I- Os recursos jurisdicionais interpostos das decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no art. 4° do DL n° 134/98, de 15 de Maio, seguem a forma comum prevista nos arts. 102° e segs. da LPTA, não Ihes sendo aplicável o disposto nos arts. 113°, nº 1 e 115°, n° 1 da mesma lei, disposições que apenas se aplicam aos recursos de decisões proferidas em processos de medidas provisórias, nos termos do art.5°, n° 6 daquele DL.
II- É irrelevante, para efeito do início de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, o conhecimento do mandatário do interessado, ou, inclusivamente, o conhecimento acidental ou mesmo oficial do acto pelo interessado por qualquer outra forma que não seja a prescrita na lei: a notificação ou a publicação (art. 29° da LPTA).
III- Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões, ainda que resumida ou sucintamente expressas, que a sustentam.