A arguida que, no interior da casa buscada se limita a, face à intervenção da Polícia de Segurança Pública aquando do arrombamento da porta, introduzir na sanita produtos estupefacientes pertencentes à sua co-arguida, fazendo uma descarga do autoclismo com intenção de a destruir (vindo a ser recuperada em parte na fossa de saneamento) não actua como cúmplice do crime de tráfico de estupefaciente.
Tal comportamento, porque o crime de tráfico já estava consumado, preenche antes o crime de favorecimento pessoal do artigo 367 n.1 do Código Penal.