I- O menor prejuizo dos predios confinantes, com a constituição da servidão de passagem, e facto integrante do direito a constituição da servidão (artigos 1550 n. 1 e 1553 do Codigo Civil), que incumbe aos autores provar (artigo 342 n. 1 do mesmo Codigo).
II- O destino da servidão e tambem elemento definidor do direito a servidão, isto e, o uso efectivamente dado ao predio encravado, ja que este constitui a base do exercicio da servidão e do lugar por onde deve ser feita a passagem.
III- A sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido dos Autores da expropriação por utilidade particular para constituição de servidão de passagem para o predio encravado atraves de um predio de propriedade de outro predio confinante, so constitui caso julgado material entre aquelas partes.
IV- Verificado o encravamento do predio dos Autores e que a comunicação com o caminho publico pode estabelecer-se pelo predio dos Reus, ou pelo predio de outrem, impõe-se determinar qual destes predios sofre menor prejuizo com a servidão e tambem a que se destina a servidão, cujo onus probatorio e dos Autores.