I- O facto de, no acórdão da Relação e sem que a matéria fosse de conhecimento oficioso, se ter apreciado questão nova, em termos de defesa, relativamente àquela que fora posta à apreciação da 1. Instância, não justifica que o Supremo deva incorrer no mesmo erro.
II- Em matéria de investigação de paternidade, ao Supremo é vedado exercer censura sobre os factos que as Instâncias deram como provados com base no resultado de exames sanguíneos efectuados no Instituto de Medicina Legal.
III- Mais que propriamente a admissibilidade da prova pelos exames hematológicos, o legislador de 1977 veio, com a nova redacção do artigo 1801 do Código Civil, fazer apelo
à sua realização atendendo quer ao valor e rigor dos juízos científico e técnico quer ao interesse público que informa e preside ao reconhecimento da paternidade.
IV- Tratando-se de juízos em matéria muito específica do conhecimento científico para a qual se exige uma preparação adequada e profunda e que, por norma, só está ao alcance dos respectivos especialistas, embora o tribunal aprecie livremente as provas, salvo as tarifadas e a convicção do julgador e esta não se confunde com livre arbítrio, impõe-se, se deles divergir, o faça de modo fundamentado.