O DIREITO :
O DL nº 497/99 , de 19-11, que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública ( artº 1º ) ,«na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras»- cfr. preâmbulo – definiu aquela , no seu artº 3º, nº 1 , nos seguintes termos :
« 1- A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular , reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira » .
E no artº 7º-Reclassificação profissional – foram fixados os requisitos da reclassificação profissional , como sendo :
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira ;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº 2 , do artigo anterior .
- c)O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela ».
Por sua vez , o nº 2 , do artº 6º , a que se refere a trnacrita al. b) , estabelece que « A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício , em comissão de serviço extraordinária , das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso , se este for superior ».
Finalmente , sob a epígrafe « Situações funcionalmente desajustadas » , o artº 15º , do referido DL nº 497/99 , dispõe , no seu nº 1 , o seguinte :
« Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma , à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem , cumulativamente , as seguintes condições :
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido ;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira ;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço ;
- d)Exista disponibilidade orçamental ».
É a violação deste preceito que a recorrente imputa ao acto recorrido , por não existir coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas que são inerentes à categoria de Liquidador Tributário ( actualmente técnico de administração tributária adjunto ) .
Mas , tal como tem decidido , quer o TCA ( cfr. os Acs. de 14-11-02 -Proc. nº 10 825/01 , de 13-02-03 - P 5746/01 , de 06-01-05-P 5744/01, de 20-01-05-Proc. nº 05748/01 ) , quer o STA ( cfr. , v.g. , os Acs. de 15-10-
-03, in Antologia de Acórdãos , do STA e TCA , Ano VII , nº 1 , pág. 158 , de 13-11-03 – Proc. nº 1104/03 , de 11-05-04 , Proc. nº 986/03 e de 23-06-
-04 , Proc. nº 149/04 ) , em casos semelhantes , entendemos , também , que não está demonstrada a verificação do arguido de violação de lei .
Com efeito a recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira , não preenchendo , por isso o requisito da al. b) , do mencionado artº 15º , nº 1 .
E que essas habilitações profissionais são indispensáveis para que se proceda à reclassificação , resulta claramente , não só do artº 15º , nº 1 , al. b) , mas também dos artºs 3º , nº 1 , e 7º , nº 1 , al. b) , acima transcritos .
Ora , o recrutamento para as categorias de ingresso na carreira do GAT ( Grupo do Pessoal de Admistração Tributária ) é feito de entre indivíduos aprovados em estágio ( cfr. artº 27º , do DL nº 557/99 , de 17-12 ) .
E como se escreveu no citado Ac. do STA , de 15-10-03 « tal estágio não se limita a um mero exercício de funções correspondentes ao cargo , estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final , tal como se mostra descrito no artº 30 do mesmo diploma .
Ou seja , o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso , sujeito a avaliação e classificação , não estando legalmente prevista outra forma de ingresso , nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou , na designação legal , estágio ».
Assim , porque a recorrente não possuía o aludido estágio , não era possível proceder à sua reclassificação , nos termos do nº 1 , do artº 15º , do DL nº 497/99 , por não se mostrar preenchida a condição prevista na alínea b) , deste preceito legal .