I- Sendo, embora, o trespasse a transmissão duma realidade global, não deixa de ser lícito às partes nele intervenientes a exclusão desse conjunto de certos bens e actividades, desde que a parte remanescente seja suficiente para não descaracterizar o estabelecimento e possa identificá-lo como tal.
II- Visto que a validade do contrato de trespasse está condicionada à sua celebração por escritura pública, o legislador entendeu que, em tais circunstâncias se não justificava a outorga de um documento específico para titular um contrato que, como o de arrendamento, se não reveste de autonomia relativamente àquele, pois a finalidade tida em vista com a exigência dessa formalidade notarial se encontra satisfeita com a imposição legal estabelecida para o contrato de trespasse.