ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………….. e B…………….., Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional, intentaram a presente acção administrativa especial, contra o Sr. Presidente desse Tribunal, pedindo a anulação do seu acto, de 4/05/2015, que determinou a cessação do pagamento do subsídio de refeição aos Juízes daquele Tribunal nos dias em que lhes eram abonadas as ajudas de custo previstas no art.º 32.º da Lei 28/82, de 5/11 (Lei do Tribunal Constitucional).
Em síntese, alegaram que as ajudas de custo abonadas aos Juízes do Tribunal Constitucional estavam regulamentadas no citado art.º 32.º e tinham natureza e finalidades próprias e, porque assim, era esse o regime que lhes era aplicável e não o regime geral estabelecido no DL n.º 106/98, de 24/04, para os servidores do Estado. Daí que a dedução do subsídio de refeição nos dias em que aquelas lhes são abonadas fosse ilegal por a mesma ter por fundamento o art.º 37.º do citado DL n.º 106/98.
A Autoridade demandada contestou para dizer que a prática do acto impugnado se ficou, unicamente, a dever ao teor da recomendação constante do Relatório n.º 6/2015 do Tribunal de Contas onde se solicitava que o TC deixasse de processar o pagamento do subsídio de refeição aos Juízes desse Tribunal nos dias em que lhes eram abonadas as ajudas de custo por participação em sessão, previstas no disposto no art.º 32.º da sua Lei.
Elaborado o despacho saneador - onde se declarou que o Tribunal era competente e o processo o próprio e que inexistiam excepções ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito - foram as partes notificadas para alegar direito que só os Autores exerceram para reiterar os fundamentos aduzidos na petição inicial e concluir no mesmo sentido.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. A partir de Novembro de 2012, em resultado de alteração da prática anteriormente seguida, o subsídio de refeição dos Juízes do Tribunal Constitucional (TC) deixou de ser deduzido nas ajudas de custo que lhes eram abonadas nos termos do art.º 32.º da sua Lei. – ponto 164 e correspondente nota 226 do relatório da Auditoria que o Tribunal de Contas realizou no TC, a fls. 23 do processo administrativo que se dá por reproduzida.
2. Com efeito, por indicação da Chefe de Divisão da DAF para os RH foi dito que: “A partir do próximo mês de Novembro, o processamento de ajudas de custo por participação em sessões não deverá ser abatido do subsídio de refeição.”
3. Essa nova prática foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas por violar o disposto no art.º 37.º do DL 106/98, de 24/04, o que o levou a notificar o Sr. Presidente do TC alertando-o para o facto dos seus serviços financeiros estarem a processar ajudas de custo aos seus Juízes e nelas incluírem uma compensação pelo custo da refeição e que, sendo assim, deveriam deduzir ao pagamento dessas ajudas o montante correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, sob pena de duplicação. – vd. fls. 1 do processo administrativo, que se dá por reproduzida.
4. Por isso o Tribunal de Contas notificou o TC para se pronunciar sobre essa anomalia. – idem.
5. O Conselho Administrativo do TC respondeu sustentando que nenhum dos aspectos do regime geral de ajudas de custo dos funcionários públicos, constante do DL n.º 106/98, era «transponível para as ajudas de custo atribuíveis aos juízes do Tribunal Constitucional» uma vez que não «obstante a identidade de designação, o regime fixado no artigo 32.° da LTC obedece a pressupostos e a uma teleologia distintos, como transparece da sua conformação. A causa da atribuição não é custear especificadamente gastos determinados que o beneficiário suportou em resultado de uma deslocação do domicílio necessário (domicílio que não é imposto aos juízes do Tribunal Constitucional), mas antes a participação em sessão do Tribunal. Daí que as ajudas de custo sejam atribuídas de plano, em função apenas do número de sessões, sem considerar as variantes possíveis, de acordo com os horários dessas sessões. A ajuda de custo no montante fixado para os membros do Governo (ou um terço dessa importância) é abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que os juízes participem, e por mais dois dias por semana, independentemente da deslocação implicar almoço, jantar ou dormida, de onde decorre que não pode afirmar-se que, neste caso, o pagamento da ajuda de custo corresponda ao pagamento de duas refeições e alojamento». - Vd. fls. 4 a 8 do processo administrativo, que se dão por reproduzidas.
6. O que o levou a concluir que «estando especialmente previstas no 32.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional as condições de atribuição de ajudas de custo aos juízes do Tribunal Constitucional, não lhes sendo aplicáveis as condições de atribuição fixadas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 106/98, e não sendo possível fazer a correspondência, referida no n.º 5 deste preceito, entre o abono da ajuda de custo e o pagamento do almoço, do jantar e do alojamento, não há fundamento legal para deduzir nas ajudas de custo abonadas aos juízes do Tribunal Constitucional o quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição»
7. O Tribunal de Contas não se deixou convencer por essa argumentação pelo que no Relatório com que finalizou essa auditoria concluiu que, muito embora fosse certo que o direito à ajuda de custo por sessão para os Juízes Conselheiros do TC era o estabelecido pelo regime especial do art.º 32.º da LOFPTC, também o era que era “subsidiário para o seu cálculo o DL 106/98, de 24/04, por remissão do art.º 32 do EMJ, aplicável por força do art.º 30.º da LOFPTC”.
8. E também era de aplicação subsidiária o art.º 37.º daquele DL 106/98, que impunha que “o quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição seja deduzido nas ajudas de custo.” – Relatório n.º 6/2015 junto aos de fls. 21 a 28, especialmente fls. 26, que se dão por reproduzidas.
9. Daí que tivesse recomendado ao TC “a dedução do subsídio de refeição nas ajudas de custo aos magistrados por participação em sessão”. – idem.
10. Recomendação que foi acatada pelo seu Sr. Presidente que, 4/05/2015, proferiu despacho determinando que a Divisão Administrativa e Financeira desse Tribunal deixasse de “processar o pagamento do subsídio de refeição nos dias em que são abonadas as ajudas de custo devidas aos Juízes deste Tribunal, nos termos do art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC (Lei 28/82, de 15/11).” - o despacho impugnado (fls. 20, que se dá por reproduzida).
11. Os Autores têm a sua residência, respectivamente, no concelho de Viana do Castelo e na cidade do Porto.
II O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Tribunal de Contas procedeu a uma auditoria ao Tribunal Constitucional e que, na sequência desta, elaborou Relatório onde recomendou ao seu Presidente que determinasse a cessação do processamento do “pagamento do subsídio de refeição nos dias em que são abonadas as ajudas de custo devidas aos Juízes deste Tribunal, nos termos do art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC”, por considerar que nas ajudas de custo que lhes eram pagas por força desta disposição já se incluía o abono do custo da refeição e que, sendo assim, o pagamento de um novo subsídio para custear essa despesa constituía uma violação do disposto no art.º 37.º do DL 106/98.
Recomendação que foi acatada através da prática do acto impugnado.
Inconformados, os Autores intentaram a presente acção peticionando a anulação desse acto.
Em resumo, alegaram que a recomendação que tinha motivado a prática do acto impugnado tinha pressuposta a ideia de que o processamento das ajudas de custo devidas aos Juízes do TC era regulamentado pelo DL 106/98, de 24/04, - regime geral do abono das ajudas de custo do pessoal da Administração Pública – e que tal pressuposto era errado na medida em que as custas devidas a esses Magistrados estavam sujeitas ao regime especial consignado na Lei 28/82, de 15/11, e não ao referido regime geral nem, tão pouco, subsidiariamente, ao regime de custas previsto para os Juízes do STJ. “A não dedução do subsídio de refeição em dias que são abonadas ajudas de custo, relativamente aos Juízes do Tribunal, prende-se com a natureza e finalidade próprias das ajudas de custo previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 32.º da LTC, distintas das ajudas de custo contempladas no DL 106/98, de 24/04, e no art.º 27.º/1 do EMJ, as quais - como vimos – se baseiam no propósito de compensar os encargos resultantes da circunstância de se prestar serviço fora do local normal de trabalho.” Sendo assim, e sendo que as ajudas de custo a que têm direito são atribuídas por participação em sessão e que o seu montante não depende do período horário abrangido nem da influência das despesas de refeição e alojamento, não havia que proceder à dedução do subsídio de refeição.
O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional contestou para dizer que o despacho sindicado se ficou, unicamente, a dever ao teor do citado Relatório do Tribunal de Contas que lhe recomendou que, no futuro, não deveria ser processado o subsídio de refeição aos Sr.s Juízes desse Tribunal por ele já estar incluído nas ajudas de custo que lhes eram abonadas. Sendo assim, e sendo que o incumprimento dessa recomendação o fazia incorrer em multas, não lhe restou outra alternativa que não fosse a de acatar aquela recomendação, apesar do Conselho Administrativo do seu Tribunal considerar que inexistia qualquer ilegalidade na forma como o pagamento do subsídio de refeição que estava a ser processado.
A questão que temos para resolver é, pois, como se vê, a de saber se é devido aos Sr.s Juízes do Tribunal Constitucional o subsídio de refeição nos dias em que lhe são abonadas as ajudas de custo previstas na sua Lei.
1. Nos termos do DL 106/98, de 24/04, - regime geral das ajudas de custo do pessoal da Administração Pública – este pessoal tem direito a ajudas de custo quando seja deslocado do seu domicílio necessário por razões de serviço público (seu art.º 1.º) (O qual tem a seguinte redacção:
«Artigo 1º
Âmbito de aplicação pessoal
1- Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2- Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3- O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal contratado a termo certo que exerça funções em serviços e organismos referidos no n.º 1.»). Sendo que se considera domicílio necessário”
”a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando haja local certo para o exercício de funções.” (vd. seu art.º 2.º)
É, assim, claro que as ajudas de custo processadas nos termos do citado DL visam compensar o acréscimo de despesas, designadamente com a alimentação, transporte e alojamento que os trabalhadores que exercem funções públicas têm de suportar quando, ocasionalmente e por razões de serviço, se encontram fora da localidade onde, habitualmente, desenvolvem o seu trabalho. O que vale por dizer que tais ajudas não constituem um suplemento remuneratório destinado a compensar o acréscimo das dificuldades resultantes do exercício de funções fora do local habitual de trabalho visto as mesmas terem sido gizadas, unicamente, com a finalidade de evitar – ou, no mínimo, minorar – que esses funcionários pudessem ser penalizados financeiramente pela circunstância de serem obrigados a prestar serviço fora do seu domicílio necessário, isto é, fora da localidade onde normalmente exercem funções. Por ser assim, a lei só confere direito a tal reembolso quando sejam preenchidos os requisitos que ela estabelece para o efeito, os quais estão relacionados com a efectiva realização de despesas, com o facto do serviço prestado exigir uma deslocação do domicílio necessário, desta implicar percorrer uma certa distância e da deslocação se prolongar pelos períodos de tempo pré determinados (art.ºs 6 e 8.º, respectivamente, daquele diploma).
É, assim, claro que as ajudas de custo previstas no DL 106/98 têm uma natureza compensatória, indemnizatória ou de reembolso e que os respectivos quantitativos são calculados de acordo com o que se encontra estabelecido no art.º 8.º daquele diploma, maxime os seus n.ºs 2 e 4, isto é, de acordo com os gastos efectivamente dispendidos em resultado da deslocação.
E, porque assim, isto é, porque tais ajudas tem natureza meramente compensatória e podem incluir o reembolso de despesas feitas com refeições e porque o legislador não quis que o mesmo gasto pudesse ser reembolsado por duas vezes, o n.º 5 do citado art.º 8.º estatui que “atendendo a que as percentagens referidas nos n.ºs 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.” Princípio que, também, encontra tradução no que se dispõe no art.º 37.º do mesmo DL onde se lê que “o quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.” O que evidencia que o legislador não quis que os beneficiários daquelas ajudas pudessem ser pagos por duas vezes pelo gasto com a mesma refeição determinando que, se tal acontecer, essa duplicação será ilegal.
Será que as ajudas de custo dos Juízes do Tribunal Constitucional também se regem por este princípio e, portanto, que o mesmo interfere com o pagamento do seu subsídio de refeição?
Vejamos.
2. Os Juízes do Tribunal Constitucional têm, também, direito a ajudas de custo mas esse direito não decorre do citado DL, isto é, não resulta do regime geral previsto neste diploma mas de lei especial - a Lei 28/82, de 15/11, (LOFPTC) - a qual, no seu art.º 32.º, estatui que os mesmos, quando residentes fora de Lisboa e dos seus concelhos limítrofes, “têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana”(n.º 1) e que os Juízes residentes nesses concelhos “têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.” (n.º 2).
O que leva os Autores a sustentar que o modo como as ajudas de custo dos Juízes do Tribunal Constitucional se encontram configuradas nessa Lei as diferencia das que são concedidas aos restantes servidores do Estado e que tal impede que se estabeleça “um paralelismo teleológico com as ajudas de custo reguladas no DL 106/98 de forma a coerentemente integrar, num todo harmónico, a aplicação de regras constantes deste regime”. Não permitindo, designadamente, “estabelecer uma correspondência entre o abono da ajuda de custo e o pagamento de despesas relativas ao almoço, jantar e alojamento idêntica à efectuada no n.º 5 do art.º 8.º do DL 106/98.” E, porque assim, isto é, porque, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 32.º da Lei do Tribunal Constitucional, as suas ajudas de custo estão sujeitas a um “regime especial que não teve como referencial normativo o regime de ajudas de custo aplicável ao pessoal da Administração Pública, nem o regime constante do Estatuto dos Magistrados Judiciais” e porque daquela norma resulta que tais ajudas têm natureza e finalidade próprias diferenciadas das ajudas de custo previstas para a generalidade dos trabalhadores da função pública e, até, para as ajudas de custo previstas no art.º 27.º/1 do EMJ para os Juízes do Supremo Tribunal Justiça - já que estas, ao contrário das ajudas de custo dos Juízes do TC, destinam-se, unicamente, a “compensar os encargos resultantes da circunstância de se prestar serviço fora do local normal de trabalho.” – a solução da questão sub judicio terá de ser procurada, em primeira linha, no regime especificamente estabelecido naqueles n.ºs 1 e 2 daquele art.º 32.º.
Todavia, não têm razão.
Desde logo, porque o disposto no citado art.º 32.º dispõe, apenas e tão só, que os Juízes do TC residentes fora da grande Lisboa têm direito a ajudas de custo nos dias da sessão e por mais dois dias por semana e que os que ali residem têm apenas direito a um terço desse valor, sendo totalmente omisso no tocante à indicação das despesas que as mesmas visam compensar e a forma como se procede ao seu cálculo. Daí que não seja através da sua invocação que os Autores podem ver alcançada a pretensão que dirigem a este Tribunal.
Depois, porque não se encontrando em qualquer uma das restantes normas da Lei do TC solução, directa ou indirecta, para resolver a questão que se nos coloca teremos de encontrar essa solução com recurso ao regime estabelecido no já citado DL 106/98 visto este ser o regime geral e, por essa razão, ser subsidiário nas lacunas existentes naquela Lei tanto mais quanto é certo que é flagrante a analogia entre o objectivo e a forma do cálculo das diversas ajudas de custo concedidas por lei (art.º 10.º do CC).
Ora, fazendo a aproximação do que se estatui no art.º 32.º da Lei do TC com o que é legislado no identificado DL logo se vê que, quer numa quer na outra das situações, as ajudas de custo destinam-se a compensar as despesas efectuadas por razões da prestação do serviço, o que vale por dizer que os abonos pagos a esse título aos Sr.s Juízes do TC visam – tal como no regime geral – a compensar as despesas por eles feitas nos dias em que reúnem em sessão e, por isso, têm de se deslocar ao Tribunal. Ou seja, substancialmente, nada as distingue das ajudas de custo do regime geral. E a prova de que assim é encontra-se no facto do quantitativo de ajudas de custo pago aos Sr.s Juízes residentes em Lisboa e nos seus concelhos limítrofes corresponder a um terço do que recebem aqueles que residem fora dessa área, discriminação que só encontra fundamento se partirmos do princípio de que os Srs. Juízes residentes fora da grande Lisboa têm mais gastos para participarem nas sessões do que os que residem em Lisboa e seus concelhos limítrofes. Se outra fosse a filosofia ou o objectivo da atribuição das ajudas de custo aos Sr.s Juízes do TC certamente que essa diferenciação não existiria e eles seriam pagos pelo mesmo quantitativo.
Em conclusão: muito embora seja certo que as ajudas de custo dos Sr.s Juízes do Tribunal Constitucional têm fundamento em diploma legal diferente daquele que regula a atribuição dessas ajudas à generalidade dos servidores do Estado, certo é que essa diferenciação não é de molde a autorizar a rejeição absoluta da aplicação do disposto no DL 106/98 às lacunas existentes na sua Lei, na medida em que as ajudas de custo pagas tanto aos Sr.s Magistrados do Tribunal Constitucional como a todos aqueles que exercem funções públicas partem do mesmo princípio e têm um objectivo comum, o de os reembolsar das despesas efectivamente efectuadas por em razão da prestação do seu serviço.
Será, que, e apesar disso, inexiste fundamento legal para transpor o que se estabelece no DL 106/98 a propósito da dedução do pagamento do subsídio de refeição no pagamento das ajudas de custo para o abono que a esse título é pago aos Juízes do Tribunal Constitucional?
3. O subsídio de refeição instituído pelo DL 305/77, de 29/7, e depois reformulado pelo DL 57-B/87, de 20/02, é atribuído aos servidores do Estado - com excepção do pessoal em regime de prestação de serviços e do pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas (art.º 1.º) – e tem a “natureza de benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho” (vd. seu preâmbulo).
Por ser assim, isto é, por o mesmo se destinar a compensar as despesas com as refeições tomadas fora da residência habitual nos dias em que se presta serviço o mesmo não será abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, etc. (seu art.º 5.º). E também por ser assim “não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.” (seu art.º 6.º).
O que vale por dizer que se (1) o trabalhador está a prestar serviço fora do seu local de trabalho e se (2) por esse facto recebe ajudas de custo e se (3) nestas já se encontra incluída uma parcela destinada a compensar o custo das refeições importa concluir que, nessas circunstâncias, o mesmo não tem direito a receber subsídio de refeição pois que, de contrário, estaria a ser reembolsado duas vezes pelo mesmo gasto. Por ser assim, isto é, para que a ocorrência daquela duplicação não seja possível é que “o quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.” (art.º 37.º do citado DL 106/98)
É, pois, seguro que, muito embora as ajudas de custo e o subsídio de refeição não tenham a mesma fonte legislativa nem se destinem a cobrir as mesmas despesas, certo é que tais abonos partem do mesmo princípio e têm uma finalidade comum – a de reembolsarem os funcionários da Administração Pública pelas despesas realizadas por causa e em função da prestação do seu serviço - e que tal pode permitir que, em certas situações, haja sobreposição nas despesas abonadas. Por ser assim é que o citado art.º 37.º proíbe que se pague o subsídio de refeição ao funcionário que recebeu ajudas de custo que já incluíam o custo daquela. Tanto mais quanto é certo que aquele subsídio não constitui uma parte integrante do vencimento nem é devido quando não haja efectiva prestação de serviço (vd. art.º 5.º do DL 57-B/87).
Resta aplicar os princípios que se deixaram expostos ao caso sub judice.
4. Já sabemos que os Juízes do Tribunal Constitucional têm direito a ajudas de custo, que estas têm fundamento na LOFPTC e que as mesmas se destinam a compensar as despesas por eles realizadas com a sua deslocação ao Tribunal nos dias de julgamento, isto é, que as mesmas, apesar de terem fundamento em diploma legal próprio têm natureza e finalidades que não as diferenciam substancialmente das ajudas de custo previstas no DL 106/98 para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas e também, em boa medida, das ajudas de custo devidas aos Magistrados Judiciais em função do estatuído no art.º 27.º do seu Estatuto.
Como também já sabemos que o subsídio de refeição se destina a compensar os gastos tidos com refeições tomadas fora do domicílio habitual nos dias de trabalho e que, havendo pagamento de ajudas de custo e estando englobado nesse pagamento a despesa tida com a refeição, o quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido a essas ajudas.
Nesta conformidade, resta saber se o citado art.º 37.º é, também, aplicável às ajudas de custo devidas aos Juízes do Tribunal Constitucional, questão não resolvida, nem directa nem indirectamente, pelo art.º 32.º da LOFPTC nem por qualquer outra norma desta Lei.
4. 1 Os Autores sustentam a inaplicabilidade daquela disposição aos Juízes do TC e fundamentam a sua tese no facto das ajudas que os mesmos recebem decorrem de “participação em sessão sem qualquer condicionamento ao período horário abrangido e à sua influência determinante em despesas de refeição e alojamento.” O que, sendo verdade, não é determinante na solução do nosso problema uma vez que tal significa apenas que as ajudas que lhes são pagas consideram que eles têm direito à totalidade da ajuda diária e, por isso, já incluem uma parcela referente à despesa feita com a refeição.
Ora, a questão que nos ocupa é outra, é a de saber se ao quantitativo dessa ajuda, que já inclui o pagamento da quantia correspondente à refeição, deve ser deduzido o subsídio de refeição pago por força do que se estatui no DL 57-B/87.
E a resposta a essa interrogação só pode ser positiva.
Com efeito, sendo certo que as ajudas pagas aos Sr.s Juízes do TC compreendem os 100% do seu valor, isto é, que o seu abono é feito na sua totalidade e que, por isso, o seu pagamento não depende da prévia entrega dos boletins de itinerário ou da indicação dos períodos de tempo da deslocação, isso só pode querer significar que eles têm direito à ajuda diária integral independentemente do tempo de duração da sessão de julgamento e das despesas que tiveram de suportar para o efeito.
Ora, como decorre do anteriormente exposto, maxime do que se estatui no art.º 8.º do DL 106/98, nos 100% da ajuda diária que é abonada está também incluído o custo das refeições feitas fora de casa uma vez que aquele quantitativo compreende também o valor destinado a compensar esses gastos.
Se assim é, e se resulta do art.º 37.º do citado DL que, tendo a ajuda de custo sido paga na sua integralidade, ao montante que foi abonado é obrigatoriamente deduzido o quantitativo do subsídio de refeição, visto que, se assim não for, os abonados seriam pagos duas vezes pela mesma despesa, é forçoso concluir que os Autores não litigam com razão. De contrário, seria violado o princípio de que a ajuda de custo devida pelo dia de sessão se destina a reembolsar as despesas tidas nesse dia por causa da deslocação ao Tribunal.
Não foi, pois, cometido nenhum agravo pelo acto impugnado.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar improcedente a presente acção.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.