I- A norma do art. 7 do DL. n. 48051 de 21.11.67, não exige a interposição do recurso contencioso do acto lesivo, mas limita o exercício do direito à indemnização aos danos que não pudessem ter sido ressarcidos por aquele meio.
II- Se na acção de indemnização os AA., ora recorrentes, peticionam o ressarcimento de danos decorrentes de acto lesivo praticado por autarquia, traduzido na ordem de demolição de um muro, sem que deste acto tenham interposto o competente recurso contencioso, verifica-se a excepção peremptória inominada, prevista no art. 7 (segunda parte) do DL. n. 48051 que determina a absolvição total ou parcial do pedido (art. 493/3 do
CPC) .