I- Tendo as partes, por compromisso julgado valido, submetido a tribunal arbitral a decisão, entre outras, de uma acção de divisão de coisa comum, ficou extinta a instancia no tribunal comum, independentemente de qualquer declaração expressa nesse sentido, cessando a competencia do tribunal comum, em que pendia a causa, para qualquer termo ou acto posterior.
II- So ao tribunal arbitral competia depois resolver as questões que se levantassem e ordenar os termos do processo ate final, sem possibilidade legal de qualquer censura ou fiscalização por parte do juiz de tribunal comum.
III- Justifica-se, por isso, que neste tribunal se indeferisse o requerimento em que se pedia ao mesmo que requisitasse o processo ao tribunal arbitral e ordenasse depois os termos posteriores, em fase a que se atribuia indole executiva.