Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 30 de Julho de 2010, AA, S.A., instaurou ação com processo ordinário contra BB, S.A., pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de exploração de pedreira celebrado entre ambas, e, caso assim não fosse entendido, que fosse declarada a resolução do referido contrato, e se condenasse a ré a pagar à autora a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença a título de indemnização pelos danos por esta sofridos.
Para tanto, alega, em síntese, que:
A autora dedica-se à extração, transformação e comércio de rochas e é dona de uma pedreira de granito sita na ..., freguesia de ..., em ....
Por escritura pública realizada em 26 de Fevereiro de 2004, celebrou com a ré um contrato de cedência da exploração da pedreira, tendo por objeto a exploração de granito e armazenamento da pedra extraída, nos termos que constam do doc. junto a fls. 23 e ss.
Conforme consta do contrato (cf. cl. 4ª, n.º 1), a título de renda, as partes acordaram que a ré pagaria à autora a quantia mensal de € 2.083,33, durante o primeiro período de vigência do contrato, quantitativo que seria de € 520,03 no segundo quadriénio e de € 5,00 mensais a partir do último quadriénio.
Mais acordaram que a retribuição variável ficava expressamente excluída (cl. 4ª, n.º 4).
Acontece que, ao excluir a remuneração variável, o contrato viola o disposto no art.º 14° do DL n.º 270/2001, de 6 de Outubro, o que constitui nulidade.
Para além de não ter sido prevista a remuneração variável, as quantias acordadas a título de renda fixa são claramente desproporcionadas face aos rendimentos resultantes da exploração da pedreira. Este desequilíbrio entre as prestações é também gerador da nulidade do contrato.
Invoca, ainda, que a ré, sem autorização da autora, iniciou a exploração de brita na pedreira, o que se traduz numa clara violação do contrato.
Em face disso, a autora - por carta de 18/6/2010 - interpelou a ré para, no prazo de 48 horas, suspender a extração de brita, o que, contudo, não sucedeu.
Por conseguinte, a título subsidiário, pretende que se declare resolvido o contrato, com base em incumprimento “grave e reiterado”, imputável à ora ré.
Esta contestou, tendo pedido a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé.
Após resposta da autora ao pedido de condenação por litigância de má fé, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver exceções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto considerada desde logo assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, e, apresentadas alegações de direito por ambas as partes, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, apelou a autora, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou, referindo expressamente fazê-lo com diversa fundamentação, a sentença ali recorrida.
Do acórdão de 18/02/2014, que assim decidiu, interpôs a autora a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:
1 - Surgem as presentes alegações no âmbito de recurso de revista interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância, a qual absolveu a recorrida, considerando não se aplicar ao contrato de cedência de exploração de pedreira posto em crise nos presentes autos, a natureza obrigatória da forma de remuneração prevista no artigo 14º do DL n.º 270/2001, não declarando, em consequência, a nulidade do mesmo, decisão com que a recorrente se não pode conformar.
2 - O douto Acórdão em recurso manteve e confirmou a decisão de primeira instância desatendendo a pretensão da recorrente no que respeita à arguida nulidade do contrato de cedência de exploração da pedreira em razão da forma como nele foi prevista a remuneração, assentando, contudo, em fundamentação essencialmente diferente.
3 - Tal contrato foi celebrado em 26 de Fevereiro de 2004, nele se prevendo a exploração de granito e armazenamento da pedra extraída pela recorrida na Pedreira de Sta. ..., propriedade da recorrente, determinando que o prazo da concessão da exploração é de 4 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo e estabelecendo, ainda, na cláusula 4ª, a forma de retribuição, que contempla uma renda fixa para o primeiro ano de vigência do contrato e para cada uma das renovações, excluindo expressamente qualquer retribuição variável.
4 - O contrato cuja validade a recorrente questiona nos presentes autos encontra-se, face à data da sua celebração, sujeito ao regime jurídico consubstanciado no DL n.º 270/2001 que, no seu artigo 14º, n.º 1, expressamente prevê a composição da retribuição devida aos proprietários dos prédios cuja exploração é concedida, sendo a mesma constituída por uma parte fixa e uma parte variável, designada “matagem”, que tem em conta o volume da produção.
5 - A questão que se pretende ver decidida por esse Venerando Tribunal consubstancia-se na interpretação do referido artigo 14º do DL n.º 270/2001 de 6 de Outubro, no sentido de determinar se os contratantes se encontram ou não adstritos a fixar obrigatoriamente uma retribuição variável nos contratos de exploração de pedreiras.
6 - O referido Decreto-Lei n.º 270/2001 continha e contém o regime jurídico aplicável à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, nele se estabelecendo, no artigo 14º, n.º 1, que “a retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada “matagem”, segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes”.
7 - Indiscutível é, reconhecido aliás por ambas as decisões postas em crise, que o regime legal regulador da presente atividade assume caráter imperativo, em razão dos interesses públicos que se visou acautelar, questionando-se se pode ser afastada tal imperatividade na forma de fixar a composição da retribuição devida ao proprietário da pedreira.
8 - Constituindo este o ponto de discórdia dos dois arestos em análise: enquanto a primeira instância considera que a forma de redação do preceito e a sua inserção num diploma de natureza imperativa implica a obrigatoriedade de a renda anual ser composta por uma parte fixa e outra variável, considera o acórdão recorrido que tal matéria se insere na disciplina dos contratos de exploração celebrados entre o proprietário do prédio e um terceiro, conferindo-se às partes uma ampla liberdade na fixação do seu conteúdo, permitindo-se, por isso, o afastamento da parte variável.
9 - Perfilha a recorrente a tese interpretativa da primeira instância, afigurando-se-lhe que o afastamento da retribuição variável viola não só o espírito, como a própria letra da lei, uma vez que o legislador quis claramente assegurar ao proprietário da pedreira uma remuneração estreitamente ligada ao resultado da exploração, pretendendo compensar o cedente pelas consequências que advêm da exploração, designadamente o desgaste e o esgotamento da pedreira.
10 - O facto de no artigo 14º do Decreto-Lei ter desaparecido a palavra “obrigatória” no que respeita à forma de remuneração, contrariamente ao que ocorria no que a esta matéria rege nos anteriores diplomas, não significa o afastamento do regime imperativo, uma vez que tal imperatividade está subjacente em todo o enquadramento legal disciplinador da atividade.
11 - A ressalva contida no artigo 14º, n.º 1, in fine, “salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes”, não pode ser entendida, no entendimento da recorrente, como uma faculdade atribuída às partes de prescindirem da retribuição variável (matagem), mas sim como uma possibilidade, dada pelo legislador, de encontrarem uma outra forma de a calcular, não de dela poderem prescindir.
12 - No caso sub iudice, as partes limitaram-se a eliminar ou excluir a retribuição variável e não curaram de estabelecer uma forma alternativa de fixar a mesma, realçando-se que a lei estabelece uma retribuição variável com base no volume da produção, sendo que o que permite é que a dita forma de retribuição possa assentar noutro critério, que deverá ficar expresso no contrato de forma clara e inequívoca, o que não sucedeu.
13 - Não tendo as partes, no caso concreto, estabelecido qualquer forma alternativa de fixar a retribuição variável, limitando-se a exclui-la, fizeram-no ao arrepio da lei, sendo este o entendimento da douta sentença de primeira instância, que assume que “a forma de remuneração acordada no contrato dos autos viola o regime instituído naquele preceito legal, cuja natureza é imperativa.”
14 - Vai, aliás, mais longe a referida sentença quando admite que, não obstante a nulidade de uma cláusula contratual poder, por vezes, ser suprida pela inserção automática da norma legal no conteúdo do contrato, tal não será possível no presente caso, em virtude das características da norma violada, que exigiria atividade autónoma das partes para o seu cumprimento, ou seja, teria de se verificar o acordo das partes para que, no contrato, fosse fixada a retribuição nos termos previstos na lei.
15 - Sendo este o entendimento da mencionada sentença, não se alcança como não é retirado o efeito jurídico da nulidade da cláusula 4ª do contrato de exploração e que se consubstanciaria na declaração de nulidade do contrato.
16 - Ao invés, sufraga o acórdão recorrido, tendo essencialmente em consideração a letra da lei nos sucessivos diplomas reguladores da atividade de exploração de pedreiras, a mais ampla liberdade contratual na fixação da forma de retribuição dos contratos de exploração, entendimento que a recorrente não pode perfilhar atenta a especificidade da atividade em questão.
17 - Assim, afastar a natureza obrigatória da forma de remuneração prevista no artigo 14º do DL n.º 270/2001 é, na perspetiva da recorrente, incompatível com a preterição do regime jurídico imperativo previsto no referido diploma, não sendo possível defender que, faltando um dos elementos essenciais do contrato de exploração, o mesmo se mantenha porque as partes assim o entendem.
18 - Em consequência, a nulidade da cláusula do contrato de exploração referente à fixação da remuneração, não contemplando a matagem, acarreta necessariamente a nulidade de tal contrato, tendo a declaração de nulidade do negócio efeito retroativo, devendo, nos termos do artigo 289º, n.º 1, do CC, ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
19 - Contudo, tendo as partes efetuado prestações com fundamento em contrato nulo, deve este ser valorado como relação contratual de facto, suscetível de enquadrar os efeitos em causa na dimensão de efeitos ex lege do acto praticado, pelo que, no domínio das relações obrigacionais duradouras, tudo se passará como se a nulidade do negócio jurídico operasse unicamente para o futuro (ex nunc).
20 - Perfilhando a recorrente a teoria de que “o contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo existente (embora de errada perfeição)”, não terá esta que devolver as prestações recebidas pela exploração da pedreira, assistindo-lhe a faculdade de as conservar em função do gozo da coisa proporcionada à recorrida.
21 - Acresce que a nulidade pode ser acompanhada do dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes no negócio pelo que, tendo o contrato em causa sido executado ao longo dos últimos 10 anos (2004 até ao presente) a falta de retribuição variável devida à recorrente leva a que esta possa exigir à recorrida uma indemnização correspondente ao valor respetivo a tal retribuição variável, calculado de acordo com os volumes de produção obtidos, e no qual esta deve ser condenada.
22 - O contrato de exploração de pedreira em causa nos autos foi celebrado pelas partes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, que tem caráter imperativo atenta a prossecução de interesses públicos que visa assegurar e que contém o regime jurídico aplicável à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração.
23 - É um contrato nominado e típico, uma vez que não só lhe é atribuída pela lei uma denominação como o seu regime se encontra também tipificado, sendo que o regime jurídico do contrato de exploração, no que diz respeito à retribuição devida ao proprietário da pedreira que vai ser explorada, determina que a mesma deva ser fixada no contrato e consiste “numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada “matagem”, segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada entre as partes”.
24 - Da análise do conteúdo do contrato dos autos e do respetivo confronto com as disposições legais aplicáveis do DL 270/2001, entende a recorrente que o mesmo enferma de vício suscetível de afetar a sua validade e eficácia, concretamente, a falta de consagração de uma retribuição variável, atento o disposto no artigo 14º, n.º 1, daquele diploma.
25 - Entende a recorrente que o contrato de exploração não respeitou a norma transcrita, uma vez que da mesma resulta que a remuneração ou retribuição num contrato de exploração de uma pedreira deve compor-se de uma parte fixa (a renda) e de uma parte variável (a matagem).
26 - Existindo violação contratual de uma regra legal de natureza imperativa a consequência só pode ser a nulidade, nos termos do artigo 294º do Código Civil, que deve ser declarada pelo Tribunal que da mesma pode conhecer, independentemente de ser arguida pelas partes, nos termos do artigo 286º do Código Civil, produzindo efeitos não apenas para futuro (ex nunc) como também para o passado (ex tunc).
27 - Não obstante, no domínio das relações obrigacionais duradoras em curso de execução tudo se deverá passar como se a nulidade do negócio operasse apenas ex nunc.
28 - Podendo a nulidade ser acompanhada do dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes no negócio e tendo o contrato em causa sido executado ao longo dos últimos 10 anos, a falta de retribuição variável devida à recorrente leva a que esta tenha direito a uma indemnização correspondente ao valor respetivo a tal retribuição variável, calculado de acordo com os volumes de produção obtidos, de acordo com o que estipula o artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 270/2001.
29 - Pelo que violou o douto acórdão recorrido o artigo 14º, n.º 1, do DL 279/2001, e os artigos 286º e 294º do CC.
Termina pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que declare a nulidade do contrato de cedência de exploração de pedreira celebrado entre as partes e condene a recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente correspondente ao valor da retribuição variável não paga ao longo dos últimos 10 anos, a liquidar em execução de sentença.
Em contra alegações, a recorrida, além de pugnar pela improcedência do recurso, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade deste, questão essa que já se mostra decidida no sentido da admissibilidade.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos declarados assentes pelas instâncias são os seguintes: