Fundamentação
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão do seguinte modo, atentas as questões que considerou estarem em causa:
(…)
Questões a decidir.
A questão suscitada na impugnação consiste basicamente em determinar se os Recorrentes cometeram os factos integradores das contra-ordenações pelas quais foram condenados pela autoridade administrativa e a correcção da sua subsunção jurídica, efectuada na decisão recorrida, sendo que previamente nos pronunciaremos sobre as apontadas nulidades.
Nulidade da decisão administrativa:
O regime processual do direito de mera ordenação.
Um dos segmentos em que a autonomia do direito das contra-ordenações se afirma face ao Direito Penal é o do regime processual, o qual, apesar das ligações que mantém com o processo penal, distancia-se deste, quer na estrutura do processo, quer no regime de múltiplos actos processuais.
De facto, concebido o direito das contra-ordenações como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória no sentido de dar maior eficácia à acção administrativa, o núcleo fundamental dos poderes sancionatórios, quer ao nível da iniciativa processual, quer ao nível decisório propriamente dito, é atribuído à Administração, relegando a intervenção judiciária para um nível de subsidiariedade.
Incumbe deste modo à Administração o conhecimento das infracções e o respectivo sancionamento, sendo os tribunais chamados apenas a intervir, pela via do recurso de impugnação, em caso de discordância dos condenados relativamente às decisões proferidas, em primeiro nível, pela Administração.
O processo contraordenacional é passível de se desdobrar em duas fases, sendo a primeira de verificação obrigatória. A saber:
− A fase pré-judicial ou administrativa do processo, que vai da notícia da infracção à decisão proferida pela Autoridade administrativa (arts. 33.º a 58.º do RGCOC);
− A fase judicial, a qual compreende o conjunto de actos processuais que vão da interposição do recurso à decisão deste nos tribunais (arts. 62.º e ss. do RGCOC).
A fase administrativa do processo – a única que agora importa cuidar – pode ser dividida em três grandes etapas. A saber:
− Da notícia da infracção ao cumprimento do disposto no art. 50.º do RGCOC;
− Os actos subsequentes à intervenção prevista no referido art. 50.º do RGCOC;
− A decisão final.
De entre o conjunto de actos que integram cada um dos referidos momentos da fase administrativa do processo contraordenacional, merecem especial atenção aqueles que se referem aos segundo e terceiro estádios referidos, atenta a questão suscitada pelos Recorrentes.
O direito à audição e ao contraditório do arguido encontra-se previsto no art. 50.º do RGCOC. Este normativo corresponde à consagração no plano ordinário do comando constitucional vertido no art. 32.º, 10, da Lei Fundamental, segundo o qual é inviável a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade.
Sem prejuízo dos demais direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cf. art. 20.º da CRP), o alcance atribuível à norma do n.º 10 do art. 32.º é, todavia, conforme tem acentuado a jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 344/93), o de que o processo contraordenacional, embora esteja envolto num conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, não é equiparável, contudo, ao processo penal e, nessa medida, não conduz, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns àquele.
Ou seja, o processo contra-ordenacional, por ser sancionatório, encontra-se subordinado ao reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal; mas tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias asseguradas no âmbito do processo criminal, designadamente em termos de viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de regimes.
Significa isto que a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contraordenacional não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do seu art. 32.º, para o processo criminal.
Porém, o reconhecimento da inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contraordenacional e processo criminal é, ainda assim, conciliável com a necessidade de serem observados determinados princípios comuns, sendo que um desses princípios, transversal a todos os processos sancionatórios, será desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inserido num desenvolvimento processual em que o contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos, Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/97.
E, sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, de facto, o art. 50.º do RGCOC estabelece que «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.» Está, pois, legalmente incrementado o direito de audição e de defesa do arguido no processo contraordenacional relativamente aos factos que lhe são imputáveis e a sua subsunção jurídica.
Na fórmula utilizada pelo Assento n.º 1/2003, de 16/10/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contraordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer «a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.»
A intervenção prevista no art. 50.º do RGCOC surge, assim, como um momento fulcral do processo, situado entre a investigação preliminar e a decisão, assumindo-se como o espaço natural da defesa e do contraditório.
O regime geral das contraordenações não especifica a forma através da qual a audição deva ser efectuada: o que exige é que ao arguido seja dado conhecimento da factualidade que lhe é imputada e da respectiva qualificação jurídica.
Tal conhecimento tanto pode ser levado a cabo numa audição formal, como através da notificação de uma peça processual – uma acusação - que integre aqueles elementos, ou da notificação dos elementos do processo que os contenham.
Na sequência dessa audição, o arguido pode requerer quaisquer diligências probatórias que repute de relevantes para a sua defesa e ponham em causa a factualidade que lhe é imputada, pedido esse que deve passar pelo crivo da autoridade administrativa, que as deferirá, salvo no caso de manifesta impertinência das mesmas. Nesse contexto, e por forma a salvaguardar a integridade do princípio contido no mencionado art. 32.º, n.º 10, da CRP, o arguido beneficia do direito de participar na produção dos meios de prova por si solicitada, quer pessoalmente, quer através do seu defensor.
Analisando agora, a primeira das nulidades invocadas – Erro na identificação dos arguidos:
Compulsados os autos verifica-se que no dia da fiscalização – .../.../2023, pelas 20:40 horas foram identificados os três arguidos com os elementos de identificação que, na data, possuíam, AA com o NIF nº ...; CC com o NIF nº ... e BB com a licença de pesca nº ... (que se terá identificado como DD) e NIF nº ... (fls. 4 e posteriormente identificação de fls. 8 a 11, 15 e 16 e fotografia de fls. 58).
Ou seja, embora parca (mas existente) a identificação dos arguidos no dia da elaboração do auto de notícia, o certo é que posteriormente foi logrado conseguir uma identificação completa dos mesmos. E, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos do art. 61º do CPP um dos deveres impostos aos arguidos é responder com verdade às perguntas feitas pela entidade competente sobre a sua identidade, cfr. nº 6, al. b), do citado artigo.
Tendo os arguidos, conscientemente, e contra lei, contribuído para a sua incorrecta identificação no dia da autuação, não poderiam agora valer-se da mesma para invalidar uma decisão administrativa.
Posto isto, mais não resta que não concluir que inexiste a invocada nulidade de incorrecta identificação dos arguidos.
No que respeita à invocada omissão de pronúncia, igualmente inexiste razão aos arguidos, pois que nos termos do art. 58º do RGCOC (por si mesmos citado), a decisão administrativa condenatória que aplica a coima deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d)A coima e as sanções acessórias;
- e)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º;
- f)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
- g)A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
- h)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Analisando a decisão administrativa, a qual consta de fls. 217 a 222, a mesma cumpre com todos os requisitos supra elencados, sendo que as decisões administrativas não são sentenças judiciais criminais, pelo que não lhes pode ser exigido o mesmo grau de fundamentação e profundidade na análise das questões jurídicas, sendo que no caso, até consta na decisão administrativa o invocado pelos arguidos, cfr. ponto 4 da Instrução.
No que respeita à preterição do direito de defesa:
Cumpre desde já adiantar que também esta invocada nulidade se não verifica.
Pelo acórdão n.º 1/2003 (de 16.10.2002, publicado no DR I, Série–A, nº 21, de 25.1.2003), o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.»
Por sua vez, segundo o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, «Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Na concretização de tal direito, o artigo 50.º, do RGCO, sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido” determina que: «Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.».
Ora, os arguidos foram notificados, tal como os próprios referem, da notificação a que alude o art. 50º do RGCOC e conforme juntam a fls. 181.
Ora verifica-se dessa notificação que os mesmos foram notificados da denúncia (factos que lhes foram imputados) e da legislação infringida, assim como dos direitos de defesa e respectivo prazos que lhes assistem.
Ou seja, antes de ser proferida a decisão condenatória foi dado a conhecer aos arguidos os factos que foram objecto de denuncia e o respectivo enquadramento legal a fim de os mesmos apresentarem a sua defesa.
Assim sendo, não se vislumbra como lhes possa ter sido amputado o direito de defesa.
Improcede também esta alegada nulidade.
Analisemos agora a factualidade imputada aos três arguidos.
II - Fundamentação de facto:
Factos provados.
Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- a)No dia 05 de Agosto de 2023 pelas 20:40horas, os agentes da Policia Marítima …, com as identificações … e … a prestarem serviço no ... (...) encontravam-se em missão de policiamento, com motas de água, no ..., na zona situada em frente à localidade de ....
- b)Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos agentes constataram que os arguidos AA, CC e BB encontravam-se a bordo da embarcação denominada ...’, com o conjunto de identificação ... e quando se aproximaram da mesma um dos ocupantes lançou para a água um saco de plástico branco.
- c)Resgatado o saco constataram que o mesmo tinha 44 robalos com menos de 36 cm de comprimento e que não possuíam o corte da barbatana caudal. d) Os Arguidos quiseram e souberam capturar robalos com comprimento inferior a 36 cm e não os restituir imediatamente ao rio e ainda não os marcarem com o corte da barbatana caudal.
- e)Os Arguidos sabiam que as suas condutas eram contrárias à lei e motivaram-se livre e conscientemente dessa contrariedade.
- f)Todos os arguidos são titulares de licença de pesca. Cfr. fls. 15 a 16.
Factos não provados.
Da discussão da causa resultaram não provados todos os demais factos alegados relevantes que estão em oposição com os acima referidos, designadamente, que:
− O saco plástico branco com 44 robalos não pertencesse aos arguidos.
− Os Arguidos não tivessem deitado à água esse mesmo saco quando se aperceberam da presença da Polícia Marítima.
Motivação:
A convicção do Tribunal estribou-se no auto de notícia (o qual, por ter sido levantado por um agente de autoridade no exercício das suas funções e dentro dos seus limites de competência, é um documento autêntico e, consequentemente, faz prova plena dos factos que refere terem sido directamente percepcionados pelo autuante) e fotografias que o acompanham junto a fls. 3 a 7.
Considerou-se o depoimento de EE, Agente da Policia Marítima que interceptou os arguidos e que não teve qualquer dúvida em identificar o BB como sendo a pessoa que deitou à água o saco de plástico branco com os 44 robalos.
Consideraram-se ainda as fotografias juntas a fls. 58 e 58v., as quais foram tiradas pelo agente da Polícia Marítima FF, que acompanhava o agente EE.
Não se consideraram os depoimentos das testemunhas indicadas pelos Arguidos, pois que pouco sabiam e apenas fizeram considerações sobre a personalidade daqueles no sentido de afirmarem serem cumpridores das normas e que nada viram na embarcação em que seguiam.
III - Fundamentação de direito:
Determinação da sanção abstracta.
Apurada a matéria de facto assente, cumpre agora proceder à respectiva subsunção jurídica.
Aos Recorrentes são imputadas a prática, em autoria material e concurso efectivo, das seguintes contra-ordenações − Captura de espécies subdimensionadas não devolvidas imediatamente à água, prevista e punida nos arts. 13.º, n.º 1, e 25.º, n.º 26, do APTIRM e Anexo III do Edital nº 1310/2022, de 01/09;
- Não marcação dos exemplares capturados prevista e punida nos arts. 7º, n.º 6, e 25º, nº 10, do APTIRM e Anexo V do Edital nº 1310/2022, de 01/09;
Veja-se.
O APTIRM (Acordo entre Portugal e ... relativo à Pesca no ... – Resolução da Assembleia da Republica nº 34/2023, de 24 de Abril) define, como a própria designação evidencia, o modo como deve processar-se o exercício da pesca no troço internacional do … (art. 1.º do RPTIRM) delimitado pela confluência com o ... e com a linha contínua que une os pontos referidos no artigo 1º, o farolim da … e a marca da ... (art. 3.º da Resolução da Assembleia da República nº 124/2018, de 11/05 [tratado entre a República Portuguesa e o ...]).
O APTIRM define as artes de pesca e o modo da sua utilização.
Por seu turno, a Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima, na área de jurisdição e no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional (art. 2.º do DL n.º 44/2002).
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima integra a Autoridade Marítima Nacional, sendo o seu órgão central (art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 44/2002): é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (art. 7.º do DL n.º 44/2002).
Entre os vários órgãos e serviços que a Direcção-Geral da Autoridade Marítima compreende, contam-se as Capitanias dos Portos, as quais são seus órgãos locais [art. 8.º, n.ºs 2, al. g), e 3, do DL n.º 44/2002].
As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das actividades que incumbem aos respectivos departamentos marítimos e são dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respectivos chefes de departamento marítimo (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 44/2002).
O capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição (art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 44/2002, aqui conjugado ainda com o disposto no § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 40178).
Nesse contexto, o capitão do porto tem competência para, no exercício das suas funções de autoridade marítima, coordenar e executar acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição, nos termos da lei [art. 13.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 44/2002]. No exercício das suas funções no âmbito da segurança da navegação, compete ao capitão do porto publicar o edital da Capitania, enquanto conjunto de orientações, informações e determinações no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, tendo em conta as atribuições das autoridades portuárias [art. 13.º, n.º 4, al. g), do DL n.º 44/2002]. No âmbito contra-ordenacional, compete ao capitão do porto levantar autos de notícia e instruir processos por ilícitos contra-ordenacionais nas matérias para as quais a lei lhe atribua competência, determinar o estabelecimento de cauções e aplicar medidas cautelares, coimas e sanções acessórias [art. 13.º, n.º 7, al. a), do DL n.º 44/2002].
Revertendo estas considerações para o caso vertente, e tendo em conta as determinações aprovadas em sede da ... (...) ao abrigo do art. 45.º do RPTIRM bem como o disposto nos arts. 7.º, n.º 3, 9.º, n.º 2, 11.º, 12.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, o GG fez publicar o Edital n.º 1310/2022, de 01/09/2022, o qual entrou em vigor em 01/11/2022 (cfr. Capítulo VI do Edital).
O Edital n.º 1310/2022 visou acima de tudo estabelecer o quadro normativo a que devia obedecer o exercício da pesca no ... na temporada de 2022/2023.
De entre as normas consagradas no Edital n.º 1310/2022 – enquanto compilação de normas que dá execução ao comando inserido no art. 7.º,6, e 13º,1, do APTIRM – avulta, para o que agora importa analisar o seu Anexo III e V.
Vejamos, primeiro, a captura e transporte de espécies subdimensionadas não devolvidas imediatamente à água e o respectivo regime sancionatório.
As dimensões mínimas das espécies capturáveis encontram-se previstas no art. 13.º do APTIRM.
Assim, é proibido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda peixes de dimensões iguais ou inferiores às estabelecidas em edital. Assim, e considerando o Edital 1310/2022, Anexo III, o limite mínimo para o robalo ou lubina é :36 cm.
As dimensões dos exemplares capturados são medidas desde a extremidade anterior da cabeça à extremidade da barbatana caudal, devendo ser imediatamente devolvidos à água todos os exemplares que não atinjam as dimensões fixadas neste artigo (art. 13.º, 2, e 3, do APTIRM).
O transporte ou comércio de peixes de dimensões inferiores às previstas neste Acordo e o não lançamento imediato à água dos peixes com dimensões inferiores às determinadas no art. 13.º do APTIRM e Edital respectivo para a época em causa, ou cuja pesca seja proibida constitui uma contraordenação que é punida com coima de €300,00 a €2000,00 (art. 26.º, 5, do APTIRM).
Esta coima pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência (art. 26º, 35, do APTIRM).
No que respeita à não marcação dos exemplares capturados, vejamos:
O art. 7º,1, do APTIRM define a pesca lúdica/recreativa/desportiva, como sendo aquela que visa a captura de espécies aquáticas animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcção por pessoas devidamente licenciadas para o efeito. E, o nº 6 obriga à marcação dos exemplares capturados neste tipo de pesca logo após a sua captura, conforme indicado em edital.
E, o Edital em vigor para a época em causa – Edital nº1310/2022, de 01/09, no seu ANEXO V exibe o modo como deve ser efectuada essa marcação do corte na barbatana caudal.
A falta de marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente após a captura, através do mencionado corte de barbatana constitui uma contraordenação que é punida com coima de €100,00 a €400,00 (art. 26.º, 10, do APTIRM).
Esta coima pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência (art. 26º, 35, do APTIRM).
Subsunção jurídica dos factos apurados.
Os factos apurados revelam que no dia 05 de Agosto de 2023, pelas 19:40 horas (hora portuguesa), os agentes da Polícia Marítima da armada …, encontravam-se em missão de policiamento no ..., na zona de ..., quando então constataram que um saco de plástico branco tinha sido atirado à água de uma embarcação de recreio portuguesa, denominada ... e com o conjunto de identificação …, onde seguiam os três arguidos. Após o resgate desse saco verificaram que o mesmo continha 44 robalos com menos 36 cm de comprimento e sem que estivessem marcados com o corte da barbatana caudal.
Estes factos integram o tipo objectivo das duas contra-ordenações supra escalpelizadas.
Num outro plano, apurou-se também que os Arguidos quiseram e souberam exercer a actividade da pesca, capturando pescado subdimensionado e transportando-o na sua embarcação e sem que o tivessem marcado.
Esta realidade evidencia que as condutas dos Arguidos lograram preencher o elemento subjectivo do tipo das apontadas infracções, na medida em que traduziu numa actuação conhecida e desejada.
Finalmente, os Arguidos sabiam que essa sua conduta era contrária à lei, motivaram-se conscientemente dessa contrariedade e não actuaram no âmbito de alguma circunstância que impusesse ou autorizasse esse seu comportamento.
Cometeram, pois, as infracções que lhes foram imputadas na decisão recorrida.
Determinação da sanção concreta.
Nos termos que vêm de ser expostos, as contra-ordenações cometidas pelos Recorrentes em co-autoria são sancionadas com as seguintes coimas:
− A contraordenação de captura de espécies subdimensionadas não devolvidas imediatamente à água: de €300,00 a €2000,00;
− A contraordenação de não marcação da barbatana caudal: de €100,00 a €400,00.
É sabido que a determinação da medida da coima relativamente às infracções cometidas faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (art. 18.º, n.º 1, do RGCOC).
A este respeito importa assinalar que as condutas ou comportamentos contra-ordenacionais, em si mesmos, isto é, independentemente da sua proibição legal, são axiologicamente neutros. Daí que a coima represente um mal que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, antes servindo como mera admonição, como especial advertência ou reprimenda conducente à observância de certas proibições ou imposições legais. Logo, não é conatural a uma tal sanção uma dimensão de retribuição ou expiação de uma culpa ética, como a não será a da ressocialização do agente, Cf. FIGUEIREDO DIAS, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I, 1983, págs. 317 a 336 e republicado em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, págs. 19 a 33.
Em todo o caso, como sanção que é, ela só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada, pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral, Cf. a este respeito FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5.º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social, 2001, págs. 150 a 151, o qual, a dado passo, refere que relativamente à culpa, tal como na pena criminal, também na coima o pensamento da retribuição não joga qualquer papel, pelo que as finalidades da coima são (apenas) preventivas, às quais são em larga medida estranhas sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização, sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.
Por referência ao caso dos autos, a gravidade das contra-ordenações é acentuada, dado que atenta contra a preservação das espécies e a gestão do stock piscícola.
A culpa é acentuada, dado que os Arguidos agiram dolosamente.
Não se apuraram as condições económicas dos Arguidos, assim como não se apurou qualquer benefício económico obtido com a comissão das infracções.
Os Arguidos não têm antecedentes contraordenacionais.
Tudo visto, e tendo em conta que a sanção a aplicar reveste-se de natureza preventiva geral e deve ser entendida como sendo um especial aviso para que sejam respeitadas determinadas proibições ou imposições legais, entende o tribunal que, face ao exposto, e porque os Arguidos são primários, são de aplicar coimas parcelares que se posicionem perto dos limites mínimos, de modo a que a existência do presente processo e as suas efectivas condenações sejam suficientes para que, de ora em diante os Arguidos não voltem a preterir os deveres que sobre si impendem enquanto pescadores lúdicos.
Valorando, pois, tudo quanto se expôs, o tribunal considera ser justa e adequada a aplicação a cada um dos Arguidos as coimas parcelares aplicadas pelo Sr. Capitão do Porto.
Assim:
− Pela prática da contraordenação de transporte de espécies subdimensionadas e não devolvidas imediatamente à água: a coima de €500,00;
− Pela prática da contraordenação de não marcação da espécie capturada com corte da barbatana caudal: €200,00. * Considerando que quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso (art. 19.º, 1, do RGCOC) e que a coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações (art. 19.º, 2, do RGCOC), julga-se adequada a aplicação a cada um dos Arguidos da coima única de €600,00 (seiscentos euros)
Finalmente, e porque a impugnação não versou sobre as sanções acessórias cominadas, deve ser confirmada a decisão de perda dos 44 robalos e a sua doação a uma instituição de beneficência, atento o disposto no art. 30.º, do APTIRM.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
As questões suscitadas convocam à apreciação dos argumentos aduzidos como um todo.
Os requeridos pretendem, entre o mais, que foram coartados os seus direitos de defesa porque o auto de notícia, nulo, faz uma insuficiente identificação dos mesmos.
Vejamos.
Como é sabido, e nem podia ser de modo diverso porque este Tribunal não é autoridade de recurso relativamente ao auto de notícia, esta questão só pode estar aqui em causa na medida em que a decisão recorrida tenha assente num auto que não reúna as características de validade impostas por lei. O mesmo é dizer, o que se aprecia é a validade da decisão e não do auto em si mesmo, ainda que ele seja reflectido nos termos daquela.
Concretamente sobre este aspecto, diz a decisão recorrida:
(…)
Compulsados os autos verifica-se que no dia da fiscalização – .../.../2023, pelas 20:40 horas foram identificados os três arguidos com os elementos de identificação que, na data, possuíam, AA com o NIF nº ...; CC com o NIF nº 11430275 e BB com a licença de pesca nº 472/2023 (que se terá identificado como DD) e NIF nº ... (fls. 4 e posteriormente identificação de fls. 8 a 11, 15 e 16 e fotografia de fls. 58).
Ou seja, embora parca (mas existente) a identificação dos arguidos no dia da elaboração do auto de notícia, o certo é que posteriormente foi logrado conseguir uma identificação completa dos mesmos. E, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos do art. 61º do CPP um dos deveres impostos aos arguidos é responder com verdade às perguntas feitas pela entidade competente sobre a sua identidade, cfr. nº 6, al. b), do citado artigo.
Tendo os arguidos, conscientemente, e contra lei, contribuído para a sua incorrecta identificação no dia da autuação, não poderiam agora valer-se da mesma para invalidar uma decisão administrativa.
Posto isto, mais não resta que não concluir que inexiste a invocada nulidade de incorrecta identificação dos arguidos.
(…)
Não se trata, porém, de uma verdadeira questão, uma vez que os requeridos estiveram presentes no acto de autuação, foram ali identificados pelos autuantes nos termos que eles mesmos facultaram, sendo ainda certo que nunca negaram a presença no local e nem a falsidade do auto que, documentando a ocorrência, identifica-os com os elementos disponíveis, seja documento de identificação que mencionaram, seja pela qualidade que invocaram.
E, como ali se diz, eram estas as três pessoas a bordo da embarcação.
Os requeridos estão identificados no local com os elementos que forneceram, por via disso, tendo-se aperfeiçoado os elementos posteriormente no processo, e sabiam perfeitamente, porque nem sequer o podiam desconhecer após essa abordagem pelas autoridades marítimas, que eram eles e exactamente eles os visados.
A identificação do requerido BB foi concretizada posteriormente, pois que mentiu na identificação que apresentou perante o autuante, chegando-se à identidade por via do documento que apresentou.
Desconhecemos se quanto a esta questão foi lavrado o respectivo auto para processo criminal, o que deveria ter sido feito, entretanto, a confirmar-se aquela dissimulação e falsidade.
Tais artifícios para inviabilizar uma cabal identificação não se ficaram por ali, como se percebe pela resposta ao recurso por parte do Ministério Público, pelo que, não sendo essa questão especificamente relevante neste nosso contexto, referimo-nos à legalidade criminal do comportamento eventualmente adoptado pelo requerido, no que a este processo respeita nenhuma dúvida deixa a instrução feita quanto à identificação do seu objecto e implicados.
Assim, e como bem refere a resposta ao recurso, e para nos ficarmos pelos limites do que possa ser ainda considerada a boa fé processual, se algum elemento de identificação não ficou pormenorizado, tal circunstância não é alheia aos requeridos, uma vez que foram autuados presencialmente, pelo que, necessariamente e porque os fiscalizadores não eram sua família ou amigos, foram identificados como disseram àqueles naquele momento.
Aliás, como bem se percebe do processo, em nenhuma circunstância qualquer deles teve dúvidas de que este auto se lhe dirigia enquanto arguidos.
Circunstância essa que resulta também evidenciada dos depoimentos das testemunhas que indicaram ao processo administrativo.
Assim, nenhuma insuficiência é de imputar ao auto que não se deva a causa provocada pelos próprios autuados e, consequentemente, nenhuma nulidade é de imputar à decisão, aliás, de que consta a identificação e modo como foi apurada.
Sendo certo que, atento o que vem referido pelo juiz a quo, nenhuma omissão de pronúncia quanto a isso se verifica também, improcedendo a respectiva alegação.
Prosseguindo nas invocações que fazem parte do referido objecto, vêm ainda os requeridos dizer, ao que nos parece, porque se o indicam, ainda que sem lhe dar designação legal, é porque o suscitam, que o auto é ainda incompleto na referência às circunstâncias de tempo e lugar.
O que também não é correcto, uma vez que o auto começa por descrever onde foi feita a fiscalização, bem como descrevendo as circunstâncias de lugar e modo com a necessária correcção.
Aliás, factos esses que a decisão recorrida deu como assentes e provados na decisão aqui recorrida.
Ora, não decorrendo qualquer obrigação legal de conteúdo mínimo, o auto é perfeitamente válido e, com isso, eficaz.
De facto, o que a lei diz é que, preferencialmente, o auto deve conter aquelas indicações, mas não comina qualquer sanção para os casos em que tal se não verifica. E nem podia fazê-lo, pois que no domínio do processo contra-ordenacional, tem aplicação subsidiária o regime previsto nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal (artigo 41.º, n.º 1, do RGCO). A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Tratando-se de mera irregularidade, nos termos do artº 123º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, significando isto que, quando o recorrente seja notificado do auto de notícia aquando da notificação para exercício do direito de defesa, e venha invocar o apontado vício apenas nas suas alegações de recurso, sempre deva ser essa alegação considerada como extemporânea.
De todo o modo, não estando essa questão em causa, essa irregularidade do auto não se reportaria, pelo que se disse antes, à essencialidade dos elementos em que assenta o procedimento, pelo que não teria afectado o direito de defesa dos recorrentes com benefício injustificado da autoridade administrativa em qualquer circunstância.
Improcede, como tal, também nesta parte o recurso, ainda que este assunto seja revisto adiante e a propósito de outras questões.
Questão diferente seria a de saber se, em face da eventual impossibilidade de fazer constar do auto ainda outros elementos, ainda estão verificados os elementos para que possa ser valorada a sua ponderação.
No entanto, mesmo esta questão pode ser relativizada, atento a que, como se diz na decisão recorrida, o auto de notícia destina-se a dar notificação do cometimento de uma infracção, competindo à investigação/instrução do processo confirmar ou infirmar essas informações, o que no caso aconteceu, confirmando-se aquelas.
E como bem salienta, nesta mesma sequência, a decisão recorrida, nenhum direito de defesa foi postergado aos requerentes.
Diz a decisão recorrida, dispensando outra fundamentação, que:
(…)
Pelo acórdão n.º 1/2003 (de 16.10.2002, publicado no DR I, Série–A, nº 21, de 25.1.2003), o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.»
Por sua vez, segundo o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, «Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Na concretização de tal direito, o artigo 50.º, do RGCO, sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido” determina que: «Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.».
Ora, os arguidos foram notificados, tal como os próprios referem, da notificação a que alude o art. 50º do RGCOC e conforme juntam a fls. 181.
Ora verifica-se dessa notificação que os mesmos foram notificados da denúncia (factos que lhes foram imputados) e da legislação infringida, assim como dos direitos de defesa e respectivo prazos que lhes assistem.
Ou seja, antes de ser proferida a decisão condenatória foi dado a conhecer aos arguidos os factos que foram objecto de denuncia e o respectivo enquadramento legal a fim de os mesmos apresentarem a sua defesa.
(…)
Vejamos, ainda.
Do auto consta expressa indicação a:
Quando – ... de ... de 2023, às 20h40m;
Onde – troço internacional do … (à altura da localidade de ...);
Quem – os identificados no ponto 3 do auto, aqui requeridos que, aliás, aceitam essa condição no processo, tal como as testemunhas ouvidas durante o mesmo – a identificação constante do auto foi a que os ali arguidos deram às autoridades, apurando-se os elementos identificativos no decurso do procedimento;
Como – na embarcação identificada no ponto 2 do mesmo auto, de onde foi visto pelos autuantes ser feito um arremesso de um saco que, recolhido, veio a apurar-se conter pescado que não podia ser capturado naquelas condições.
Não percebemos o que falta. De facto, não lhe encontramos qualquer falta.
Daqui, partiu a investigação para a recolha de prova, incluindo a indicada pelos mesmos, consolidando esses elementos na decisão administrativa que impugnaram perante a primeira instância e cuja decisão vêm aqui sindicar.
Como resulta do antecedente, nenhum elemento essencial à defesa dos arguidos esteve em falta desde o primeiro momento.
Defesa essa, aliás, que podia passar por rebater os factos, o que, no entanto, não fez [valendo o que valer esta nossa afirmação neste momento, não o fez, e bem, pois que os factos objectivos resultam assentes da conjugação do auto com os depoimentos recolhidos].
Invocando questões de forma, foram elas respondidas pelo Tribunal a quo de forma completa, nada havendo necessidade de acrescentar ao que ali ficou dito, sendo certo, no que aqui releva, atento o dever de conhecimento do objecto do recurso, que essa fundamentação com que o Tribunal de primeira instância afirmou a sua decisão é a bastante, afastando-se de forma liminar qualquer insuficiência ou omissão.
Os requeridos vieram juntar documentos ao recurso, certamente convictos de que o podiam fazer.
No entanto, no recurso o que se sindica é a decisão da primeira instância e esta foi proferida com base no que estava no processo antes dela, e só, pelo que nem sequer se entende porque razão se vem agora juntar documentos para sindicar uma decisão tomada sem eles.
Como é bom de perceber, o recurso não pode vir instruído com documentos que não estivessem já no processo.
Assim, se estiverem já antes no processo, a sua junção agora é inadmissível, porque supérflua.
Se não estavam antes no processo, não podem ser juntos agora porque não puderam ser ponderados pela decisão de que se recorreu e é, como decorre da lei, o objecto único desta sindicância.
Servindo isto para se concluir que não se atenderá sequer aos documentos mencionados no recurso e cuja junção agora se fez, sendo a mesma inadmissível nesta fase.
Quanto aos factos imputados, e para início de conversa, sempre se dirá que o objecto da impugnação é a decisão administrativa e não o auto.
Em segundo lugar, o meio próprio para invocar nulidades e insuficiências do auto é a fase de impugnação administrativa, e a fase de impugnação judicial em primeira instância.
Nesta fase, estando em causa a decisão recorrida, cumpre invocar os vícios dela, ainda que por reporte à utilização daqueles instrumentos, mas sempre no âmbito do que deva ser a impugnação da decisão de primeira instância e nada mais.
E, vista a decisão, conclui-se que nenhum direito de defesa foi posto em causa.
Portanto,
Os factos que a decisão recorrida dá como provados integram as contraordenações (tipologia) indicada pela mesma, sendo clara em afirmar que a prova permite concluir que os requeridos, estando naquela embarcação, praticaram os factos:
(…)
- a)No dia 05 de Agosto de 2023 pelas 20:40horas, os agentes da Policia Marítima …, com as identificações … e … a prestarem serviço no ... (...) encontravam-se em missão de policiamento, com motas de água, no ..., na zona situada em frente à localidade de ....
- b)Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos agentes constataram que os arguidos AA, CC e BB encontravam-se a bordo da embarcação denominada ...’, com o conjunto de identificação … e quando se aproximaram da mesma um dos ocupantes lançou para a água um saco de plástico branco.
- c)Resgatado o saco constataram que o mesmo tinha 44 robalos com menos de 36 cm de comprimento e que não possuíam o corte da barbatana caudal.
- d)Os Arguidos quiseram e souberam capturar robalos com comprimento inferior a 36 cm e não os restituir imediatamente ao rio e ainda não os marcarem com o corte da barbatana caudal.
- e)Os Arguidos sabiam que as suas condutas eram contrárias à lei e motivaram-se livre e conscientemente dessa contrariedade.
- f)Todos os arguidos são titulares de licença de pesca. Cfr. fls. 15 a 16.
(…)
São os factos que constam do auto e que integram os tipos enunciados:
- transporte de espécies subdimensionadas e - não marcação da espécie capturada com corte da barbatana caudal.
[Resgatado o saco constataram que o mesmo tinha 44 robalos com menos de 36 cm de comprimento e que não possuíam o corte da barbatana caudal.]
Nada falta em termos de circunstâncias de facto.
E nada falta em termos de fundamentação:
(…)
Considerou-se o depoimento de EE, Agente da Policia Marítima que interceptou os arguidos e que não teve qualquer dúvida em identificar o BB como sendo a pessoa que deitou à água o saco de plástico branco com os 44 robalos.
Consideraram-se ainda as fotografias juntas a fls. 58 e 58v., as quais foram tiradas pelo agente da Polícia Marítima FF, que acompanhava o agente EE.
(…)
O que é curioso é o facto de os requeridos pretenderem aqui igualar com depoimentos de autoridades marítimas presentes no local, os depoimentos de pessoas que não estavam no momento da abordagem e só sabem o que lhes foi contado.
É de tal ordem a falta de sobriedade de algumas declarações que pretendem incutir no julgador a ideia de que um saco com 44 robalos mortos andaria à tona da água, no meio de outro lixo de que vêm falar, sabe-se lá a que propósito…
Ao invés, vem-se desvalorizar a declaração dos autuantes, autoridades marítimas, que não andavam à pesca não andavam em passeio e nem em veraneio no meio de tanto lixo assim notado, não conheciam os requeridos e nem os seus amigos e colegas, e andavam apenas a fazer aquilo que profissionalmente lhes compete, ou seja, fiscalizar.
O Tribunal a quo, tal como a decisão administrativa antes dele, não presumiu coisa nenhuma. Limitou-se a concluir dos dados objectivos de que dispunha da única maneira que é lógica e razoável, sendo certo que parte substancial dos factos foi, efectivamente, presenciada pelos fiscais autuantes.
Não há, como tal, percepções ou suposições, mas a soma, em silogismo judiciário no qual se não vislumbra qualquer falha, de elementos de facto que não podem avaliar-se de forma diversa.
Improcedendo, como tal, também neste aspecto, a impugnação recursiva.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela total falta de provimento do mesmo.