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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. RELATÓRIO 1.1 A..., com sede no ..., ..., ..., S. Domingos de Rana e B..., com sede no ..., ..., ..., Espanha, recorrem do despacho de adjudicação, de 15-5-02, do Secretário de Estado da Saúde, proferido no âmbito do concurso público lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para prestação de serviço de helitransporte de doentes. Nas suas alegações remetem para as conclusões formuladas na petição de recurso e que são do seguinte teor: Do que antecede conclui-se que a decisão recorrida, e o relatório final na qual assenta, é ilegal por estar ferida de diversos vícios de violação de lei, e por atentar contra o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público vertido no artigo 7º do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho, do que se concluiu que é susceptível de anulação, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA . Conclui-se também que o do concurso júri deveria ter imediatamente excluído as empresas concorrentes C..., ... e ... quer por não terem apresentado com a sua proposta e por não terem posteriormente entregue os documentos em falta no prazo fixado, quer por não terem entregue os dados entretanto exigidos, sendo considerados essenciais, quer por na nova documentação apresentada terem omitido os dados exigidos. Com efeito, não foram entregues por estas concorrentes, ou foram-no de modo omisso, os seguintes documentos: a) a declaração do fabricante relativa ao nível vibratório das aeronaves; b) a comprovação dos demais requisitos exigidos no caderno de encargos, como sejam os relacionados com o equipamento GPS, a operação IFR, a fonte luminosa (CIA 4/98), a fonte sonora, o corta-fios, o sistema de interfonia, a lista de pilotos, o sistema de substituição, manutenção e reparação dos helicópteros, os Manuais de voo dos helicópteros (Flight Manual); c) e a apresentação da lista de equipamento instalado devidamente certificada pela entidade aeronáutica do país de matrícula. Pelo que a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no artigo 101º , nºs 4, 5, 6 e 8, e no artigo 103º , nºs 2, 3, alíneas a) e c), e 4, do Decreto-Lei nº 197/99 , de 08.06.1999, por não ter respeitado as regras adequadas de selecção dos concorrentes. Conclui-se também que o júri do concurso, ao solicitar a alguns dos concorrentes fotografias e desenhos em substituição de declarações relativas à lista de equipamento, e de modo especial às características da célula sanitária, que deveriam estar devidamente emitidas e certificadas pela entidade aeronáutica competente, além de ter violado as regras constantes do caderno geral de encargos e a lei aplicável, designadamente no artigo 36º, nº 1, alíneas f) e g), violou ainda o princípio da igualdade consagrado nos artigos 9º e 92º , nº 3, do Decreto-Lei nº 197/99 , uma vez que exigiu a essas empresas regras diferentes das que fez prevalecer às agora recorrentes. Em igualdade aparente de condições conferiu deste modo aos diversos concorrentes um tratamento desigual. A decisão recorrida, e o relatório no qual assenta, é ainda ilegal porque viola expressamente o disposto nos artigos 105º e 106º do mesmo Decreto-Lei nº 197/99 , uma vez que o júri do concurso não apreciou devidamente a capacidade técnica dos concorrentes, não propôs a exclusão dos concorrentes que não demonstraram ter a necessária capacidade técnica, apreciou propostas cuja exclusão deveria ter proposto e ainda porque não propôs a exclusão das propostas que deveria ter considerado inaceitáveis. Além de que se conclui que não ficou demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos, de verificação cumulativa, que repousam no nº 4 do artigo 108º do Decreto-Lei nº 197/99 , e que permitem a dispensa da audiência prévia dos concorrentes. Pelo que a decisão recorrida pôs em causa a obrigação de realização de audiência prévia, antes de proferida a decisão final, e, nesses termos, violou o disposto no nº 1 do artigo 108º do mesmo diploma legal, ao mesmo tempo que ofendeu o direito de audição escrita dos concorrentes, que o nº 1 e o nº 2 do mesmo diploma consagram. Conclui-se igualmente que a decisão recorrida é ilícita porque a aeronave escolhida, o helicóptero Bell 222, não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais previstas no caderno de encargos e não cumpre as normas jurídicas e técnicas, em vigor, exigidas pela autoridade aeronáuticas competente, nomeadamente nas suas Circulares de Informação aeronáutica (CIA) nº 4/98, de 3 de Março, e 14/oo que determina que, a partir de 01.02.2001 são implementados em Portugal para os helicópteros o JAR-OPS 3 (Joint Aviation Requirements). De acordo com a CIA 4/98 apenas são autorizadas as operações como helicópteros Performance Classe 1 e Performance Classe 2 e os helicópteros que efectuem voos em operação visual nocturna EMH de/para um local não preparado sobre uma área povoada ou geograficamente acidentada devem, tanto quanto possível, ser operados de acordo com a Performance Classe 1. Ou seja, e bem ao contrário do que seria exigível, foi escolhida uma aeronave que, por estar apenas em condições de garantir uma operação em performance Classe 3, e no caso de paragem de motor, tendo em consideração a realidade dos heliportos existentes nos diferentes hospitais onde deve operar, ou seja, sobre áreas povoadas, a topografia existente no local e o facto de se exigir uma operação de voo em emergência médica 24 horas por dia, que inclui o voo nocturno, põe em causa a segurança dos seus tripulantes, dos demais ocupantes e de pessoas e bens. I. Nos termos anteriormente expostos, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenada a anulação da decisão de adjudicação proferida no âmbito do concurso público nº 7/2002.” – cfr. fls. 26-27. 1.2 Nas suas alegações, a Recorrida C... formula as seguintes conclusões: A decisão recorrida é absolutamente válida, sendo os vícios que lhe são assacados desprovidos de fundamento. No que diz respeito aos factos subjacentes ao presente recurso, capítulo I do recurso sob resposta, as próprias recorrentes repetidamente o afirmam que, à excepção do alegado “não cumprimento do requisito relativo à lista de equipamento devidamente certificada”, todos os demais requisitos correspondentes aos elementos solicitados pelo INAC para efeitos de elaboração de um parecer técnico pedido pelo INEM, são escrupulosamente cumpridos pela C... . Quanto aos requisitos de equipamento, alegadamente violados pela C..., são os mesmos formulados de forma alternativa, tendo a C... optado pela segunda alternativa e disponibilizado os seus helicópteros para uma inspecção física em data a determinar pelo INEM. Conclui-se, assim, que, ao contrário do alegado pelas recorrentes, a ora recorrida cumpriu escrupulosamente todos os requisitos técnicos, incluindo o relativo aos equipamentos. Quanto ao direito aplicável, capítulo II do recurso sob resposta, as recorrentes assacam ao acto diversos vícios de violação de lei, relacionados com a actuação do júri na fase de apreciação das propostas – que na sua óptica deveriam ter a sido todas elas excluídas, à excepção da sua -, vício de forma por violação do princípio da audiência prévia dos interessados, e, ainda, violação de lei por desrespeito dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público. Quanto aos vícios de violação de lei, já o dissemos na conclusão 4, a C..., ora recorrida, cumpriu escrupulosamente todos os requisitos do Caderno de Encargos, não se verificando com a sua admissão qualquer violação das normas do Decreto-Lei nº 197/99 . No que diz respeito ao vício de forma, nenhuma proposta foi considerada inaceitável, e o critério de adjudicação foi o do mais baixo preço. Estão, pois reunidos os pressupostos de que o artigo 108º, nº 4 do referido diploma, faz depender a dispensa de audiência prévia. Finalmente, quanto à violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, refira-se que o Helicóptero Bell 222 cumpre todos os requisitos, conforme o afirmou o INAC, autoridade aeronáutica máxima do nosso país, quando instado a proferir um parecer técnico sobre as aeronaves em concurso, e que o critério de adjudicação do presente concurso é o critério do mais baixo preço, sendo que o preço proposto pelas recorrentes – correspondente a 269.759,83 Euros – ultrapassa em 89.759,83 Euros o preço proposto pela ora recorrida, a saber 180.000 Euros, ou seja, é cerca de 50% mais caro! E, assim, se conclui pela total falta de fundamento do presente recurso. Termos em que deve o presente recurso ser rejeitado, por não provado e improcedente.” – cfr. fls. 253-256. 1.3 Por sua vez, o Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: De quanto resulta do ponto 4 do Programa do Concurso (requisitos necessários a admissão dos concorrentes) não era exigível aos concorrentes a apresentação, juntamente com as propostas, de qualquer documento comprovativo da certificação da célula sanitária, pelo que, nunca os mesmos poderiam ter sido excluídas do concurso, como pretendem as recorrentes. Conforme consta da Secção E do COA da ..., o helicóptero Bell 222 (CS-HDU) está autorizado para voos de emergência Médica, nos termos e condições da CIA nº 04/98 de 27/08/98, o que inclui a certificação da respectiva célula sanitária pela entidade aeronáutica competente. Segundo os pareceres técnicos emitidos pelo INAC, “os helicópteros Bell 222 cumprem os requisitos” e “todos os tipos de helicópteros previstos pelos concorrentes são passíveis de certificação para Emergência Médica”. Do Certificado de Operador Aéreo da C..., consta que o helicóptero Bell 222 está autorizado a executar operações em Emergência Médica, o que prova de forma cabal que o INAC não se desvinculou da posição tomada no primeiro parecer, como afirmam as recorrentes. 4. Com a substituição de um helicóptero Bell 222 por um modelo superior, o Bell 430, não foi violado princípio da estabilidade previsto no art. 14º do DL 197/99 , dado tratar-se de uma substituição prevista no próprio caderno de encargos. Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso.” – cfr. fls. 326-327. A Entidade Recorrida na peça processual que apresentou a fls. 337 veio aos autos “manifestar a sua adesão às contra-alegações do conselho de Direcção Instituto Nacional de Emergência Médica, as quais subscreve.” No seu Parecer de fls. 341-342, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso, por considerar não verificados os vícios arguidos pela Recorrente. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos dá-se como provado o seguinte: Em 9-11-01, o INEM abriu um concurso público internacional, com o nº 7/2002, para prestação de serviços de helitransporte de doentes; Tal concurso, destinado à prestação de serviços relativos a transporte aéreo de pessoas sinistradas ou vítimas de doença súbita, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, por meio de helicópteros, para o estabelecimento hospitalar mais adequado, tinha como critério de adjudicação a proposta de mais baixa preço e obedeceu ao programa e ao caderno de encargos que constam do doc. de fls. 29-70, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Ao aludido concurso apresentaram-se, além das Recorrentes, as empresas C..., ... e ...; Por ofício, datado de 17-12-01, o INEM deu conhecimento à A... dos esclarecimentos prestados pelo Júri do concurso – cfr. os docs. de fls. 133 e 134-135, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Da acta do acto público do concurso referente à reunião do júri, realizada em 7-1-02, consta, em especial, terem sido admitidos todos os concorrentes – cfr. o doc. de fls. 208-213, cujo teor aqui se dá por reproduzido; O INAC prestou assessoria técnica ao júri do concurso – cfr. o doc. de fls. 71, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Tal assessoria levou a que o INAC se dirigisse ao INEM nos termos documentados a fls. 73 e 74/75. O INEM solicitou à A..., C..., ... e ..., os elementos a que se referem, respectivamente, os docs. de fls.76, 77, 78 e 79, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Na sequência do solicitado pelo INEM, a ... veio formular um pedido de esclarecimento nos moldes documentados a fls. 80, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Questões que motivaram a tomada de posição por parte do INAC, que consta do doc. de fls. 81, cujo teor aqui se dá por reproduzido; E que, no seguimento disso, motivaram um esclarecimento por parte do Júri à ..., como resulta doc. de fls. 82, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Após a prestação dos esclarecimentos solicitados pelo INEM foram enviadas a esta Entidade as respostas e documentos que constam de fls. 83-84 (...); 85-88 (...); 89-101 (C...); Após o que o INEM enviou a documentação solicitada ao INAC – cfr. os docs. De fls. 102-103 e 194, cujo teor aqui se dá por reproduzido; As Recorrentes remeteram, ainda, ao INEM, as chamadas “Hojas de Caracteristicas”, anexas ao Certificado de Aeronavegabilidade nº 4126 e correspondentes à aeronave Bell Helicpoter Textron, modelo 412, bem como as “Hojas de Caracteristicas” anexas ao Certificado de Aeronavegabilidade nº 41116 e correspondentes à aeronave Bell Helicpoter Textron, modelo 412 – cfr. os docs. de fls. 108-114, 115-119 e 120-121, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Em 19-4-02, o Júri do concurso solicitou à C... e à ... “em desenho ou fotografia a disposição das macas, dos lugares reservados à equipa médica e do equipamento no interior da célula sanitária do helicóptero com que se propõe efectuar o serviço” – cfr. os docs. de fls. 122-123 e 124-125, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Após o que C... enviou ao INEM, em 26-4-02 “um desenho descritivo da configuração da célula sanitária, assim como algumas fotografias exemplificativas de sua utilização prática” – cfr. os docs. de fls. 126-130; Por sua vez, a ... enviou, em 30-4-02 “desenhos relativos ao interior do helicóptero, respeitante à célula médica – cfr. os docs. de fls. 130-132; No âmbito da aludida asesssoria o INAC elaborou, designadamente, a informação que consta do seu ofício nº 115/OPS/02, de 24-4-02, onde, com atinência ao ponto 1, do ofício nº 0135, de 25-2-02, do INEM (a que se reporta o doc. de fls. 72, cujo teor aqui se dá por reproduzido), se refere o seguinte, quanto à concorrente C...: “A empresa está certificada para ambulância e os helicópteros Bell 222 cumprem os requisitos”, dela também constando o que se segue quanto à concorrente A...: “A empresa está aprovada para ambulância e o helicóptero Bell 412 consta do Certificado de Operador em regime de reforça de frota até 30 de Abril” – cfr. o doc. de fls. 105-107, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Por ofício, refª 151, datado de 10-05-02, a A... fez saber ao Presidente do INAC a sua posição quanto ao helicóptero Bell em emergência médica – cfr. o doc. de fls. 158-162, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Ainda com referência ao mencionado Helicóptero as Recorrentes elaboraram o “estudo” que consta do doc. de fls. 143-157, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Na sua reunião, de 29-4-02, destinada a apreciar as propostas dos diferentes candidatos, o júri procedeu à seguinte ordenação, para efeitos de adjudicação, elaborando o respectivo “Relatório da Apreciação das Propostas”: “1º C... ... 2º ... ... 3º A... ... 4º ... “– cfr. o doc. de fls. 168-169, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Na sua reunião, de 8-5-02, o Conselho de Direcção do INEM aprovou o aludido “Relatório...” – cfr. o doc. de fls. 168; Na sua reunião, de 10-05-02, o júri reuniu com o fim de “rectificar” o Relatório a que se alude em 21), mantendo, contudo, a ordenação anteriormente efectuada – cfr. o doc. de fls. 165-167, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Tal “Relatório” foi aprovado na reunião, de 10-05-02, do CD do INEM – cfr. o doc. de fls. 165; Em 10-05-02, o Presidente do CD do INEM elaborou a seguinte “Informação-Proposta”, referenciada sob o nº 570/20002 D.S.ª/APROV.: Assunto: HELITRANSPORTE DE DOENTES Conc. Público nº 7/2002 Código: 20301, 20301, 20303 Com base no Relatório em anexo, propõe-se, a adjudicação da Prestação de Serviço de Helitransporte de Doentes, à empresa C..., pelo valor total estimado de Euro: - 1.158.000.000 E (um milhão cento e cinquenta e oito mil euro) acrescido de IVA à taxa de 5%. A adjudicação é por concurso público, nos termos do nº 1, do Artigo 80º , do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho. Dispensa de audiência prévia nos termos do nº 4, do Artigo 108º , do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho. Solicita-se, ainda, a aprovação da minuta do contrato. Mais se informa que existe verba no orçamento privativo deste Instituto para fazer face a esta despesa. À consideração superior.” – cfr. o doc. de fls. 164, cujo teor aqui se dá por reproduzido; No “rosto” da “Informação-Proposta” a que se alude em m), o Secretário de Estado da Saúde, proferiu o seguinte despacho, em 15-5-02: Concordo. Adjudico, nos termos propostos. Determino que a Minuta seja reformulada no sentido de dar cumprimento às disposições legais do art. 61º do DL 197/99 de 8 de Junho. Mais determino que de imediato o CD do INEM inicie os procedimentos para abertura de concurso de helitransporte de doentes destinado a 2003 ou eventualmente plurianual ou que informe se é sua intenção proceder a ajuste directo nos termos do DL nº 197/99 e como tal previsto no Caderno de Encargos do presente concurso.” – cfr. o doc. de fls. 164; Dá-se aqui por reproduzido o teor do doc. de fls. 232-237, que se reporta ao “fax” enviado pelo INAC ao INEM, em 16-5-02: Em 16-8-02 o INEM e a C...., celebraram o contrato a que se reporta o doc. de fls. 312-316, cujo teor aqui se por reproduzido; Por oficio, datado de 26-9-02, subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da C... e dirigido ao Presidente do INEM foi dado conhecimento de que a C... iria “iniciar no próximo dia 16 de Outubro” a prestação de serviços de helitransporte de doentes, “depois de adjudicação resultante do Concurso Público Nr 7/2002”, mais se informando que na “base do Norte o helicóptero será um Bell 430. este helicóptero é uma evolução do Bell 222, mais espaçoso, com melhor performance, e cumpre integralmente todos os requisitos do Caderno de Encargos.”, referindo-se ainda que se junta “em anexo uma declaração do fabricante confirmando o anteriormente referido.” – cfr. o doc. de fls..309, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 300-301, que se reportam à “Instalação de VIH, Instalação Médica Interior em Helicópteros Bell 222 CS-HDU, s/n 47055 registados em Portugal; Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 302-303, que se reportam a um Certificado de Tipo Suplementar, emitido pelo Departamento de Transportes do Canadá; Dá-se aqui por reproduzido o teor do Parecer Médico emitido, em 6-6-01, no âmbito do Concurso Público nº 9/2001, a que se reporta o doc. de fls. 304; Dá-se aqui por reproduzido o teor do ofício e documentos com ele juntos, enviados pela C... ao INEM, com referência ao Concurso a que se reportam os presentes autos – cfr. os docs. de fls. 317 e 318-320; Dá-se aqui por reproduzido o doc. de fls. 328, que se refere ao Certificado de Operador Aéreo nº P-02/93/48, emitido pelo INAC a favor da C...; Dá-se aqui por reproduzida a Informação elaborada pelo Director dos Serviços Médicos do INEM, documentada a fls. 329, referente à Célula sanitária dos helicópteros Bell 333 e Bell 430; Dá-se aqui por reproduzido o teor do doc. de fls. 136-141, que se reporta à Circular de Informação Aeronáutica, nº 4/98, de 3-3-98, da Direcção-Geral da Aviação Civil, atinente com a “Operação Visual Nocturna de Helicópteros em Voos de Emergência Médica; Dá-se aqui por reproduzido o teor do doc. de fls. 142, que se refere à Circular de Informação Aeronáutica nº 14/00, de 3-11, do Instituto Nacional de Aviação Civil. O DIREITO 3.1 Com o presente recurso contencioso pretendem as Recorrentes obter a anulação da decisão de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público nº 7/2002” – cfr. a sua petição, a fls. 27. Ou seja, em causa está o despacho, de 15-5-02, do Secretário de Estado da Saúde. É com atinência a tal decisão que se terão de apreciar os vícios arguidos pelas Recorrentes. A este nível relevarão, apenas, os factos concretos, que integram os vícios invocados, ocorridos até à prática do acto objecto de impugnação contenciosa. Com efeito, só se podem assumir como fontes de invalidade do acto de adjudicação os comportamentos da Administração que se tenham verificado em momento não posterior à sua prolação. Temos, assim, que, no caso em apreço, o facto jurídico concreto de onde nasce o direito à “invalidação” do acto não pode consubstanciar-se em comportamentos ulteriores ao despacho, de 15-5-02. Neste específico enquadramento, apresentam-se destituídas de efeitos anulatórios, com referência ao acto impugnado, as condutas que as Recorrentes imputam quer à Adjudicatária C... quer às Autoridades Recorridas, mas que só se concretizaram em data posterior à da prática do mencionado despacho de adjudicação, como é o caso, designadamente, da alegação que é feita a propósito da substituição do Helicóptero Bell 222 pelo Bell 430, bem como da invocada não junção por parte da C... dos documentos a que se refere o artigo 8º da III Parte Cláusulas Jurídicas e Técnicas Especiais do Caderno de Encargos. 3.2 Nas suas conclusões 2ª a 4ª as Recorrentes começam por sustentar que os demais concorrentes deveriam ter sido excluídos, por não terem apresentado com a sua proposta e por não terem posteriormente entregue os documentos em falta no prazo fixado, quer por não terem entregue os dados entretanto exigidos, sendo considerados essenciais, quer por na nova documentação apresentada terem omitidos os dados exigidos” – cfr. 26. Consideram, por isso, ter sido violado o disposto nos artigos 101º , nºs 4, 5, 6 e 8 , e 103º , nºs 2 e 3, alíneas a), e c) e 4 , do DL 197/99 , de 8-6-99, por o Júri do concurso “não ter respeitado as regras adequadas de selecção dos concorrentes” – cfr. fls. 26. Sucede, porém, que tais conclusões são improcedentes, como se demonstrará de seguida. Em primeiro lugar, importa assinalar que no concernente aos concorrentes ... e ... as alegadas insuficiências instrutórias, mesmo que existissem, não seriam de molde, a colocar as Recorrentes numa situação de vantagem, com referência ao Concurso Público em causa, na medida em que da hipotética exclusão das aludidas concorrentes não resultaria qualquer efeito juridicamente relevante para as Recorrentes, dela não resultando, designadamente, que às Recorrentes fosse de atribuir o 1º lugar no concurso, antes tudo se circunscrevendo à mera exclusão de dois candidatos, sendo que, inclusivamente, um deles (a ...) ficou graduado em lugar posterior ao das Recorrentes. De qualquer maneira, tratando-se, como se trata, no caso dos autos, de uso de meio processual inserido num contencioso de natureza subjectiva, necessário se tornaria que a pretendida anulação, radicando nas apontadas deficiências das referidas concorrentes, fosse de molde a que as Recorrentes ficassem investidas numa posição que tornasse imperativa a adjudicação da Prestação de Serviços a que se reporta o Concurso Público nº 7/2002 à proposta por si apresentada, o que, como já se viu, não sucede. Porém, se isto é certo em relação aos referidos concorrentes (... e ...), outro tanto se não pode dizer em relação à C..., que acabou por vencer o dito Concurso, já que, se fosse de excluir tal candidato, então, poder-se-ia relevantemente colocar a questão da adjudicação às Recorrentes da aludida Prestação de Serviço. Só que as Recorrentes não lograram demonstrar qualquer deficiência instrutória em relação à C... Na verdade, os requisitos de equipamento que as Recorrentes têm por omissos em relação à proposta da C... (a lista de equipamento certificado), são enunciados de forma alternativa, tendo a dita concorrente optado por disponibilizar os seus helicópteros para uma inspecção física em data que fosse determinada pelo INEM. É o que se pode retirar, desde logo, da comunicação do INAC, documentada a fls. 74, onde se refere expressamente que: “No respeitante aos requisitos de equipamento deverá o concorrente apresentar a lista de equipamento instalado, devidamente certificado pela autoridade aeronáutica do país de matricula. Caso esta lista não seja apresentada a verificação de conformidade dos equipamentos só poderá ser feita através de inspecção física aos helicópteros.” Improcedem, assim, as conclusões 2ª a 4ª, da alegação das Recorrentes, não tendo o acto impugnado violado os preceitos nelas invocados. 3.3 Sustentam, ainda, as Recorrentes ter sido inobservado o princípio da igualdade de tratamento de todos os concorrentes, acolhido nos artigos 9º e 92º , nº 3, do DL 197/99 , dado que só a alguns deles é que foi solicitada a apresentação de “fotografias e desenhos em substituição das declarações relativas à lista de equipamento, e do modo especial às características da célula sanitária, que deveriam estar devidamente emitidas e certificadas pela entidade aeronáutica competente”, o que, noutra perspectiva, também integra violação das regras constantes do caderno geral de encargos e das alíneas f) e g), do nº 1, do artigo 36º do citado Diploma Legal. – cfr. as suas conclusões 5ª e 6ª, a fls. 27. Não lhe, assiste, porém, razão. Vejamos, então. No concernente à invocada violação do princípio da igualdade, não se desconhece que, no âmbito dos concursos, tal princípio tem por objectivo, designadamente, assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar a discriminações entre os diferentes candidatos. A este nível, um dos corolários do dito princípio consiste no princípio da livre concorrência, que pretende evitar situações de favorecimento indevido a algum ou alguns dos candidatos. Vidé, neste sentido, em especial, o Ac. deste STA, de 4-6-98 – Rec. 33742 e o Parecer nº 9/96, da PGR, in DR, II Série, de 26-9-96, bem como J.M. Sérvulo Correia, in “Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos”, a págs. 691, nota 50 e Marcelo Rebelo de Sousa, in “O concurso público na formação do contrato administrativo”, a págs. 23. Temos, assim, que o princípio da igualdade tem um conteúdo pluridimensional, postulando várias exigências. Contudo, o que agora importa reter é que a Administração está impedida de adoptar um tratamento preferencial em relação a um certo tipo de candidatos. Com efeito, as propostas apresentadas pelos diferentes candidatos deverão ser apreciadas em função do seu mérito objectivo. Um dos princípios a atender em sede dos actos atinentes com os procedimentos de concurso é o que consagra a igualdade de condições e oportunidades de todas os candidatos, o que implica a impossibilidade de discriminações ou diferenciação de tratamentos baseados em factores constitucionalmente inadmissíveis. Cfr., nesta linha, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada” 3ª edição, a págs. 165, bem como os Acs. deste STA, de 16-10-97 – Rec. 36894 e de 4-6-98 – Rec. 33742. Sucede, porém, que o dito princípio da igualdade não foi violado na caso em análise. Na verdade, o que aconteceu foi que, não sendo exigível, à luz dos critérios fixados, em especial no Caderno do Encargos e no Programa de Concurso, que os helicópteros tivessem desde logo o equipamento já instalado no momento da apresentação a concurso, designadamente ao nível de célula sanitária, era perfeitamente possível ao Júri solicitar aos candidatos, que não tivessem instalado tal célula, a apresentação de desenho ou fotografia com a disposição das macas, dos lugares reservados à equipa médica e equipamento do interior das mesmas, não se colocando, por isso, de imediato, a entrega dos certificados emitidos pela entidade aeronáutica competente, respeitante às características da célula sanitária, só após a sua efectiva instalação se colocando a questão da exigibilidade do aludido certificado. Não existe, assim, aqui, qualquer violação do princípio da igualdade, destarte não resultando inobservado o disposto nos artigos 9º e 92, nº 3, do DL 197/99 , de 8-6-99. E também não foi desrespeitado o preceituado nas alíneas f) e g), do nº 1, do artigo 36º do DL 197/99 , na medida em que, como decorre do já anteriormente exposto, não sendo, desde logo exigível que os helicópteros tivessem o aludido equipamento já instalado, desnecessário se torna trazer à colação a questão da obrigatoriedade da apresentação, na altura referenciada pelas Recorrentes, dos pertinentes certificados a que se reportam as ditas alíneas f) e g), podendo, inclusivamente, suceder que o tipo de célula a instalar corresponda a um dos já aprovados pela entidade competente ou então seja passível de vir a ser aprovada. Aliás, como decorre do doc. de fls. 329, a célula sanitária dos helicópteros Bell 222 mereceu Parecer favorável do Director dos Serviços Médicos do INEM. Improcedem, por isso, as conclusões 5ª e 6ª da alegação das Recorrentes. 3.4 As Recorrentes consideram, ainda, ter existido violação do disposto nos “artigos 105º e 106º do mesmo Decreto-Lei nº 197/99 , uma vez que o júri do concurso não apreciou devidamente a capacidade técnica dos concorrentes, não propôs a exclusão dos concorrentes que não demonstraram ter a necessária capacidade técnica, apreciou propostas cuja exclusão deveria ter proposto e ainda porque não propôs a exclusão das propostas que deveria ter considerado inaceitáveis” cfr. a sua conclusão 7ª, a fls. 27. Ora, também quanto a esta questão não assiste razão às Recorrentes. De facto, fazendo-se aqui apelo para o já explanado nos pontos 3.1 a 3.3, importa não esquecer que o que aqui releva é a existência de motivos passíveis de levar à exclusão da concorrente que veio a ser beneficiária do acto de adjudicação (a C...),o que, como já se viu, não se chegou a demonstrar, inexistindo razões que legitimassem a exclusão de tal concorrente. Por outro lado, como decorre em especial das actas referentes às reuniões realizadas pelo Júri, em 29-4-02 e 10-5-02, este órgão, procedeu à análise das capacidades técnicas dos diferentes candidatos (cfr. os docs. de fls. 168-169 e 165-166). Em face do exposto, improcede a conclusão 7ª da alegação das Recorrentes, não tendo sido violado o disposto nos artigos 105º e 106º do DL 197/99 . 3.5 Sustentam as Recorrentes ter sido inobservado o disposto nos nºs 1º, 2º e 4º, do artigo 108º do DL 197/99 , ao não ter sido cumprida a obrigação de audiência prévia dos concorrentes. Não se pode sufragar tal entendimento. É que, no caso em apreciação, verificam-se, precisamente, os requisitos cumulativamente enunciados nas alíneas a) e b) do citado nº 4, do artigo 108º do DL 197/99 , que condicionam a dispensa de audiência prévia. Com efeito, não só nenhuma dos propostas apresentadas foi considerada inaceitável como também o critério da adjudicação era unicamente do mais baixo preço. Não procedem, por isso, as conclusões 8ª e 9ª da alegação das Recorrentes, não tendo sido violadas as normas nelas referenciadas. 3.6 Defendem, por último, as Recorrentes nas suas conclusões 1ª, 10ª, 11ª e 12ª, que o acto de adjudicação enferma de ilegalidade, já que o helicóptero apresentado pela concorrente vencedora (o Bell 222) não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais previstas no Caderno de Encargos, não cumprindo, ainda, as normas jurídicas e técnicas a que está sujeito, não sendo apto a desempenhar os serviços a que se reportam o Concurso Público em causa. Esta posição das Recorrentes contende, fundamentalmente, com uma aérea onde a Administração goza de alguma margem de livre apreciação, ao aferir da conformidade dos helicópteros apresentados pelas concorrentes para desempenhar as funções exigidas em sede da prestação de serviço de helitransporte dos doentes, a que se reporta o Concurso Público nº 7/2002. Ou seja, deparamos com uma actividade de valoração das propostas, onde, para além da sindicabilidade dos momentos vinculados do acto, a intervenção do Tribunal está condicionada, basicamente, pela demonstração, a cargo das Recorrentes, da existência de erro grosseiro ou manifesto. Vidé, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 5-2-02 – Rec. 48198. Ora, no caso dos autos, as Recorrentes não lograram demonstrar a existência de tal erro, não podendo este Tribunal substituir os juízos e valorização meta-juridicas empreendidas pela Administração, não existindo, a este específico nível, um controlo substitutivo, dada a natureza substancialmente técnica e científica, que implica um conhecimento especializado, de que se reveste o juízo de mérito consubstanciado na apreciação das capacidades dos helicópteros em questão para um cabal desempenho das missões a cumprir no contexto do já referida Prestação de Serviços de Helitransporte de Doentes, formulando, aqui, a Administração juízos com referência a elementos de valorização subjectiva, servindo-se para o efeito de um processo cognoscitivo baseado em princípios técnicos e científicos, onde beneficia, como já atrás se assinalou, de uma certa margem de liberdade valorativa. Acresce que, de acordo com o Parecer elaborado pelo INAC, a 24-4-02, a que se alude na acta referente à reunião do júri do concurso realizada, em 10-5-02, a dita aeronave (Helicóptero Bell 222) cumpre os requisitos, nele se referindo, ainda, estar a C... “certificada para ambulância” – cfr. fls. 107. Por outro lado, importa não esquecer que, no Caderno de Encargos, no referente aos requisitos técnicos e operacionais dos helicópteros, se fez consignar que: “se a massa máxima à deslocação (MTOW) for superior a 5700 Kg. deve estar apto a operar de acordo com Performance Classe 1 sem penalização de peso em condições ISA+15º C.” – cfr. fls. 61. Sucede, porém, que, como se refere no dito Parecer do INAC, todos os helicópteros propostos a concurso possuem massa inferir a 5.700 Kg – cfr. fls. 105 -, o que, de per si, põe em crise a tese das Recorrentes quando sustentam a necessidade de o aparelho escolhido estar apto a garantir uma operação em Performance 1. Refira-se, ainda, que o Parecer invocado pelas Recorrentes e consubstanciado no doc. de fls. 304, foi emitido no âmbito de outro concurso, concretamente, o Concurso Público nº 9/2001, não constituindo, por isso, suporte bastante de molde a habilitar este Tribunal a concluir que a actuação valorativa da Administração, consubstanciada na escolha do C... como adjudicatária, enferme de erro grosseiro ou manifesto. Finalmente, cumpre realçar que, contrariamente ao que referido pelas Recorrentes, o INAC, no Parecer que emitiu, em 16-5-02, posteriormente à pratica do acto de adjudicação, em nada contraria o Parecer por si anteriormente produzido em 24-4-02, nele se não podendo arrimar este STA para pôr em causa o juízo técnico perfilhado pela Entidade Adjudicante. O que, aliás, não deixa de estar em consonância com o Certificado de Operador Aéreo a que se reporta o doc. de fls. 328, emitido pelo INAC, em 16-10-02. Não procedem, assim, as conclusões 1ª, 10ª, 11ª e 12ª da alegação das Recorrentes, não tendo sido violados os preceitos nelas referidos. 3.7 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação das Recorrentes, não tendo o acto impugnado violado os preceitos nelas indicados. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelas Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €. Lisboa, 8 de Janeiro de 2003 Santos Botelho (Relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos