I- As liberalidades inoficiosas são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legítima dos herdeiros legitimários seja efectivamente preenchida.
II- Existindo processo especial - processo de inventário -, para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus, verifica-se erro na forma de processo se o autor, para esse efeito, opta por uma acção de processo comum.
III- Na acção comum, para o caso, funciona estritamente o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir; no inventário, o pedido de redução por inoficiosidade surge como mero incidente processual.
IV- O Supremo não pode anular o acórdão da Relação, por défice fáctico devido a inércia da 2. instância, e mandar baixar o processo à 1. instância para efeitos de ampliação do decidido sobre a questão de facto, particularmente se a Relação não deixou de tomar posição sobre os factos essenciais do litígio articulados em tempo pelas partes.