I- Em sede de processo acelerado, o que está em causa na apreciação do pedido de concessão de asilo, é um juízo perfunctório sobre a sua viabilidade ou, mais precisamente, sobre se o mesmo denota carácter manifestamente infundado, não estando em causa a consistência material da versão apresentada pelo requerente, mas apenas a aptidão ou idoneidade abstracta dos factos alegados para sustentar o direito peticionado.
II- Não é ilegal a recusa liminar do pedido de asilo, em processo acelerado, se os factos relatados se afiguram manifestamente precários em termos de fundamentação do pedido de asilo, pela sua evidente inidoneidade abstracta para preencher os conceitos de "perseguição" ou de "grave ameaça de perseguição" em virtude da "religião", tanto mais que a lei exige um receio "com razão", que o mesmo é dizer, receio justificado, objectivo, fundado, razoável.
III- Não reveste idoneidade necessária para justificar o preenchimento dos pressupostos em que a lei faz radicar a concessão do asilo político (art. 2 da Lei n. 70/93), a fuga do recorrente do seu País de origem que teve como causa directa a circunstância por ele confessada de, num acto de vingança ter deitado fogo a uma mesquita muçulmana, do qual resultou a morte de dois cidadãos dessa religião.
IV- Está devidamente fundamentado o acto de recusa liminar do pedido de asilo, por o mesmo não se enquadrar no disposto no n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de Setembro, e de indeferimento da concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 10 da mesma Lei que remete expressamente a sua fundamentação para o Parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, e para a Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, dos quais resultam com clareza e suficiência as razões de facto e de direito em que assentou a decisão impugnada.