I- Em acção de reivindicação não recai sobre o autor o ónus de provar que a posse do réu é ilegítima.
II- Tendo o autor demonstrado o seu direito de propriedade, o réu, possuidor, só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) que detém a coisa por virtude de um direito pessoal.
III- Os factos susceptíveis de integrar qualquer das situações referidas no número anterior devem considerar-se como impeditivos para efeitos do artigo 342, nº 2 do Código Civil.