02/04/93 a 20/09/94 e, no segundo, entre 15/10/98 a 03/02/2000.
Significa que quando entrou em vigor a LGT (Lei Gerai Tributária), já tinham decorrido os seguintes períodos de prescrição:
- -231 dias (de 01/07/91 a 17/02/92) quanto ao IVA de 1986;
- -361 dias (de 01/07/91 a 26/06/92) quanto ao IVA de 1990 (proc. n° ............);
- -1 ano e 274 dias (de 01/07/91 a 01/04/93) quanto a parte do IVA de 1990 (proc……………………..);
-76 dias quanto ao IVA de 1991 (proc n° ............):
-91 dias, IVA de 1991 (proc.sn°………………e n°………………….);
-91 dias, IVA de 1992 (proc. n°…………………..);
-38 dias, IVA de 1992 (proc. n°………………..)
Há que acatar aqui o disposto no artº 297°, n° l do Código Civil, por força do disposto no art° 5o do Decreto-lei n° 398/98 de 17/12, que aprovou a LGT, segundo o qual "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova leia não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar A ser assim, uma vez que o prazo de prescrição se havia interrompido com a instauração das execuções e os processos não estiveram parados por período superior a um ano, há que atender ao prazo da lei nova (8 anos), porquanto à data da entrada da Lei Geral Tributária, o prazo da lei antiga (CPT) que faltava decorrer era superior a 8 anos.
E aquele prazo de 8 anos contava-se a partir da data da entrada em vigor da lei nova, marcado para 01/01/1999, caso não estivesse interrompido por uma causa interruptiva ocorrida anteriormente.
Sucede que a causa interruptiva verificada com a instauração das execuções mantinha os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária.
Mas como o processo esteve parado, sem qualquer movimentação, no período compreendido entre 25/11/2005 e 28/03/2007, o prazo de prescrição começou de novo a correr a partir de 25/11/2006, somando-se o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até a data da autuação - n°2 do art. 49° da Lei Geral Tributária (a revogação efectuada pela Lei n° 53- A/2006, de 29/12, só tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007).
Mas em 19/10/2009, com a citação da executada, verificou-se nova causa interruptiva, inutilizando o tempo entretanto decorrido - art. 49°, n° l, da Lei Geral Tributária.
Tudo visto e ponderado, atendendo aos períodos decorridos até a data da autuação e que se deixaram especificados e o período que decorreu desde 25/11/2006 até 19/10/2009, é manifesto que não decorreu o prazo de 8 anos previsto no art. 48°, n°l, da Lei Geral Tributária.
E isso apesar de o art. 5°-5 do DL 124/96, de 10/08, como sustenta a recorrente (conclusões m) a o) ) ser organicamente inconstitucional, em virtude de ser inovadora a causa de suspensão da prescrição nele prevista e de o Governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e, por por força dessa inconstitucionalidade orgânica do art. 5°-5 do DL 124/96, de 10/08, o lapso temporal que no caso sub judice ocorreu entre "15/10/19981 e "03/02/2000' terá necessariamente que ser tido em conta para efeitos de contagem dos prazos de prescrição.
Na verdade, conforme recente jurisprudência do STA, manifestada, entre outros nos acórdãos de 18-11-2009, Recurso n° 0629/09, 02-12-2009, recurso n° 0962/09, 09-12-2009, Recurso n° 01017/09 e de 17-03-2010, Recurso n° 01036/09, todos publicados in dqsi.pt, as normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas "garantias dos contribuintes", pelo que se incluem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República pelo que, a norma do artigo 5o n° 5 do DL n° 124/96, de 10 de Agosto, ao criar nova causa de suspensão da execução fiscal e, consequentemente, do prazo de prescrição respectivo, é organicamente inconstitucional, uma vez que este diploma legal foi emitido pelo Governo sem prévia e indispensável autorização legislativa - cfr. artigos 106° n° 2, 168° n° 1 al. i) e 201° n° 1 al. b) e 3o da CRP na redacção de 1992.
Todavia, como bem refere a EPGA louvando-se no douto parecer do MP na Ia instância, não assiste razão à Reclamante, a qual apenas considerou na sua argumentação as causas suspensivas da prescrição, alheando-se da causa interruptiva da instauração das execuções em função da qual, a nosso ver, aquele período entre 15/10/1998 e 03/02/2000 não é apto ao esgotamento do prazo prescricional, pelo que bem andou o M° Juiz ao julgar a reclamação improcedente.»
Resulta do Acórdão acabado de transcrever que as dívidas exequendas até ao momento da citação da recorrente, ou seja, até 19.10.2009, não prescreveram.
Ora, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição. In casu a recorrente foi citada para os termos da execução fiscal em 19.10.2009 (cf. ponto 24. probatório), o que inutilizou o prazo de prescrição decorrido até então (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Com efeito, escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: «A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.» (Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52)
Nesse mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 0209.2020, proferido no processo n.º 705/19.2BELLE, conforme se pode ler no respectivo sumário: «A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes. ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt) .
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que as obrigações tributárias subjacente às dívidas exequendas não estão prescritas, como de resto este Tribunal Central Administrativo já havia decidido no Acórdão que seguimos.
Nas Conclusões jj) a ll) a recorrente insurge-se ainda contra o valor do processo €289.906,84) fixado na Sentença recorrida por, no sem entender, carecer de fundamento legal, uma vez que, nos termos do disposto no n°2 do artigo 97°-A do CPPT, esse valor nunca poderia ter sido fixado em montante superior a € 5.000,00 (valor da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância) e não foi dado cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais, tendo em consideração que dela não resultam os concretos critérios determinativos do valor (€289.906,84)que foi fixado ao presente processo.
Pede, por isso, que a Sentença recorrida seja substituída por outra que, dando cumprimento ao disposto no n° 2 do artigo 97°-A do CPPT, fixe o valor do processo em função da respectiva complexidade e da condição económica da recorrente (aferida pelos elementos que constam dos autos), mas sem que possa exceder o valor da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância (€5.000,00).
Vejamos.
O artigo 97.º-A, do CPPT, foi aditado pelo DL n° 34/2008, de 26/02, o qual estabelece os critérios de fixação do valor ínsitos no seu n° 2 e a que recorrente faz referência, embora ignorando o disposto no n° 3 do mesmo normativo que dispõe que «Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos» o que apontaria para outro valor que não o pretendido pela recorrente.
Sucede que aquele preceito entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e aplica-se apenas aos processos iniciados a partir dessa data por força dos artigo 26.° e 27° daquele Decreto – Lei visto que a execução foi instaurada em 17 de Fevereiro de 1992 como resulta da capa da execução em apenso, é aplicável o velho Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos em cujo artigo 7º n° 1 , no que tange ao processo de execução, al. a), prevê que o valor atendível é o do montante da dívida ou dívidas exequendas, pelo que, estando em causa o montante da dívida indicado na sentença, nenhuma censura ela nos merece quanto à fixação do valor.
Improcedem, por isso, as apontadas conclusões, sendo de confirmar na integra a sentença recorrida.
IV.CONCLUSÕES
I. O artigo 97.º-A, do CPPT, foi aditado pelo DL n° 34/2008, de 26/02, e entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e aplica-se apenas aos processos iniciados a partir dessa data por força dos artigo 26.° e 27° daquele diploma legal.
II. No caso a execução foi instaurada em 17 de Fevereiro de 1992, pelo que é aplicável o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos em cujo artigo 7º n° 1, no que tange ao processo de execução, al. a), prevê que o valor atendível é o do montante da dívida ou dívidas exequendas.
III. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).