I- Segundo a lei processual, o objecto do recurso é constituído pela decisão recorrida.
II- Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais com vista à sua alteração ou anulação após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciadas.
III- As conclusões consistem na enumeração, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende o provimento do recurso.
IV- O objecto do recurso para o Pleno da Secção é o acórdão recorrido (art. 3, alínea a), do ETAF) e não os vícios de acto administrativo apreciado pelo acórdão recorrido.
V- Recai sobre a recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação do acórdão recorrido (art. 690 do CPC).
VI- Não vindo assacada qualquer ilegalidade ao acórdão recorrido, está-se em presença de uma situação equiparável à falta de alegações (art. 690, ns. 1 a 3 do CPC), carecendo o recurso de objecto.